Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Apresentado pedido de cumprimento de sentença (Id. 2275394504), o ente requerido foi intimado, transcorreu o prazo in albis para o INSS, cabendo, portanto, sua homologação e determinação dos atos para pagamento. Assim: a) HOMOLOGO a planilha de cálculo de Id. 2275394504, e LIQUIDO o julgado em R$ 96.273,67 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), com data base em 23/07/2026, destinando-se: a.1) R$ 87.889,74 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) à parte autora, AFONSO LARA DA SILVA - CPF: 469.***.***-68; a.2) R$ 8.383,93 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) ao patrono, Dr.
RODRIGO FERRETTI - CPF: 004.***.***-50 a título de honorários sucumbenciais; b) Intimem-se. c) Transitada em julgado, certifique-se nos autos e expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor para pagamento dos valores acima especificados; d) Ocorrendo sua expedição, intimem-se as partes para tomar ciência; e) Após a confirmação de depósito de valor, intime-se a autora para levantamento; Considerando que com a expedição da ordem de pagamento haverá o adimplemento do crédito da autora, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora solicitou também a emissão dos honorários sucumbenciais, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de cálculos contendo também a referente parcela pleiteada.
Intime-se. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO LARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, requerendo o início do cumprimento de sentença, com apresentação da planilha de cálculo. Após, sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria do juízo, tendo em vista que o beneficiário é coberto pela gratuidade da justiça. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, conclusos. Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1001783-17.2025.4.01.3606 AUTOR: AFONSO LARA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020. De ordem, INTIMEM-SE as Partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal/TRF1, bem como manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juína/MT,25 de março de 2026 . (assinado eletronicamente) FABIO DEOLA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR - MT23971-A DESTINATÁRIO(S): AFONSO LARA DA SILVA RENATA APARECIDA AGUILAR - (OAB: MT23971-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452206581) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 12 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: AFONSO LARA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA AGUILAR - MT23971-A O processo nº 1001783-17.2025.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por AFONSO LARA DA SILVA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de reestabelecimento de benefício por incapacidade. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a DIP foi estipulada em 01/11/2025, conforme sentença de id. 2222499836), intime-se a parte autora para retificar a planilha de cálculos apresentada, vez que constante neste parcelas após a supramencionada data. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Intime-se. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: AFONSO LARA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA AGUILAR - MT23971-A O processo nº 1001783-17.2025.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO: AFONSO LARA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA APARECIDA AGUILAR - MT23971-A O processo nº 1001783-17.2025.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Parte autora: AFONSO LARA DA SILVA, 51 anos, ensino médio completo, desempregado. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 23-08-2023 (Id. 2200411664). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 27/11/2019 a 30/10/2020, sendo a incapacidade atestada pelo perito judicial desde a data do acidente (28/06/2019), conforme se demonstrará a seguir.
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência. Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2216090580. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Fratura do fêmur, CID: S72. Em seu histórico clínico verificou-se que o periciado em 28 de junho de 2019 sofreu um acidente de moto que resultou em uma fratura grave do fêmur direito, recebendo auxílio-doença entre 27/11/2019 a 30/10/2020, permanecendo com sequelas e dores, impossibilitando seu retorno ao trabalho.
Após, realizou novo requerimento de benefício em 23 de agosto de 2023, o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Ademais, constata-se que a parte autora possui diversas limitações físicas para realizar seu antigo ofício de motorista, estando incapacitado para tal, vez que a referida profissão demanda pleno vigor físico e funcionalidade dos membros inferiores, condições estas que se encontram comprometidas pelas sequelas do acidente.
Quanto às sequelas, o perito afirmou que há “encurtamento do membro inferior direito em 3,7 cm, perda de 50% da função do joelho direito , pseudoartrose e necessidade de nova cirurgia para implantação de prótese. Tais condições limitam a capacidade para deambulação prolongada, permanência em pé, subida e descida de escadas, condução de veículos e manuseio de cargas” (quesito 05). Neste âmbito, o perito afirmou que o requerente “pode desempenhar atividades que não exijam esforço físico com os membros inferiores, longos períodos em pé, deambulação constante ou sobrecarga de peso.
Poderia exercer atividades de natureza administrativa ou de supervisão, em ambiente adaptado” (quesito 04). Desta forma, há indicação de que o início da incapacidade ocorreu em 28/06/2019, data do acidente de moto (quesito 10), havendo comprovação de incapacidade permanente a partir do dia 12/06/2025 (quesito 11). HÁ indicação, portanto, que desde a data do acidente, houve impedimento para trabalhar diante da gravidade da fratura do fêmur sofrida pelo autor (quesito 12), não havendo evolução favorável, “com falha do material de síntese (fadiga e quebra de parafusos), ausência de consolidação óssea adequada (pseudoartrose) e desenvolvimento de sequelas permanentes, como o encurtamento do membro e a perda de função articular” (quesito 13).
Como conclusão, portanto, verifica-se que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho habitual desde a data do acidente (28/06/2019, data do acidente sofrido), fazendo jus, portanto, ao recebimento da aposentadoria por invalidade desde a data do segundo requerimento administrativo, em 23/08/2023, vez que não houve melhora no quadro clínico da parte autora, mas piora significativa. Importante ressaltar que a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada, já que na data do início da incapacidade, contribuía ao INSS, tanto é que recebeu auxílio doença de 27/11/2019 até 30/10/2020.
Vale destacar, ainda, que a parte autora cumpriu os requisitos do art. 373, I, do CPC, pois juntou documentos que comprovam a fratura sofrida no fêmur (Id. 2200411604). Obviamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não impede o INSS de realizar revisões periódicas da situação médica do segurado ou, tampouco, de incluí-lo em processo de reabilitação profissional. De outro lado, cabia ao INSS demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela, conforme art. 373, II, do CPC.
Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção do APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do segundo requerimento administrativo (23/08/2023). Cabe destacar que como a DII é anterior a 13/11/2019 (data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019), o cálculo do benefício deve seguir as regras anteriores à Reforma da Previdência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido.
Isso significa que não haverá a redução no valor que as novas regras (pós-EC 103/2019) poderiam impor, especialmente para benefícios por incapacidade permanente que não decorrem de acidente de trabalho. Data de início do benefício Considerando que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 23/08/2023, FIXO a DIB do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em 23/08/2023, data do requerimento administrativo, vez que teve piora de seu quadro clínico, não havendo indícios de melhora em nenhum momento desde a DII (data do acidente sofrido).
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade total e permanente da parte autora, da qualidade de segurado e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II -
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; b) DIB: 23/08/2023 (data do requerimento administrativo); c) DCB: não há d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária, devendo se considerar que a DII (ocorrida em 28/06/2019) é anterior à data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. h) A aposentadoria concedida ao autor não sofrerá qualquer redução em seu valor, uma vez que a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à EC nº 103/2019, devendo-se observar, portanto, as regras de cálculo vigentes antes da reforma previdenciária.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AFONSO LARA DA SILVA RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - (OAB: MT23971/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001783-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO LARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral. Nesta condição,
DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia. Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína.
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia.
Isso posto:
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência;
2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. SAMUEL ALVES - CRM/MT 12874, no dia 25 de setembro de 2025 às 15hs00; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo
03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência VÓ Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente;
3 - Cadastre-se a perita e intime-se;
4 -
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão;
5 - Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias;
6 - Com as manifestações, à conclusão para sentença.
7 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
8 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal