Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001410-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZANIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Zania Barbosa Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A autora pretende impedir a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 7.505 do Cartório de Registro de Imóveis de Tucuruí/PA, dado em alienação fiduciária no contrato firmado em 10/06/2013, bem como obter o reconhecimento do direito à purgação da mora e o restabelecimento do financiamento.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os atos expropriatórios e autorizar o depósito judicial do valor que a autora entendesse devido, sem o reconhecimento imediato da quitação integral da dívida. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial, das notificações realizadas e da consolidação da propriedade, que afirma ter ocorrido em 10/02/2026, além do transcurso do prazo legal para purgação da mora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 100.000,00, correspondente ao valor do imóvel, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e a remessa dos autos ao acervo da Vara Federal.
Decido. A controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. Não se mostra necessária, portanto, a produção de outras provas. Declaro encerrada a fase instrutória e cientifiquem-se as partes de que o feito será submetido a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação constante da decisão anteriormente proferida e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório antes do julgamento, intimem-se a parte autora e, sucessivamente, a Caixa Econômica Federal para apresentarem razões finais escritas, cada qual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001410-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZANIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Zania Barbosa Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A autora pretende impedir a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 7.505 do Cartório de Registro de Imóveis de Tucuruí/PA, dado em alienação fiduciária no contrato firmado em 10/06/2013, bem como obter o reconhecimento do direito à purgação da mora e o restabelecimento do financiamento.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os atos expropriatórios e autorizar o depósito judicial do valor que a autora entendesse devido, sem o reconhecimento imediato da quitação integral da dívida. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial, das notificações realizadas e da consolidação da propriedade, que afirma ter ocorrido em 10/02/2026, além do transcurso do prazo legal para purgação da mora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 100.000,00, correspondente ao valor do imóvel, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e a remessa dos autos ao acervo da Vara Federal.
Decido. A controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. Não se mostra necessária, portanto, a produção de outras provas. Declaro encerrada a fase instrutória e cientifiquem-se as partes de que o feito será submetido a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001410-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZANIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório cumulada com consignação em pagamento, objetivando impedir a expropriação do imóvel objeto de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem como obter o reconhecimento do direito à purgação da mora e ao restabelecimento do financiamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.700,00, correspondente ao montante das parcelas vencidas que pretende depositar judicialmente.
O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão e com o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte. Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a rescisão de negócio jurídico, deve ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia não se restringe ao pagamento das parcelas vencidas. A pretensão deduzida busca impedir a consolidação e a alienação da propriedade fiduciária, preservar o imóvel e restabelecer o contrato de financiamento. O proveito econômico perseguido corresponde, portanto, ao valor do bem cuja expropriação se pretende impedir, indicado no contrato em R$ 100.000,00. Desse modo, o valor inicialmente atribuído não representa adequadamente o conteúdo econômico da demanda, impondo-se sua correção de ofício, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor de R$ 100.000,00 supera o limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo aput, da , resta afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa. Por outro lado, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos juntados e versa sobre matéria predominantemente de direito, não se verificando necessidade de produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001410-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZANIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende a suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como autorização para purgação da mora mediante depósito judicial. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo incorrido em mora no pagamento de parcelas recentes.
Sustenta, contudo, que, ao tentar regularizar a dívida, encontrou óbice indevido, haja vista a ausência de informação precisa acerca do valor atualizado do débito e a recusa do cartório em receber o pagamento, sob alegação de expiração do prazo para purgação da mora. A análise dos autos revela, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que, embora tenha sido iniciado o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, não há, ao menos neste momento processual, comprovação de que tenha sido efetivada a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, circunstância relevante à luz da sistemática prevista na Lei nº 9.514/97, conforme verifico na Certidão de Inteiro Teor id 2242177235.
Ademais, a alegação de impossibilidade de quitação do débito por ausência de indicação clara do valor devido(id 2242177649), aliada à recusa no recebimento da quantia, revela, em tese, possível irregularidade no procedimento, o que justifica a intervenção judicial para resguardar o equilíbrio da relação contratual e o direito de defesa da parte devedora. O perigo de dano também se mostra evidente, considerando o risco de prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive a realização de leilão do imóvel, o que pode resultar em prejuízo irreversível à parte autora, especialmente por se tratar de bem destinado à moradia.
Em cumprimento à determinação constante da decisão anteriormente proferida e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório antes do julgamento, intimem-se a parte autora e, sucessivamente, a Caixa Econômica Federal para apresentarem razões finais escritas, cada qual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal
Ante o exposto: a) RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa; c) DETERMINO à Secretaria que proceda às retificações necessárias no sistema processual e promova o encaminhamento dos autos ao acervo da Vara Federal competente desta Subseção Judiciária; d) após a redistribuição, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001410-19.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZANIA BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA FERREIRA MELO BRAGA - PA28585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório cumulada com consignação em pagamento, objetivando impedir a expropriação do imóvel objeto de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, bem como obter o reconhecimento do direito à purgação da mora e ao restabelecimento do financiamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.700,00, correspondente ao montante das parcelas vencidas que pretende depositar judicialmente.
O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão e com o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte. Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a rescisão de negócio jurídico, deve ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia não se restringe ao pagamento das parcelas vencidas. A pretensão deduzida busca impedir a consolidação e a alienação da propriedade fiduciária, preservar o imóvel e restabelecer o contrato de financiamento. O proveito econômico perseguido corresponde, portanto, ao valor do bem cuja expropriação se pretende impedir, indicado no contrato em R$ 100.000,00. Desse modo, o valor inicialmente atribuído não representa adequadamente o conteúdo econômico da demanda, impondo-se sua correção de ofício, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor de R$ 100.000,00 supera o limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, resta afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa. Por outro lado, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos juntados e versa sobre matéria predominantemente de direito, não se verificando necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto: a) RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa; c) DETERMINO à Secretaria que proceda às retificações necessárias no sistema processual e promova o encaminhamento dos autos ao acervo da Vara Federal competente desta Subseção Judiciária; d) após a redistribuição, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal
Por outro lado, a pretensão de reconhecimento imediato do direito à purgação da mora demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, sem a oitiva da parte ré, afirmar a regularidade do valor indicado ou a tempestividade da iniciativa da autora. Diante disso, a medida adequada, neste momento, é a adoção de providência de natureza conservativa, apta a resguardar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 7.505, inclusive eventual realização de leilão, até ulterior deliberação deste Juízo; b) autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial do valor que entende devido, a título de purgação da mora, sem que tal ato implique, neste momento, reconhecimento automático da quitação integral da dívida.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como para que, no mesmo prazo, informe o valor atualizado do débito e esclareça os procedimentos adotados no âmbito da execução extrajudicial. Intimem-se. Juiz Federal