Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001908-49.2025.4.01.3908
AUTOR: VALDILENE LEMES LIMA REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação. Trata-se de ação de concessão de seguro prestamista movida por Valdilene Lemes Lima em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco Financiamentos. Pois bem, consoante art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desse modo, o quadro é de incompetência absoluta deste juízo, uma vez nenhuma das parte elencadas no artigo mencionado figuram no polo desta demanda.
Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a declínio de competência ao juízo estadual.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, declino a competência do presente feito com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca Estadual de Novo Progresso.
Intime-se.
Cumpra-se. Itaituba, Pará, data infra. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA