Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001753-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural] AUTOR: JUSCELIA PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. Do primeiro contato com a petição inicial, constatou-se o não preenchimento dos requisitos aludidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por consectário, foi determinada a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Escoado o prazo, sem atendimento adequado da determinação pela parte autora, subsistem as irregularidades apontadas de sorte a inviabilizar o prosseguimento do feito. Nos moldes do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não atendidas as exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente