Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1001908-14.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBIO BRITO LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada cessado por suposta ausência de atualização de dados no CadÚnico.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ainda, há vedação legal à concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Todos os requisitos devem estar presentes para a concessão da tutela pretendida.
Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos positivos ou a presença do requisito negativo é suficiente para o indeferimento da decisão judicial precária. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições:
1. condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e
2. situação de risco social da parte autora e de sua família. No caso posto, a documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora atualizou seu CadÚnico em janeiro de 2026 (ID 2236895153), todavia não demonstra que tenha sido esse o motivo administrativo da suspensão do benefício. A tela de ID 2236895276 é um protocolo de pedido administrativo no qual o motivo do não recebimento, ao que tudo indica, foi preenchido pela parte autora.
Pelos elementos constantes nos autos, não evidencio em juízo de cognição sumária a demonstração do direito invocado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré com as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para ciência. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena