Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001459-97.2025.4.01.4100
AUTOR: RAMON SILVA LIMA VERDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário]
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no referido diploma legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária). O benefício por incapacidade é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Quando o Requerimento Administrativo for apresentado por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim, mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada a sua incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 0017502-51.2015.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Taís Shilling Ferraz, D.E. 28.02.2016).
Passo à análise do mérito. Na espécie, a parte autora requer o pagamento de parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativos ao período de 21/10/2021 (data de início da incapacidade - DII) a 05/12/2021 (data de cessação da incapacidade - DCI) cumulado com pedido de dano moral. Data da entrada do requerimento administrativo em 09/02/2024. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora apresenta aptidão laborativa atual.
Também não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. De acordo com o histórico clinico, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico em ombro esquerdo em 2021. Vejamos: Conforme disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, quando requerido o benefício por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data do requerimento administrativo.
No caso concreto, decorreram mais de trinta dias entre o início da incapacidade (DII: 21/10/2021) e a data da apresentação do requerimento administrativo (DER: 09/02/2024), situação em que, caso houvesse continuidade da incapacidade laborativa constatada na perícia judicial, a data de início do pagamento do benefício (DIB) seria fixada a partir da DER, ou seja, se o autor ainda continuasse incapaz para o labor, o pagamento do benefício somente teria início na data do requerimento administrativo.
Dessa maneira, considerando que a parte autora apresentou requerimento administrativo após a cessação da incapacidade laborativa, aplica-se o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada a sua incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 0017502-51.2015.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Taís Shilling Ferraz, D.E. 28.02.2016).
Portanto, na espécie, não há falar em concessão de benefício na data do requerimento (DER: 09/02/2024), conforme preconiza o art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991, visto que naquela data já havia cessado a incapacidade. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, impondo-se o indeferimento do pedido.
Por outro lado, não falar em concessão de auxílio-acidente, haja vista que a perícia médica judicial concluiu que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Dano Moral À míngua de qualquer ilícito imputável à parte ré, é inviável o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal