Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO J. DE URUAÇU - GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PROCESSO Nº 1001753-62.2023.4.01.3505 [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS]
AUTOR: PEDRO MARRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JAMILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO49191, LARA MARCELLE FERREIRA DO PRADO - GO45814 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação da parte ré no dever de recompor os saldos de suas contas vinculadas de FGTS pelo índice INPC/IPCA ou outro índice de correção monetária, em substituição à TR, que entende ser inconstitucional, com o pagamento das diferenças respectivas. Quanto à prescrição, a TNU, com base na tese fixada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a tese de que "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (citado em TNU, Puil 5000688-49.2020.4.04.7008, publicado em 24/06/2022).
No mérito, a matéria tratada nos presentes autos foi objeto de discussão na ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em 12/06/2024, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.(ADI 5090, Tribunal Pleno, Rel. para Acórdão Min. Flávio Dino, 12/06/2024, original sem grifo). Saliente-se que a eficácia da decisão paradigma surge a partir da publicação da ata do resultado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão. Diante do que ficou decidido pela Suprema Corte, não cabe a este Juízo dar entendimento diverso, razão pela qual o reconhecimento da constitucionalidade da TR implica na improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação da parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu (GO), data da assinatura digital. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular