Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1001459-97.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem. Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1001459-97.2024.4.01.3400
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Nos termos da contestação apresentada, o Instituto Nacional do Seguro Social suscita preliminar de nulidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos, sob o fundamento de que haveria indícios consistentes de irregularidade na sua elaboração. Sustenta a autarquia que se verifica homogeneidade incomum entre os formulários referentes ao período ora impugnado e aqueles relativos a outros períodos de alegada atividade especial.
Embora se trate de empresas distintas, situadas em localidades diversas e correspondentes a lapsos temporais igualmente diversos, os PPP indicariam fatores de risco substancialmente semelhantes - quando não idênticos - , com descrição de profissiográfica padronizada, identificação coincidente dos responsáveis pelos registros ambientais e, ainda, utilização do mesmo layout de impressão e formatação.
Argumenta que, em hipóteses envolvendo empregadores distintos e períodos laborais não coincidentes, ainda que se trate do mesmo cargo, o padrão ordinário seria a existência de variações nas informações constantes dos formulários, ao menos quanto às especificidades do ambiente laboral e das condições de exposição. A ausência dessa diversidade, segundo a autarquia, constituiria elemento indicativo de possível fraude documental.
Diante desse contexto, o INSS requer a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que teria fundamentado a elaboração dos PPP’s impugnados, a fim de verificar a efetiva correspondência entre os registros ambientais e os dados consignados nos formulários. Requer, ainda, a juntada de instrumento de procuração outorgado pelo representante legal da empresa ao profissional responsável pelos levantamentos ambientais à época da confecção dos documentos, como forma de comprovar a regularidade da atuação técnica.
Diante desse quadro, intime-se a parte autora para que junte aos autos: a) os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasaram a confecção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, relativamente aos períodos controvertidos; b) instrumento de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP, ou, alternativamente, declaração formal da empresa atestando que o signatário do referido PPP detém autorização para emitir e subscrever tal documento; c) cópia integral e ordenadas das carteiras de trabalho físicas.
Ressalte-se que a presente determinação visa assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao INSS o direito de produzir provas e de impugnar adequadamente os documentos acostados aos autos, nos termos da legislação processual vigente. Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar a desconsideração dos PPP’s como meio de prova da especialidade da atividade. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira. Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.