Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1001865-57.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001865-57.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): MAURO SERGIO MARTINS DA GUIA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
DECISÃO
Verifico haver sido interposto Recurso Especial em face do julgamento operado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), que envolve a fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Nota-se, também, que foi proferida decisão de não admissão pela Vice-Presidência do TRF1, o que ensejou a interposição de posterior agravo, ainda pendente de deliberação. Considerando que, nos termos do art. 987, caput e §1º, do CPC, o recebimento de recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do incidente gera o efeito suspensivo, reputo conveniente o sobrestamento de todos os processos do Seguro-Defeso 2015/2016 abrangidos pelo IRDR 81 em tramitação nesta relatoria, até que o STJ decida acerca do agravo interposto, haja vista a possibilidade de modificação do entendimento firmado pela Corte Regional.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito (art. 44, XXII, Resolução Consolidada PRESI 33/2021). Intimem-se. Aguarde-se em secretaria. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1001865-57.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001865-57.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): MAURO SERGIO MARTINS DA GUIA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR Nº 81/TRF1. TESE VINCULANTE. ART. 927, III C/C ART. 985, I, CPC. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO ATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ‘C’, CPC E ART. 44, XXIII DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 1ª REGIÃO (RESOLUÇÃO PRESI 33/2001). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso inominado interposto por MAURO SERGIO MARTINS DA GUIA contra a sentença que, sob influxo da tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº. 81, pronunciou a prescrição da pretensão de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Não há contrarrazões. É o que, em síntese, comporta relatar. Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pela 1ª Seção do TRF da 1ª Região - IRDR nº. 81 em 17/06/2025, foram fixadas as seguintes teses a respeito da matéria central em debate nos autos:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Necessário destacar-se, também, que o julgamento referido se consolida como precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate no âmbito da 1ª Região da Justiça Federal, nos termos do ART. 927, III C/C art. 985, I, todos do CPC, e prevalece sobre entendimentos anteriores, inclusive o da Turma Regional de Uniformização, que poderia ser invocado no recurso. HÁ no âmbito do SJT, inclusive, precedentes que avalizam a aplicação imediata das teses firmadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), independente do trânsito em julgado. (Cf.
AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 17/8/2018; REsp 1879554 SC 2020/0144509-5, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/08/2020.) Aplicando-se o precedente vinculante, conclui-se que a existência das ações de controle de constitucionalidade no STF não teve o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, o termo inicial da prescrição é a data em que o direito foi violado, em conformidade com a teoria da “actio nata”.
No caso, a pretensão surgiu ao final do período de defeso em que o benefício deveria ter sido pago, ou seja, em 15 de março de 2016. O prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) iniciou-se, portanto, em 16/03/2016 e findou em 16/03/2021. Tendo a presente ação sido ajuizada após o referido prazo, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. No tocante à alegada interrupção do prazo por força de ação coletiva, a tese firmada no referido IRDR (item
2) é taxativa ao condicionar tal efeito ao requerimento expresso de suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; providência essa que não foi adotada pela parte autora até a prolação da sentença. Além do mais, quando da propositura da presente demanda, o prazo já se encontrava expirado, estando portanto insuscetível de interrupção ou suspensão. Nesse ponto, vale ressaltar que nem o ordenamento jurídico, nem o precedente do TRF1, impõem ao magistrado o dever de intimação específica da parte para que postule a suspensão do feito; contudo, cabe ao próprio interessado suscitar a existência de eventual ACP e pleitear o sobrestamento, não competindo ao Juiz realizar varredura em todo o acervo do Poder Judiciário nacional para informar à parte sobre demandas coletivas em trâmite.
Quanto à inexistência de oportunidade para réplica, não se vislumbra nulidade processual; primeiramente, porque o procedimento dos Juizados Especiais Federais é regido pela simplicidade e celeridade, não havendo previsão legal obrigatória de intimação para réplica, aplicando-se o CPC apenas de modo subsidiário e quando houver efetivo prejuízo. A ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400, mencionada em algumas contestações do INSS, possuía objeto distinto, versando sobre a reformulação da sistemática de emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e não sobre a concessão do benefício em si; portanto, a ausência de manifestação sobre tal peça não impediu a parte de requerer a suspensão do feito com base em ações que tratassem especificamente do seguro-defeso 2015/2016, matéria que inclusive já havia sido amplamente dirimida pelo STF em maio de 2020, na ADI 5447 e na ADPF 389.
Por outro lado, note-se que, mesmo que a parte autora tenha se manifestado expressamente a respeito do fenômeno prescritivo na petição inicial, a regra alojada no art. 332, §1º do CPC, preceitua que "o Juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição", sem que isso importe em violação do dever de consulta estipulado no art. 487, parágrafo único, do Código Processual.
Por fim, cumpre assinalar que a extinção da presente demanda não impede o reconhecimento do direito pelo INSS na via administrativa, inclusive por meio de adesão ao Acordo Coletivo firmado na ACP 1044658-48.2019.4.01.3400, o qual não abarca apenas segurados que tenham proposto ação judicial individual, conforme cláusulas 2.5, 2.6 e 3.1.1. Não obstante, a presente demanda foi proposta somente depois da homologação do referido acordo coletivo.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida. Indefiro eventual pedido de sobrestamento do Processo, haja vista a compreensão adotada por este relator acerca da aplicação imediata de tese vinculante firmada em sede de IRDR e a constatação de que a pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da lide.
Além disso, a ACP 1044658-48.2019.4.01.3400 não exige existência de ação individual para adesão ao acordo nela firmado, bem como a ACP 1002596-31.2022.4.01.3903 tem seu objeto restrito aos pescadores da Bacia do Rio Xingu, abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, caso parte seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Júnior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal