Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001783-87.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A e MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MILENE SUSAN MALLON - (OAB: SC59051-A) RAFAEL RONSANI FIGURA - (OAB: PR97094-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466524747) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001783-87.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001783-87.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A e MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001783-87.2025.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001783-87.2025.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de apelação interposta por Nova Rover Distribuidora de Alimentos Ltda contra sentença que denegou parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à continuidade da compensação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, afastando limitação temporal imposta por ato infralegal, tendo sido fixados honorários advocatícios na origem.
2. A controvérsia cinge-se à definição do alcance do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN, especificamente quanto à possibilidade de sua incidência sobre toda a execução da compensação ou apenas sobre o exercício inicial do direito.
3. O direito à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente insere-se no âmbito do direito à restituição do indébito, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal. Todavia, não há uniformidade jurisprudencial quanto à extensão desse prazo, se limitado ao exercício inicial ou aplicável a cada declaração de compensação.
4. No caso concreto, o crédito foi reconhecido por decisão transitada em julgado, tendo a impetrante promovido sua habilitação administrativa dentro do prazo legal e iniciado tempestivamente as compensações.
5. Diante da controvérsia existente, mostra-se inadequada a adoção de interpretação que imponha restrição desproporcional ao direito já exercido tempestivamente, sem admitir, contudo, a imprescritibilidade do crédito.
6. Admite-se a incidência de limitação temporal, devendo, entretanto, ser considerado o marco inicial mais favorável ao contribuinte, em consonância com a sistemática administrativa, incluindo a homologação da desistência da execução do título judicial e a suspensão do prazo durante a análise do pedido de habilitação.
7. Possibilidade de continuidade das compensações até o termo final apurado segundo o marco temporal mais favorável, projetando-se o prazo até 2026, afastada a interrupção prematura promovida pela Administração.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
9. Apelação parcialmente provida da parte impetrante, para assegurar à impetrante o direito de prosseguir com a compensação do crédito tributário até o termo final apurado segundo o marco temporal mais favorável, afastada a limitação administrativa. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001783-87.2025.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A, RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A, RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001783-87.2025.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1001783-87.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001783-87.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A e MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 17 de junho de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 17 de junho de 2026 MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A, RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001783-87.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001783-87.2025.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MILENE SUSAN MALLON - SC59051, RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
2025
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1001783-87.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada se abstenha de obstar a compensação do crédito tributário habilitado no processo administrativo nº 13042.120371/2024-48, afastando-se a limitação temporal de cinco anos para a conclusão das compensações de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de a impetrante utilizar saldo remanescente de crédito tributário reconhecido judicialmente, mesmo após transcorrido o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução fiscal.
Nos termos do art. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, na hipótese de indébito reconhecido judicialmente, "da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória".
No plano infraconstitucional, o art. 74, da Lei nº 9.430/1996 regula a compensação de créditos tributários, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente, permitindo ao contribuinte a compensação de créditos próprios com débitos tributários administrados pela Receita Federal. Contudo, o exercício desse direito encontra-se condicionado ao respeito ao prazo prescricional quinquenal, previsto na própria legislação de regência.
A delimitação do marco temporal prescricional em matéria tributária é imperativa para assegurar a segurança jurídica, impedindo o exercício indefinido de direitos e a perpetuação de passivos fiscais incertos. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente da Segunda Turma, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a compensação de crédito tributário oriundo de decisão judicial transitada em julgado se refere ao direito de pleitear a compensação, e que este direito é exercido a cada transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A, RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001783-87.2025.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001783-87.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RONSANI FIGURA - PR97094-A e MILENE SUSAN MALLON - SC59051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NOVA ROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MILENE SUSAN MALLON - (OAB: SC59051-A) RAFAEL RONSANI FIGURA - (OAB: PR97094-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459946667) nos autos do processo em epígrafe.
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001783-87.2025.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à delimitação do alcance do prazo prescricional aplicável à compensação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, especificamente quanto à definição se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN se exaure com o exercício inicial do direito à compensação ou se se projeta sobre toda a sua execução, restringindo a apresentação de declarações sucessivas até o integral aproveitamento do crédito.
A impetrante sustenta que exerceu tempestivamente seu direito, mediante habilitação do crédito e apresentação das primeiras declarações de compensação dentro do prazo legal, razão pela qual não poderia ser impedida de prosseguir com a compensação até o esgotamento do crédito remanescente. Argumenta, ainda, que a limitação imposta por ato infralegal viola a legalidade tributária e restringe indevidamente direito assegurado em lei.
De outro lado, a União defende que o prazo quinquenal deve incidir sobre cada declaração de compensação, por representar novo exercício do direito, sendo legítima a limitação temporal estabelecida pela regulamentação administrativa, sob pena de se admitir a perpetuidade do crédito. A análise da controvérsia exige a adequada compreensão da natureza do direito à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
Trata-se de prerrogativa que se insere no âmbito do direito de restituição do indébito, cujo exercício se submete ao prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN. Todavia, a definição do alcance desse prazo, se limitado ao exercício inicial ou extensivo à integral utilização do crédito, não se apresenta de forma pacífica na jurisprudência. De um lado, há entendimento no sentido de que o prazo quinquenal refere-se ao exercício do direito de pleitear a compensação, o qual se aperfeiçoa com a habilitação do crédito e a apresentação da primeira declaração, não havendo limitação temporal para sua conclusão.
De outro, há compreensão mais restritiva, segundo a qual cada declaração de compensação constitui novo exercício do direito, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional. Diante desse cenário de controvérsia jurisprudencial, impõe-se solução que, sem admitir a imprescritibilidade do crédito, também não implique restrição desproporcional ao direito já exercido tempestivamente pelo contribuinte. No caso concreto, verifica-se que o crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, tendo a impetrante promovido sua habilitação administrativa dentro do prazo quinquenal, bem como iniciado as compensações em momento oportuno.
Ademais, a própria regulamentação administrativa admite a existência de marcos distintos para a contagem do prazo, notadamente a partir do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução, bem como a suspensão do prazo no período de análise do pedido de habilitação. Nesse contexto, ainda que se admita a incidência de limitação temporal, mostra-se mais adequada a adoção do marco mais favorável ao contribuinte, em consonância com a própria sistemática normativa aplicada pela Administração, de modo a preservar o exercício regular do direito já iniciado.
Assim, considerando a homologação da desistência da execução do título judicial como termo inicial, bem como a suspensão do prazo durante o processamento do pedido de habilitação, revela-se possível a continuidade das compensações até o prazo final correspondente, que se projeta até o ano de 2026, afastando-se, por conseguinte, a interrupção prematura promovida pela autoridade administrativa. Honorários Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte impetrante, para assegurar à impetrante o direito de prosseguir com a compensação do crédito tributário até o termo final apurado segundo o marco temporal mais favorável, afastada a limitação administrativa. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Assim, todas as PER/DCOMPs precisam, necessariamente, ser transmitidas no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em , DJe de ; EDcl no AgInt no8/2/2017 14/2/2017 REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no AgInt no AREsp n.14/2/2017 24/2/2017 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em , DJe de ; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG,14/2/2017 20/2/2017 Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de .10/9/2014
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art.
82- A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de .8/9/2022 Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao estipular em seu art. 106, o prazo de cinco anos para a apresentação da declaração de compensação, não inova na ordem jurídica, mas apenas reflete a interpretação do art. 168 do CTN e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como entendimento do STJ.
A jurisprudência anterior, ao admitir que bastaria o início da compensação dentro do prazo quinquenal para que esta pudesse se prolongar indefinidamente, acabava por conferir imprescritibilidade ao crédito tributário, desvirtuando a lógica da compensação como forma de extinção do crédito fiscal, conforme destacado no precedente citado, o qual me filio. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que agiu em estrita observância aos dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal