Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PROCESSO N. 1001411-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83)
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: Em segredo de justiça e outros (20) D E C I S Ã O
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2198952953. A embargante sustenta a necessidade de "integração" da decisão, sob o argumento de que, nos autos da execução fiscal nº 1005542-93.2023.4.01.3400, a executada BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A teria oferecido imóvel em garantia no montante de R$ 11.897.911,75, para débito atualizado em R$ 2.408.375,79. Requer, em consequência, a revogação do decreto de indisponibilidade de bens, com o levantamento de bloqueios financeiros, restrições de veículos, imóveis, ativos mobiliários e demais constrições.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "Dessa forma, a cautelar fiscal deve ser suspensa quanto ao seu curso, mas mantidas as restrições já efetivadas, inclusive os valores transferidos à conta judicial, para assegurar eventual inadimplemento do parcelamento." E, ainda: "Mantenho a eficácia de todas as medidas de indisponibilidade já efetivadas, incluindo bloqueios financeiros, restrições de veículos, imóveis, ativos mobiliários e demais constrições determinadas na decisão liminar." E, também: "Faculto à parte requerida, a qualquer tempo, requerer a substituição das garantias por outra forma idônea nos termos da lei." Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade.
O pronunciamento judicial é cristalino ao determinar a manutenção de todas as medidas de indisponibilidade como forma de assegurar o crédito tributário diante de eventual inadimplemento do parcelamento, com fundamento no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92 e na jurisprudência firme no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não o interesse na conservação de garantias previamente constituídas.
A decisão, ademais, facultou expressamente à parte requerida a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a substituição das garantias por outra forma idônea. Uma vez apresentado o pedido de substituição da garantia, a Fazenda Nacional será intimada para se manifestar sobre o pedido. Após, este Juízo decidirá levando em conta a idoneidade do bem, a aptidão do bem para solver a dívida, bem como sua liquidez.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
PROCESSO N. 1001411-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83)
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: Em segredo de justiça e outros (20) D E C I S Ã O
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2198952953. A embargante sustenta a necessidade de "integração" da decisão, sob o argumento de que, nos autos da execução fiscal nº 1005542-93.2023.4.01.3400, a executada BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A teria oferecido imóvel em garantia no montante de R$ 11.897.911,75, para débito atualizado em R$ 2.408.375,79. Requer, em consequência, a revogação do decreto de indisponibilidade de bens, com o levantamento de bloqueios financeiros, restrições de veículos, imóveis, ativos mobiliários e demais constrições.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "Dessa forma, a cautelar fiscal deve ser suspensa quanto ao seu curso, mas mantidas as restrições já efetivadas, inclusive os valores transferidos à conta judicial, para assegurar eventual inadimplemento do parcelamento." E, ainda: "Mantenho a eficácia de todas as medidas de indisponibilidade já efetivadas, incluindo bloqueios financeiros, restrições de veículos, imóveis, ativos mobiliários e demais constrições determinadas na decisão liminar." E, também: "Faculto à parte requerida, a qualquer tempo, requerer a substituição das garantias por outra forma idônea nos termos da lei." Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001411-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: U. F. (. N. REQUERIDO: M.
C. E. P. S., P. A. E. P. L.,
C. E. E. S. F.
L. -. M., K.
C. E. P. S.,
I. I. S. -. E., A.
I. S.,
C. C. E.
I. S. S., D.
C. E. P. S., S.
I. S.,
C. C. E.
I. S.,
V. N.
C. E. P. S., F.
C. E. P. S., B.
C. E. P. S.,
C. C. E. P. S., F.
C. I. E. G. D. A. L., B. A. E. P.
L. -. M.,
V. G.
C. D. A. E. P. S.,
V. G.
C. D. A. E. P. S., A. G.
C. D. A. E. P. S.,
O pronunciamento judicial é cristalino ao determinar a manutenção de todas as medidas de indisponibilidade como forma de assegurar o crédito tributário diante de eventual inadimplemento do parcelamento, com fundamento no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92 e na jurisprudência firme no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não o interesse na conservação de garantias previamente constituídas.
A decisão, ademais, facultou expressamente à parte requerida a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a substituição das garantias por outra forma idônea. Uma vez apresentado o pedido de substituição da garantia, a Fazenda Nacional será intimada para se manifestar sobre o pedido. Após, este Juízo decidirá levando em conta a idoneidade do bem, a aptidão do bem para solver a dívida, bem como sua liquidez.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
L. M. E. D. O.,
L. E. E. D. O.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNARA BUENO DRUMMOND CARNIELLO - DF48264 e MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339 Destinatários: Em segredo de justiça TAYNARA BUENO DRUMMOND CARNIELLO - (OAB: DF48264) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF