Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001459-97.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA SOUZA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada especial da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Quanto a carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o benefício.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente, foi realizada audiência em conciliação com o conciliador deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 16, §2º, da lei 12.153/2009, tendo sido colhido o depoimento da parte autora e testemunhas. Frustrada a conciliação, entendo já haver elementos suficientes para a prolação de sentença. Passo a decidir: O depoimento colhido da autora e da sua testemunha, juntamente com a prova documental contida nos autos não são suficientes para atestar a qualidade de segurado especial da requerente à época do nascimento.
Para comprovar o exercício de atividade rural à época do nascimento da menor Maria Antonella Souza da Silva, nascida em 05/01/2023, a parte autora juntou como início de prova material: a) documento de propriedade rural em nome de terceiros;b) contrato de comodato, reconhecido em cartório em abril/2024; certidão eleitoral, tendo declarado a ocupação de agricultora. Os documentos juntados não são capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência à época do nascimento, uma vez são todos confeccionados após o fato gerador do benefício.
Verifica-se que o contrato de comodato acostado aos autos foi firmado em nome de José Batista de Sousa, o qual figura como comodatante. No entanto, a documentação referente à propriedade rural apresentada nos autos aponta titularidade diversa, sem qualquer correspondência direta com o nome indicado no contrato, o que fragiliza a comprovação da regularidade e veracidade da posse alegada pela parte autora.
Ademais, em audiência de conciliação, a própria autora declarou exercer atividade rural nas mesmas terras desde 2018, porém demonstrou completo desconhecimento acerca da titularidade do imóvel, referindo-se apenas a um indivíduo de prenome “Beto”, sem conseguir identificar o nome completo do proprietário. Tal fato compromete ainda mais a credibilidade das alegações quanto à vinculação efetiva e contínua com a área rural objeto da lide.
Ademais, a autora não traz aos autos qualquer comprovação de que participa de Programas Governamentais voltados para agricultura familiar, a saber: DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), RGP (Registro Geral de Pesca), SDPA (Seguro-Desemprego Pescador Artesanal), Cadastro de Atividade de pessoa Física, dentre outros. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta forma, entendo que a autora não demonstrou a condição de qualidade de segurada especial à época do nascimento do menor, razão qual qual o pleito não merece prosperar. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura eletrônica Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001459-97.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA SOUZA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020, RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021 Art.28 e Portaria nº 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 10/11/2025 e horário indicado abaixo, a audiência de CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo TELEPRESENCIAL [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias. Visando prevenir eventuais problemas de acesso, bem como nulidades futuras, o link SERÁ INFORMADO POSTERIORMENTE, e a parte deverá ingressar no link com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário designado, devendo relatar eventuais dificuldades de acesso previamente, através do canais de atendimento.
DATA HORA Nº DO PROCESSO BENEFÍCIO ADVOGADO AUTOR 10/11/25 09:00 1008158-41.2024.4.01.3906 AUX. POR INCAPA GABRIELE PRATES MACHADO STEINMETZ /GABRIELA MENDES FREITAS JOAIS SALDANHA DE ARAUJO 10/11/25 09:10 1004302-06.2023.4.01.3906 SALARIO MATERNIDADE EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA SILVINA NAZARE DOS SANTOS 10/11/25 09:20 1001097-95.2025.4.01.3906 AUX. POR INCAPA DPU JOICE OLIVEIRA DA SILVA 10/11/25 09:30 1001459-97.2025.4.01.3906 SALARIO MATERNIDADE LUANE CARVALHO DE LIMA / VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO TEREZA SOUZA DA FONSECA 10/11/25 09:40 1000893-51.2025.4.01.3906 APOSENTADORIA ROSANGELA LIMA PINHEIRO MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREIRA 10/11/25 09:50 1000306-29.2025.4.01.3906 SALARIO MATERNIDADE TAYNARA BASTOS MENEZES LUZIA ALINE BEZERRA RAMOS Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF).
Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial. Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual).
Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência.
A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso.
Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes). Paragominas, (data da assinatura eletrônica). Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP.
Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001459-97.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA SOUZA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação. Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias. Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Assinatura digital servidor(a)