Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001845-30.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA PAULA MENDES PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS - RO5665, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841, LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - RO13323, MARCIA RAFAELA GALLO - RO13060 e ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR - RO13479 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 e ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA - BA15871 Destinatários: ANA PAULA MENDES PAES JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS - (OAB: RO5665) ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - (OAB: RO5841) LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO - (OAB: RO13323) MARCIA RAFAELA GALLO - (OAB: RO13060) ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR - (OAB: RO13479) WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - (OAB: RO655-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239410180 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001845-30.2025.4.01.4100 AUTOR: ANA PAULA MENDES PAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada na manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a celebração de acordo e pagamento da primeira parcela ajustada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor promover a exclusão do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento do débito.
A manutenção indevida da inscrição após a regularização da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois decorre do próprio fato da negativação indevida. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora celebrou acordo para parcelamento do débito e efetuou o pagamento da primeira parcela, circunstância que descaracteriza a mora e impõe ao credor o dever de promover a baixa da restrição.
A permanência do apontamento restritivo, mesmo após o adimplemento parcial nos termos pactuados, revela conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, mostra-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária. Sem custas e honorários.
Da assistência judiciária gratuita Defiro a gratuidade da justiça. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado:
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail ([email protected]),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 10 dias; 1.2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos. Caberá à parte autora acompanhar o processo/ou a conta bancária indicada nos autos.
2. Não havendo depósito dos valores pelo(a) Executado(a), vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se o(a) Executado(a) para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se o(a) Executado(a) para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente