Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001810-69.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIO ZAMORANO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA REGINA TOMPOROSKI - SC27583 POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE) e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KAIO ZAMORANO NOGUEIRA e dirigido em face de DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE", colimando, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar às autoridades impetradas que assegurem a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAV referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Relata a inicial, em síntese, que o impetrante realizou sua inscrição no Chamamento Público referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos do Brasil, regido pelo Edital n. 24/2026, na condição de médico com Perfil
2. Pontua que, nos termos do edital inicial, os candidatos classificados e não inicialmente selecionados poderiam ser convocados para realização do MAAV – Módulo de Acolhimento e Avaliação, etapa indispensável e essencial do projeto. Pondera que obteve classificação em ampla concorrência favorável (1ª Posição em Nobres/MT)), circunstância que teria gerado legítima expectativa à convocação em participação do MAAv.
Sucede que, após o encerramento das inscrições e com as classificações consolidadas, o Ministério da Saúde teria promovido a retificação do Edital 24/2026, alterando o subitem 15.4, sob o argumento de necessidade de adequação das regras. Com essa modificação editalícia, o impetrante afirma que foi barrado de sua convocação para o MAAv. Pondera a urgência do provimento liminar, considerando que a publicação do edital final dos candidatos intercambistas aptos ao MAAv ocorrerá em 03/06/2026, com período de realização entre 08/06/2026 e 03/07/2026.
É o breve relatório. Vieram-me para decisão a respeito do pedido liminar.
Decido. Sabe-se que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º,
III) Nos termos do Edital n. 24/2026 que instituiu o Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento (processo n. 25000.043697/2026-81), a disciplina do Módulo de Acolhimento de Avaliação – MAAv foi assim estabelecida:
15. DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO - MAAV 15.1 O MAAv para os médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior terá carga horária de 140 (cento e quarenta) horas, sob responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Educação, contemplando conteúdo mínimo da legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e atribuições do SUS, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde e ao Código de Ética Médica 15.2 Após a publicação do resultado final, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), realizará a convocação de médicos para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), com vistas à constituição de cadastro suplementar para banco de reserva técnica para chamadas futuras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). 15.3 O cadastro suplementar tem por finalidade:
I – reduzir o tempo entre a desocupação de vagas e sua reposição;
II – assegurar maior continuidade da assistência nas equipes de Atenção Primária à Saúde; e
III – permitir a rápida alocação de médicos previamente classificados e aprovados no MAAv. 15.4 A convocação para o MAAv observará o dimensionamento de quantitativo de profissionais por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada deste edital, conforme metodologia específica de definição de cadastro suplementar, nos seguintes termos:
I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência;
II – para municípios com 1 (uma) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência;
III – para municípios com 2 (duas) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 8ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência;
IV – para municípios com 3 (três) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 9ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência;
V – para municípios com 4 (quatro) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 10ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência;
VI – para municípios com 5 (cinco) vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 11ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; e
VII – para municípios com 6 (seis) ou mais vagas ofertadas na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até posição correspondente ao dobro do número total de vagas ofertadas na ampla concorrência, bem como até posição correspondente ao dobro das vagas ofertadas na cota étnico-racial e na cota destinada às pessoas com deficiência, respectivamente. 15.5 O dimensionamento do cadastro de suplementar priorizará médicos enquadrados nos perfis elegíveis do programa, conforme disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, especialmente aqueles com maior probabilidade de alocação nas chamadas subsequentes.
O ponto de discórdia deste mandamus foi a alteração de edital promovida em relação ao inc. I, do item 15.4, do Edital n. 24/2026, o qual passou a preconizar:
I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do Edital, os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados para composição de cadastro suplementar poderão ser convocados para participação em futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, observadas a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional da SGTES/MS e a necessidade administrativa do Projeto. A modificação é substanciosa, porquanto transforma um direito subjetivo dos classificados na conformidade com a redação original do item 15.4, do Edital 24/2026, numa faculdade da Administração Pública.
Embora o programa mais médicos não seja um concurso público em sentido estrito, entendo que, dada a multiplicidade de interessados e dispêndio de recursos públicos, os princípios da seleção pública devem, naquilo que forem compatíveis, incidir na espécie (CF, art. 37, II). Afinal, idêntica compreensão é aplicada para o caso de vestibulares para o acesso em universidades públicas: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR. EDITAL MODIFICADO APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS . ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1 . "Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel . min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005)" (STF, MS 27 .160/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 06/03/2009).
2. Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica .
3. No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame após o término do período da inscrição e depois da realização das provas, alterando significativamente a ordem de classificação dos candidatos excedentes, ao estabelecer nova regra pela qual as vagas da lista de espera seriam disponibilizadas seguindo o sistema de cotas e não pelo critério da ampla concorrência, como inicialmente previsto.
4. Sentença confirmada .
5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 00013033120134013815, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015) Entendo, assim, que a alteração das regras promovida pelo Extrato de Retificação do Edital nº 24/2026 (realizada em 15/05/2026), após a realização das provas iniciais, configura-se conduta que representa hostilidade ao princípio da legalidade.
A jurisprudência é tranquila em repudiar modificações editalícias no curso dos procedimentos de seleção, máxime quando já conhecidos os candidatos e classificados provisoriamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO. EDITAL. MODIFICAÇÃO APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS E DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA . ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA
CONFIRMADA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." ( AgRg no REsp 1 .307.162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
2 . Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
3. No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame depois da aplicação das provas e divulgação da lista de classificados para correção da prova discursiva e da redação, alterando o critério para aquela classificação, de forma que elevou de 130 para 180 o número de candidatos classificados para a correção da prova discursiva e da redação.
4 . Sentença confirmada.
5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10008151720214013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG) Presente a plausibilidade das alegações do impetrante, entendo que a urgência é ínsita ao procedimento, porquanto a modificação do inc. I, do item 15.4, coloca sob a esfera da inteira discricionariedade administrativa a convocação para o MAAv, prevista para iniciar nos próximos dias.
Ademais, apenas os participantes aprovados no MAAv, serão considerados aptos a exercer suas atividades no âmbito do Projeto, conforme disciplina o item 15.20, do Edital 24/2026. Logo, a ausência de convocação nesta etapa representa, por vias transversas, exclusão da própria seleção. É com o que defiro a liminar. Decisão. ANTE O EXPOSTO, defiro a medida liminar (L12.016/2009, art. 7º,
III) para determinar que a convocação do impetrante para eventual participação no MAAv observe, rigorosamente, as disposições originais do inc. I, do item 15.4, do Edital n. 24/2026, desprezando-se as modificações levadas a efeito pelo Extrato de Retificação do Edital nº 24/2026 (realizada em 15/05/2026), inclusive sob pena de multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento da medida liminar e, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (L12.016/2009, art. 7º, I). Diante da urgência, encaminhe-se cópia desta decisão, que valerá como ofício, ao Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. DÊ-se ciência deste writ à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito (L12.016/2009, art. 7º, II). Após, encaminhem-se os autos ao MPF para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (L12.016/2009, art. 12).
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Intime-se o impetrante. Diamantino/MT, 12 de junho de 2026. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal