Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelas recorridas, condenando o réu a pagar apenas às “autoras EUCILENE BAR BOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBO SA DOS REIS, filhas do instituidor da pensão, as seguintes verbas: a) PENSÃO POR MORTE, no valor de 01 salário mínimo por mês, mais o abono anual (13º salário), a ser rateado apenas entre as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, na proporção de 33,33% para cada uma delas” A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício quando do passamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a exatidão do decisum. Parecer Ministerial apresentado (ID 2360804).
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, inclusive exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. No caso concreto, o óbito gerador da pensão ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
Conforme consignado na sentença recorrida (ID 2351672): “(...) Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de EVENTO 1, anexos 3, 4 e 6, em especial, as certidões de nascimento, corroborados pela prova testemunhal comprovam que as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, todas menores de idade, são filhas do de cujus, de modo que caracterizada a dependência legal das autoras, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto à autora ROSINETE, esta não logrou comprovar que ao tempo do óbito convivia em união estável com o instituidor da pensão, Sr. MARCI ANO BENTO DOS REIS. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em 17/05/2011 nasceu a criança BRUNO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, filho da autora ROSINETE com outro homem, o Sr. BADIO EVANGELISTA DA SILVA. Assim, como o instituidor da pensão, Sr. MARCIANO, faleceu em 2013 e o filho da autora ROSINETE com o Sr.
BADIO nasceu em 2011, forçoso concluir que em 2013, época do óbito, já não mais existia a união estável entre a autora ROSINETE e o instituidor da pensão Sr. MARCIANO. Da qualidade de segurado especial do de cujus – lavrador A ordem constitucional, no anseio de remir o débito social existente com relação aos trabalhadores do campo, diminuiu em 05 anos os limites etários fixados para a concessão da aposentadoria por velhice aos rurícolas, levando em consideração as peculiaridades deste labor pesado e o incessante desgaste físico despendido nas lidas da vida rústica, positivando, ainda, regras especiais de aposentação com a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários tarifados e sem contribuição.
A lei previdenciária insculpiu benefício excepcional e tido como regra de transição que tem por objetivo incluir o rurícola no sistema protetivo já que exige tão-somente a comprovação, no período de carência, do exercício da atividade rural. Para a comprovação da atividade rurícola o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, diante das dificuldades que os trabalhadores rurais têm para apresentar provas materiais, o parágrafo único do artigo citado arrola deter minados documentos, que, no entanto, não estão discriminados de forma taxativa, e sim exemplificativa. A comprovação do exercício de atividade rural se perfaz com documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
Nesse sentido a orientação da SÚMULA 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que diz: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O entendimento dominante no STJ, bem como no enunciado da Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s, firmaram-se no sentido de que a anotação da profissão de agricultor em certidões como de casamento, nascimento e óbito, que detêm fé pública, constitui início razoável de prova material, que, em sendo ratificada pelo conjunto probatório, enseja a concessão do benefício ao camponês.
SÚMULA
06. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurí cula.” No caso sob exame, ficou devidamente comprovado nos autos que o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado até o momento de seu óbito.
Prova DOCUMENTAL: Informações de benefício juntadas pela parte ré demonstrando que a autora ROSINETE, em 2005, na condição de lavradora, recebeu salário maternidade de filho havido da união com o instituidor da pensão. Certidão de nascimento das autoras indicando a profissão do pai, instituidor da pensão, como lavrador. Prova ORAL: A testemunha WELLINGTON, em depoimento coeren te, relatou que o instituidor da pensão trabalhou como rurícola na Fazenda São José, de propriedade do Sr. “Domingos Doutor”, até ser acometido pelo câncer que o incapacitou para o trabalho e o levou a óbito (EVENTO 1, anexo 6, fls. 12).
Satisfeitos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei para que a par te autora obtenha o benefício postulado.” Esses são os fundamentos para manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado.
3. Óbito ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
4. A documentação apresentada se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a) à época do óbito.
5. Requisitos legais comprovados.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelas recorridas, condenando o réu a pagar apenas às “autoras EUCILENE BAR BOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBO SA DOS REIS, filhas do instituidor da pensão, as seguintes verbas: a) PENSÃO POR MORTE, no valor de 01 salário mínimo por mês, mais o abono anual (13º salário), a ser rateado apenas entre as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, na proporção de 33,33% para cada uma delas” A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício quando do passamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a exatidão do decisum. Parecer Ministerial apresentado (ID 2360804).
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelas recorridas, condenando o réu a pagar apenas às “autoras EUCILENE BAR BOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBO SA DOS REIS, filhas do instituidor da pensão, as seguintes verbas: a) PENSÃO POR MORTE, no valor de 01 salário mínimo por mês, mais o abono anual (13º salário), a ser rateado apenas entre as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, na proporção de 33,33% para cada uma delas” A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício quando do passamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a exatidão do decisum. Parecer Ministerial apresentado (ID 2360804).
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelas recorridas, condenando o réu a pagar apenas às “autoras EUCILENE BAR BOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBO SA DOS REIS, filhas do instituidor da pensão, as seguintes verbas: a) PENSÃO POR MORTE, no valor de 01 salário mínimo por mês, mais o abono anual (13º salário), a ser rateado apenas entre as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, na proporção de 33,33% para cada uma delas” A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício quando do passamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a exatidão do decisum. Parecer Ministerial apresentado (ID 2360804).
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS, ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS Advogado do(a) APELADO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A Advogado do(a) APELADO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A Advogado do(a) APELADO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A Advogado do(a) APELADO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A O processo nº 1001821-03.2018.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, inclusive exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. No caso concreto, o óbito gerador da pensão ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
Conforme consignado na sentença recorrida (ID 2351672): “(...) Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de EVENTO 1, anexos 3, 4 e 6, em especial, as certidões de nascimento, corroborados pela prova testemunhal comprovam que as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, todas menores de idade, são filhas do de cujus, de modo que caracterizada a dependência legal das autoras, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto à autora ROSINETE, esta não logrou comprovar que ao tempo do óbito convivia em união estável com o instituidor da pensão, Sr. MARCI ANO BENTO DOS REIS. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em 17/05/2011 nasceu a criança BRUNO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, filho da autora ROSINETE com outro homem, o Sr. BADIO EVANGELISTA DA SILVA. Assim, como o instituidor da pensão, Sr. MARCIANO, faleceu em 2013 e o filho da autora ROSINETE com o Sr.
BADIO nasceu em 2011, forçoso concluir que em 2013, época do óbito, já não mais existia a união estável entre a autora ROSINETE e o instituidor da pensão Sr. MARCIANO. Da qualidade de segurado especial do de cujus – lavrador A ordem constitucional, no anseio de remir o débito social existente com relação aos trabalhadores do campo, diminuiu em 05 anos os limites etários fixados para a concessão da aposentadoria por velhice aos rurícolas, levando em consideração as peculiaridades deste labor pesado e o incessante desgaste físico despendido nas lidas da vida rústica, positivando, ainda, regras especiais de aposentação com a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários tarifados e sem contribuição.
A lei previdenciária insculpiu benefício excepcional e tido como regra de transição que tem por objetivo incluir o rurícola no sistema protetivo já que exige tão-somente a comprovação, no período de carência, do exercício da atividade rural. Para a comprovação da atividade rurícola o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, diante das dificuldades que os trabalhadores rurais têm para apresentar provas materiais, o parágrafo único do artigo citado arrola deter minados documentos, que, no entanto, não estão discriminados de forma taxativa, e sim exemplificativa. A comprovação do exercício de atividade rural se perfaz com documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
Nesse sentido a orientação da SÚMULA 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que diz: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O entendimento dominante no STJ, bem como no enunciado da Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s, firmaram-se no sentido de que a anotação da profissão de agricultor em certidões como de casamento, nascimento e óbito, que detêm fé pública, constitui início razoável de prova material, que, em sendo ratificada pelo conjunto probatório, enseja a concessão do benefício ao camponês.
SÚMULA
06. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurí cula.” No caso sob exame, ficou devidamente comprovado nos autos que o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado até o momento de seu óbito.
Prova DOCUMENTAL: Informações de benefício juntadas pela parte ré demonstrando que a autora ROSINETE, em 2005, na condição de lavradora, recebeu salário maternidade de filho havido da união com o instituidor da pensão. Certidão de nascimento das autoras indicando a profissão do pai, instituidor da pensão, como lavrador. Prova ORAL: A testemunha WELLINGTON, em depoimento coeren te, relatou que o instituidor da pensão trabalhou como rurícola na Fazenda São José, de propriedade do Sr. “Domingos Doutor”, até ser acometido pelo câncer que o incapacitou para o trabalho e o levou a óbito (EVENTO 1, anexo 6, fls. 12).
Satisfeitos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei para que a par te autora obtenha o benefício postulado.” Esses são os fundamentos para manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado.
3. Óbito ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
4. A documentação apresentada se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a) à época do óbito.
5. Requisitos legais comprovados.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, inclusive exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. No caso concreto, o óbito gerador da pensão ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
Conforme consignado na sentença recorrida (ID 2351672): “(...) Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de EVENTO 1, anexos 3, 4 e 6, em especial, as certidões de nascimento, corroborados pela prova testemunhal comprovam que as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, todas menores de idade, são filhas do de cujus, de modo que caracterizada a dependência legal das autoras, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto à autora ROSINETE, esta não logrou comprovar que ao tempo do óbito convivia em união estável com o instituidor da pensão, Sr. MARCI ANO BENTO DOS REIS. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em 17/05/2011 nasceu a criança BRUNO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, filho da autora ROSINETE com outro homem, o Sr. BADIO EVANGELISTA DA SILVA. Assim, como o instituidor da pensão, Sr. MARCIANO, faleceu em 2013 e o filho da autora ROSINETE com o Sr.
BADIO nasceu em 2011, forçoso concluir que em 2013, época do óbito, já não mais existia a união estável entre a autora ROSINETE e o instituidor da pensão Sr. MARCIANO. Da qualidade de segurado especial do de cujus – lavrador A ordem constitucional, no anseio de remir o débito social existente com relação aos trabalhadores do campo, diminuiu em 05 anos os limites etários fixados para a concessão da aposentadoria por velhice aos rurícolas, levando em consideração as peculiaridades deste labor pesado e o incessante desgaste físico despendido nas lidas da vida rústica, positivando, ainda, regras especiais de aposentação com a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários tarifados e sem contribuição.
A lei previdenciária insculpiu benefício excepcional e tido como regra de transição que tem por objetivo incluir o rurícola no sistema protetivo já que exige tão-somente a comprovação, no período de carência, do exercício da atividade rural. Para a comprovação da atividade rurícola o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, diante das dificuldades que os trabalhadores rurais têm para apresentar provas materiais, o parágrafo único do artigo citado arrola deter minados documentos, que, no entanto, não estão discriminados de forma taxativa, e sim exemplificativa. A comprovação do exercício de atividade rural se perfaz com documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
Nesse sentido a orientação da SÚMULA 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que diz: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O entendimento dominante no STJ, bem como no enunciado da Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s, firmaram-se no sentido de que a anotação da profissão de agricultor em certidões como de casamento, nascimento e óbito, que detêm fé pública, constitui início razoável de prova material, que, em sendo ratificada pelo conjunto probatório, enseja a concessão do benefício ao camponês.
SÚMULA
06. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurí cula.” No caso sob exame, ficou devidamente comprovado nos autos que o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado até o momento de seu óbito.
Prova DOCUMENTAL: Informações de benefício juntadas pela parte ré demonstrando que a autora ROSINETE, em 2005, na condição de lavradora, recebeu salário maternidade de filho havido da união com o instituidor da pensão. Certidão de nascimento das autoras indicando a profissão do pai, instituidor da pensão, como lavrador. Prova ORAL: A testemunha WELLINGTON, em depoimento coeren te, relatou que o instituidor da pensão trabalhou como rurícola na Fazenda São José, de propriedade do Sr. “Domingos Doutor”, até ser acometido pelo câncer que o incapacitou para o trabalho e o levou a óbito (EVENTO 1, anexo 6, fls. 12).
Satisfeitos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei para que a par te autora obtenha o benefício postulado.” Esses são os fundamentos para manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado.
3. Óbito ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
4. A documentação apresentada se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a) à época do óbito.
5. Requisitos legais comprovados.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-03.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, inclusive exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. No caso concreto, o óbito gerador da pensão ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
Conforme consignado na sentença recorrida (ID 2351672): “(...) Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de EVENTO 1, anexos 3, 4 e 6, em especial, as certidões de nascimento, corroborados pela prova testemunhal comprovam que as autoras EUCILENE BARBOSA DOS REIS, CLEUDILENE BARBOSA DOS REIS e ROSIVANIA BARBOSA DOS REIS, todas menores de idade, são filhas do de cujus, de modo que caracterizada a dependência legal das autoras, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto à autora ROSINETE, esta não logrou comprovar que ao tempo do óbito convivia em união estável com o instituidor da pensão, Sr. MARCI ANO BENTO DOS REIS. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, em 17/05/2011 nasceu a criança BRUNO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, filho da autora ROSINETE com outro homem, o Sr. BADIO EVANGELISTA DA SILVA. Assim, como o instituidor da pensão, Sr. MARCIANO, faleceu em 2013 e o filho da autora ROSINETE com o Sr.
BADIO nasceu em 2011, forçoso concluir que em 2013, época do óbito, já não mais existia a união estável entre a autora ROSINETE e o instituidor da pensão Sr. MARCIANO. Da qualidade de segurado especial do de cujus – lavrador A ordem constitucional, no anseio de remir o débito social existente com relação aos trabalhadores do campo, diminuiu em 05 anos os limites etários fixados para a concessão da aposentadoria por velhice aos rurícolas, levando em consideração as peculiaridades deste labor pesado e o incessante desgaste físico despendido nas lidas da vida rústica, positivando, ainda, regras especiais de aposentação com a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários tarifados e sem contribuição.
A lei previdenciária insculpiu benefício excepcional e tido como regra de transição que tem por objetivo incluir o rurícola no sistema protetivo já que exige tão-somente a comprovação, no período de carência, do exercício da atividade rural. Para a comprovação da atividade rurícola o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, diante das dificuldades que os trabalhadores rurais têm para apresentar provas materiais, o parágrafo único do artigo citado arrola deter minados documentos, que, no entanto, não estão discriminados de forma taxativa, e sim exemplificativa. A comprovação do exercício de atividade rural se perfaz com documentos contemporâneos aos fatos e, nessa medida, aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontinuada.
Nesse sentido a orientação da SÚMULA 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que diz: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O entendimento dominante no STJ, bem como no enunciado da Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s, firmaram-se no sentido de que a anotação da profissão de agricultor em certidões como de casamento, nascimento e óbito, que detêm fé pública, constitui início razoável de prova material, que, em sendo ratificada pelo conjunto probatório, enseja a concessão do benefício ao camponês.
SÚMULA
06. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurí cula.” No caso sob exame, ficou devidamente comprovado nos autos que o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado até o momento de seu óbito.
Prova DOCUMENTAL: Informações de benefício juntadas pela parte ré demonstrando que a autora ROSINETE, em 2005, na condição de lavradora, recebeu salário maternidade de filho havido da união com o instituidor da pensão. Certidão de nascimento das autoras indicando a profissão do pai, instituidor da pensão, como lavrador. Prova ORAL: A testemunha WELLINGTON, em depoimento coeren te, relatou que o instituidor da pensão trabalhou como rurícola na Fazenda São José, de propriedade do Sr. “Domingos Doutor”, até ser acometido pelo câncer que o incapacitou para o trabalho e o levou a óbito (EVENTO 1, anexo 6, fls. 12).
Satisfeitos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei para que a par te autora obtenha o benefício postulado.” Esses são os fundamentos para manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001821-03.2018.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000553-73.2016.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROSINETE BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado.
3. Óbito ocorreu em 20/11/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/01/2016.
4. A documentação apresentada se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a) à época do óbito.
5. Requisitos legais comprovados.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)