Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001479-97.2020.4.01.3604 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: CLOVIS QUARESMA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARY GRAHL - PR18430 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099/O, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença formulado por CLOVIS QUARESMA DA ROSA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a apuração de valores decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e do Recurso Especial nº 1.319.232/DF. A referida ação coletiva condenou os réus, solidariamente, a recalcular os saldos devedores de contratos de financiamento rural, substituindo o IPC de março de 1990 (84,32%) pelo BTNF (41,28%), e a restituir as diferenças pagas a maior.
A parte autora, ao iniciar a liquidação, apresentou documentos e pleiteou a intimação do BANCO DO BRASIL para fornecer esclarecimentos sobre a titularidade de três cédulas rurais pignoratícias: n.º 89/00487-6, 89/00485-X e 89/00486-8. Afirmou que os valores devidos decorrem da diferença entre os índices de correção monetária declarados como devidos na ação coletiva, e pleiteou vista dos autos para manifestação após a apresentação de documentos pelo réu.
Proferida decisão que concedeu prazo ao autor para comprovar a situação de hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 389717427). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 558665370). Determinada a citação (ID 630210488), a UNIÃO Federal apresentou contestação (ID 705936494), arguindo, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve cessão dos créditos rurais do autor para si, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar a demanda.
Impugnação à contestação apresentada pela UNIÃO apresentada no ID 749458971. Proferido despacho determinando a intimação do BANCO DO BRASIL para se manifestar sobre a transferência das cédulas de créditos rurais em discussão para a UNIÃO e se houve inscrição em dívida ativa de tais créditos (ID 1066920287). O BANCO DO BRASIL S/A contestou a ação alegando a necessidade de concessão de prazo suplementar para apresentação de documentos, preliminarmente arguindo a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, aduziu a necessidade de suspensão do feito e de chamamento ao processo do BACEN por haver condenação solidária dos réus BANCO DO BRASIL, Banco Central do Brasil e UNIÃO ao pagamento das diferenças no caso concreto, além da ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança (ID 1133431772).
Impugnação à contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL jungida no ID 1200563768. Proferida decisão que deferiu o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para: a) informar sobre a transferência das Cédulas de Créditos Rurais nº 89/00487-6, 89/00485-X e 89/00486-8, para UNIÃO, nos moldes da Medida Provisória nº 2.196/03/2001 e se houve inscrição em Dívida Ativa de tais crédito, conforme já determinado no despacho de ID 1066920287; b) juntar aos autos os extratos, SLIPS e eventualmente cálculos, conforme requerido no item “11” da contestação de ID 1133431772; c) juntados os documentos nos autos, determinou a intimação da UNIÃO e depois o autor para manifestação a respeito (ID 1321296791).
Posteriormente, em atendimento a despacho judicial, o BANCO DO BRASIL juntou documentos (ID referente à petição do BB de 16/11/2022 e seus anexos), informando que as operações de crédito do autor (Cédulas Rurais Pignoratícias nº 89/00487-6, 89/00485-X e 89/00486-8, correspondentes em seus sistemas às operações nº 89/80542-6, 89/80540-2 e 89/80541-0) não foram securitizadas ou cedidas à UNIÃO Federal.
Afirmou que a responsabilidade da UNIÃO decorreria da condenação solidária estabelecida na decisão judicial em liquidação e reiterou o pedido de chamamento ao processo do BACEN pelo mesmo motivo (ID 1397394760). Juntados os slipxer pelo BANCO DO BRASIL nos IDs 1434551293 a 1434579254. Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL, a UNIÃO FEDERAL reiterou seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo em relação a si (ID 1531237374).
A parte autora reiterou o pedido de apresentação de documentos pelo BANCO DO BRASIL (ID 1732896048), e, em sua manifestação subsequente (ID 1732896067), requereu que a presente liquidação fosse processada somente em face do BANCO DO BRASIL S/A, com a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da incompatibilidade de ritos e da competência. O BANCO DO BRASIL pugnou pela suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (ID 2124607726).
Proferido despacho determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre os pedidos formulados nos IDs 1732896067 e 2124607726 (ID 2134518811). O BANCO DO BRASIL reiterou o pedido pela suspensão do feito em virtude do TEMA 1290 STF (ID 2135986371). Em seguida, pugnou pelo desentranhamento da peça de ID 2135986371, e sua substituição pela petição apresentada no ID 2163220473. O autor pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 2136235180).
A UNIÃO concordou com o pedido de suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (ID 2136637082).
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central para a definição da legitimidade passiva da UNIÃO Federal reside na efetiva cessão dos créditos rurais do autor para o ente público, conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, cujo título se busca liquidar, de fato, condenou solidariamente a UNIÃO, o BANCO DO BRASIL S/A e o Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação incorreta do índice de correção monetária em março de 1990.
Contudo, a responsabilidade da UNIÃO em cada liquidação individualizada depende da demonstração de que ela efetivamente assumiu a titularidade ou o risco dos contratos específicos em discussão. No presente caso, o BANCO DO BRASIL S/A, agente financeiro responsável pelas operações originárias e detentor dos registros contratuais, informou expressamente nos autos (ID 1397394760) que as Cédulas Rurais Pignoratícias indicadas pela parte autora não foram objeto de securitização ou cessão à UNIÃO Federal nos moldes da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Ausente a cessão do crédito, a UNIÃO Federal não se tornou sucessora ou responsável direta pelas obrigações contratuais específicas do autor perante o BANCO DO BRASIL. A condenação solidária na Ação Civil Pública, embora existente, não impõe à UNIÃO o dever de responder por contratos que permaneceram sob a esfera de responsabilidade exclusiva da instituição financeira com quem o mutuário originalmente contratou, salvo se outro fundamento específico para sua responsabilidade no caso concreto fosse demonstrado, o que não ocorreu.
Ademais, o credor detentor de título executivo judicial que reconheça a solidariedade entre os devedores possui a faculdade de promover a execução contra qualquer um dos obrigados, mesmo diante do reconhecimento expresso da solidariedade no título executivo, inexiste a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação jurídica material autoriza a cobrança plena contra apenas um dos devedores, sem que isso configure nulidade ou ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Pelo mesmo fundamento, o chamamento ao processo do BACEN requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A não merece guarida, haja vista a ausência de litisconsórcio passivo necessário, além da inviabilidade de sua aplicação na presente fase processual. Corroborando a possibilidade de exclusão da UNIÃO, a própria parte autora, em sua petição de ID 1732896067, manifestou seu interesse em prosseguir com a liquidação somente em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, inclusive, a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tal manifestação, na prática, denota sua concordância com o direcionamento da demanda apenas contra a instituição financeira. Portanto, não se vislumbra interesse da UNIÃO no caso sob análise, a atrair a competência da justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Dessa forma, não demonstrado o vínculo jurídico que justificaria a permanência da UNIÃO Federal no polo passivo desta liquidação individual, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Via de consequência, reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO Federal e determinada sua exclusão da lide, resta no polo passivo unicamente o BANCO DO BRASIL S/A. O BANCO DO BRASIL S/A é uma sociedade de economia mista. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exigindo a presença de um dos entes federais ali elencados (UNIÃO, entidade autárquica ou empresa pública federal) na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
A Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". No caso dos autos, com a exclusão da UNIÃO, não remanesce qualquer ente federal que atraia a competência da Justiça Federal. A demanda prosseguirá exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL S/A, o que afasta a competência deste Juízo Federal. Destarte, a competência para processar e julgar a presente liquidação de sentença é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, trago a lume entendimento do e. TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e declinou os autos à Justiça Estadual do domicílio do autor.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é afastada quando na ação de liquidação de sentença não figurar ente previsto no art. 109, I, da Constituição.
3. Tratando-se o Banco do Brasil de pessoa jurídica de Direito privado, este não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal, mas sim a competência da Justiça Estadual comum. Precedentes.
4. Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central, pois pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis. Nesse sentido: (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
4. Agravo de Instrumento desprovid (AG 1033343-04.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Conforme requerido pela parte autora e em consonância com as normas processuais que facilitam o acesso à justiça, especialmente em se tratando de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva com abrangência nacional, os autos devem ser encaminhados ao foro do domicílio da parte autora.
Ademais, há de se ressaltar que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse da UNIÃO no presente feito, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, declaro a incompetência deste Juízo Federal para o processamento da execução, pelo que defiro o pedido da parte autora (ID 1732896067), e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Nova Mutum/MT, local de domicílio do autor. Escoado o prazo recursal, proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001479-97.2020.4.01.3604 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: CLOVIS QUARESMA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MARY GRAHL - PR18430 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099/O, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DESPACHO
Intime-se:
1) a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL para se manifestarem sobre a petição de ID 1732896067.
2) a UNIÃO e o autor para se manifestarem acerca no petitório de ID 2124607726. Após, conclusos. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal