Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeiro Grau Seção Judiciária do Estado de Goiás -7ª Vara Rua 19, nº 244, 2º andar, Centro, Goiânia-GO - CEP 74.030-090 - fone (062) 3226-1878 e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001908-40.2024.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANDERSON JOSE DA SILVA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, arquive-se o presente processo, com as baixas de estilo. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1001908-40.2024.4.01.3502 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embte: ANDERSON JOSE DA SILVA Embgo: UNIÃO
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de embargos à execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe. Em sua peça de impugnação, a União alegou, como prejudicial ao julgamento dos presentes embargos, o parcelamento dos débitos cobrados na ação de execução correlata, argumentando que a opção pelo parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida. Em despacho de ID Num. 2189360363 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, justificar seu interesse no prosseguimento dos presentes embargos.
Intimada, a parte embargante quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários (art. 151, IV, CTN), sobrestando o curso da Execução Fiscal enquanto em vigor o acordo (suspendendo, ainda, a contagem do prazo prescricional). Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal e exprime sua intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública.
Do exposto, infere-se que a adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da ausência de interesse de agir. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou extintos embargos à execução por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de intimação do auto de penhora na pessoa do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução se referem a execução que está suspensa por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação.
4. A adesão ao parcelamento do débito implica reconhecimento expresso da dívida, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que o parcelamento do crédito tributário implica perda superveniente do interesse de agir para questionar a exigibilidade do débito.
6. Assim, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão de discutir a prescrição do débito torna-se incompatível com o reconhecimento da dívida efetuado pelo próprio apelante ao aderir ao parcelamento.
7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação não conhecida (AC 0009349-45.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos pela parte executada contra execução movida pela Fazenda Nacional, nos quais se alegou uma série de teses contrárias à pretensão executiva. Posteriormente, a parte embargante informou a adesão a parcelamento fiscal, requerendo a extinção dos embargos em razão da perda de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se a adesão ao parcelamento fiscal implica confissão do débito e consequente perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução; e (ii) se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao parcelamento fiscal implica confissão irretratável e irrevogável do débito tributário, nos termos do art. 389 do CPC, impedindo sua rediscussão por meio de embargos à execução e acarretando a perda superveniente do interesse de agir.
4. Diante da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
5. Nos termos do princípio da causalidade, a parte que dá causa ao ajuizamento da ação deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito.
6. Configurada a confissão da dívida e a adesão ao parcelamento pela parte embargante, cabível a sua condenação ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. Tese de julgamento: "1. A adesão ao parcelamento fiscal implica confissão irretratável e irrevogável do débito e acarreta a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução.
2. Extinto o processo sem resolução do mérito, incide o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º (CPC/1973), e art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0008067-81.2013.4.01.3314, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/03/2025; TRF1, AC n. 0005197-90.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/09/2009. (AC 0000334-58.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme estabelece a Lei 10.522/2002, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, o que torna indiscutíveis os créditos em cobrança e conduz à extinção do processo pela superveniente perda do objeto.
2. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (AC 0000279-30.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) Sobre a questão, a Lei nº 13.988/2020 estabelece: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Oportuno consignar que a parte embargante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento dos presentes embargos e quedou-se inerte. Dessa forma, constata-se a perda superveniente do interesse de agir da parte embargante, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de embargos à execução (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios pela parte embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §3º, I). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata (0004125-20.2017.4.01.3502).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas devidas. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). P.R.I. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 5
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1001908-40.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANDERSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Compulsando os autos da execução fiscal 0004125-20.2017.4.01.3502, verifica-se que a UNIÃO noticiou o parcelamento da dívida. Assim sendo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse no prosseguimento dos presentes embargos. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO