Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-20.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA ELIGIA BRAGA - RO2912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural. Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação de carência. A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
JÁ quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, entendo que a parte autora não atende às exigências legais para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora comprova o requisito etário, por nascido em 13/01/1963 – 62 anos. No que tange ao início de prova material, reputo que o conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, ao longo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Salienta-se que o autor apresenta documento público que indica a profissão de lavrador, a exemplo da certidão de casamento (ano 1993 e 2016) e da certidão de nascimento da filha (ano 2004). Contudo, o conjunto probatório indica que a parte autora possui vínculo urbano de 1986 a 2008, passando, primeiramente, pela empresa "ANTONIO XAVIER PLATES" (ano 1986 a 1989), depois contribuindo com a previdência social na condição de contribuinte individual de (ano 1999 a 2002); por último, prestando serviço para o Município de Novo Progresso (ano 2005 a 2008).
Em linhas gerais, já que não trabalhou por período integral, é impossível extrair do CNIS pouco mais de 7 anos de vínculo urbano, não sendo um curto tempo, o que descaracteriza a qualidade de segurado da parte autora nesse período. A partir de 2008, o autor apresenta início de prova de início material de que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar apenas por parte do tempo necessário até a data da audiência, a exemplo da Certidão Casamento (ano 2016); do Cadastro Ambiental Rural CAR (ano 2020), nota de produção rural (ano 2023), todos recentes.
Portanto, é indevida a aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo em vista não comprovar o período de carência necessário para a concessão do benefício.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal