Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001887-73.2019.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ALBIDIO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO ALBIDIO ARAUJO ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM5607) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001887-73.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001887-73.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBIDIO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)mjssl) 1001887-73.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença (Id. 33989578) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, na ação para concessão de melhoria de reforma por invalidez total, rejeitou os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
O Juízo a quo reconheceu que o autor, embora reformado por invalidez total decorrente de cegueira, não faz jus à promoção ao posto de 2º Tenente, considerando que sua reforma ocorreu no posto de Cabo, com proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento, nos termos do art. 110, §2º, "c", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Em suas razões recursais (Id. 33989584), o apelante sustenta que a sentença não observou corretamente as disposições do Estatuto dos Militares, notadamente o direito à melhoria de reforma, previsto para militares que, mesmo estando na reserva remunerada, sejam reformados por incapacidade definitiva, como é seu caso.
Invoca a aplicação da Súmula 85 do STJ, que prevê a incidência da prescrição apenas sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e requer a concessão de tutela de evidência para pagamento imediato dos proventos do posto de 2º Tenente. Contrarrazões apresentadas (Id. 33989587).
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001887-73.2019.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos e § 1º c/c e .003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia central cinge-se à análise do direito à melhoria de reforma do autor, que alega ser devido o pagamento dos proventos do posto imediato de 2º Tenente, com base no art. 110 da Lei nº 6.880/80, por ter sido reformado em 2005, em decorrência de invalidez total por cegueira. Para entender o mérito, é essencial citar os artigos 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (...) Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo
16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas [...] Cumpre destacar que o caput do artigo 110, alterado pela Lei nº 7.580/86, reconhece ao militar na ativa e à reserva remunerada o direito de ser reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, caso seja considerado definitivamente incapaz por uma das razões previstas nos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880/80.
Tais hipóteses referem-se a eventos ocorridos em campanha ou relacionados à manutenção da ordem pública. Por sua vez, o parágrafo primeiro desse dispositivo amplia essa vantagem aos militares reformados por uma das causas dos incisos III, IV e V do artigo 108 do Estatuto dos Militares, desde que, além de constatada a incapacidade definitiva do militar, seja também verificada a sua invalidez, ou seja, a impossibilidade total e permanente de exercer qualquer atividade laboral.
No caso, o autor é militar da reserva remunerada do Exército desde 10/05/1995, tendo sido inicialmente beneficiado com os proventos de grau superior (Terceiro-Sargento) e, posteriormente, em 18/07/2005 (Id. 33989562) foi oficialmente reformado por invalidez total. Em 22/09/2011, pela Portaria nº 1.705/DCIPAS, obteve a concessão de Auxílio-Invalidez, a contar de 23/10/2007 (Id. 33989565). Do que se extrai do processo, o autor não foi promovido à graduação de Terceiro-Sargento para que possa auferir os proventos de Segundo-Tenente como almeja, apenas passou a perceber o soldo dessa graduação em conformidade com o disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, ‘c’, da Lei 6.880/80.
Por outro lado, no que tange àdefinição do soldo do grau hierárquico superior, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1088, consolidou o entendimento que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Para que se configure o direito à reforma com remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior, é necessário que o militar seja considerado incapaz de forma definitiva, seja por um dos motivos previstos nos incisos I e II do artigo 108 (o que não se aplica ao caso em questão), ou, nos termos dos itens III, IV e V do mesmo artigo (como ocorre no caso do autor), desde que também seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, seja na esfera militar ou civil, de forma total e permanente, conforme disposto no artigo 110, § 1º.
Ademais, o art. 64, da Lei 8.237/91dispõe: “O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu”. No tocante, o autor já foi beneficiado à época, por contar com mais de trinta anos de serviço, ao passar para a reserva remunerada, com o cálculo da sua remuneração, no soldo do posto imediatamente superior ao seu, no caso, o soldo de 3º Sargento, em razão de ser Cabo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a sentença proferida em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto (sentença proferida em 2019). Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça.
É como voto. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001887-73.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBIDIO ARAUJO POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MELHORIA DE REFORMA POR INVALIDEZ TOTAL. CABO. TERCEIRO-SARGENTO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AO TEMPO DA REFORMA. ART. 110, § 2º, "c", DA LEI Nº 6.880/80. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta de sentença em que o magistrado rejeitou o pedido de concessão de melhoria de reforma para 2º Tenente a militar da reserva remunerada reformado por invalidez total decorrente de cegueira.
2. O autor, reformado em 2005, na graduação de Cabo, com proventos de 3º Sargento, pleiteia a mudança ao posto de 2º sargento, sustentando que faz jus à melhoria de reforma nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve a interpretação do direito à reforma com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80, para militar reformado por invalidez total decorrente de enfermidade grave (cegueira).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 110, caput, da Lei nº 6.880/80, prevê a melhoria de reforma para militares da ativa ou da reserva remunerada, reformados por incapacidade definitiva, com proventos calculados com base no soldo do posto imediato, apenas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108, que tratam de ferimentos ou enfermidades contraídas em campanha ou em atividades de manutenção da ordem pública.
5. Nos casos dos incisos III, IV e V do art. 108, a melhoria de reforma é possível apenas se, além da incapacidade definitiva, o militar for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme o § 1º do art. 110.
6. No caso concreto, o autor, reformado com base no inciso V do art. 108 (cegueira), comprovou a condição de invalidez permanente que justifica a concessão do posto imediato, porém, já foi beneficiado com essa vantagem no momento da reforma em razão do tempo de serviço militar, dessa forma, a mudança do título da reforma não enseja nova promoção, devendo ser mantida a remuneração correspondente ao soldo de 3º Sargento, conforme § 2º, "c", do art. 110, da Lei nº 6.880/80.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 110 da Lei nº 6.880/80 concede a melhoria de reforma ao posto imediato apenas nos casos de incapacidade definitiva por ferimento em campanha ou manutenção da ordem pública (incisos I e II do art. 108) ou, nos casos dos incisos III, IV e V, quando comprovada a invalidez total e permanente para qualquer atividade.
2. O militar reformado que já percebe proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, conforme previsto no § 2º, 'c', do art. 110 da Lei nº 6.880/80, não faz jus a nova majoração com fundamento no mesmo dispositivo." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 110; Lei nº 8.237/91, art. 64; CPC, arts. 183, 219, 1.003, § 5º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1088.
ACÓRDÃO
Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora