Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001410-17.2024.4.01.3704
AUTOR: REISIMAR ROCHA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A - Resolução 535/2006 CJF) Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95, c/c art. 1°, Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda tem por objeto o pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos indispensáveis para sua concessão são: a) a qualidade de segurado à época do acidente ou do agravamento da lesão; b) a consolidação das lesões; c) a redução da capacidade laborativa permanente. Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial, embora reconheça que a parte autora é portadora de dor não especificada (CID 10: R52.9) e fratura do pé não especificada (S92.9), atestou que não há redução da capacidade laboral decorrente das condições apresentadas, tampouco sequela permanente que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Destaco que a existência de enfermidade ou histórico de acidente não implica, por si só, o direito ao auxílio-acidente. É imprescindível que reste comprovada a existência de sequela consolidada que efetivamente reduza permanentemente a capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, o que não ficou demonstrado no presente caso, conforme as conclusões do perito judicial. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU). Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da lesão discutida nos autos, sendo suficiente que demonstre conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a existência de sequela laborativa e eventual redução funcional. No caso, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, observa-se que o laudo anexado aos autos foi elaborado com base nos exames e demais documentos médicos apresentados, evidenciando que a parte autora não apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001410-17.2024.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, nos termos da Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo médico pericial juntado aos autos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001410-17.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REISIMAR ROCHA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REISIMAR ROCHA BORGES LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - (OAB: MG207353) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA