Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001746-35.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A/ES): ANTONIO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária de saldo de FGTS. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação, invocando preliminares e defendendo a improcedência do pedido. Sobrestado o feito até o desfecho do julgamento da ADI 5.090/DF.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares invocadas pela CEF, invocando, para tanto, o art. 282, §2º, do CPC, o qual preconiza que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Como o desfecho do processo lhe será favorável, não há obstáculo para a apreciação do mérito da demanda.
Pois bem. Sabe-se que a legislação aplicável, notadamente os art. 13 da L8.036/1990, art. 12, I da L8.177/1991, e art. 7º da L8.660/1993, estabeleciam a TR como indexador de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ditas normas passaram a ser questionadas, sobretudo a partir da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da L9.494/97 (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, Repercussão geral, Info 878), na parcela em que previa a utilização da TR como indexador monetário dos débitos da Fazenda Pública. Como o mesmo fundamento invocado para a declaração do art. 1º-F, da L9.494/97 poderia ser transportado para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a questão foi novamente levada a conhecimento da Suprema Corte.
Em sede de fiscalização abstrata de normas, Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Como destacado acima, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção. Entretanto (e aqui a problemática envolvendo o corrente processo), os efeitos da decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da L9.868/1999: Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. No caso da ADI 5.090, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento, a qual foi lançada em 17/06/2024.
Sobredita decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (L9.868/1999, art. 28, in fine), de forma que esta Unidade está compelida a observar os efeitos da sobredita declaração, inclusive no que se refere a sua eficácia prospectiva. Em via de consequência, diante da restrição da eficácia da decisão tomada no âmbito da ADI 5.090, concluo que é liminarmente improcedente (CPC, art. 332,
II) o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros (apenas a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024). De outro norte, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo, para período futuro, entendo que há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), porquanto a parte vinculativa do acórdão já atende a pretensão da autora, de forma que lhe falece pretensão resistida para obter idêntica (e nova) declaração do Poder Judiciária no âmbito individual.
É com o que resolvo o pedido. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação: a) julgo liminarmente improcedente (CPC, art. 332,
II) o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, referentes a revisão do saldo do FGTS; b) julgo extinto o processo, sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI), em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal