Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-63.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA RUBENS MARC SOARES DA SILVA - (OAB: MT19804/O) FINALIDADE:
1 -
Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 dias, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-63.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA RUBENS MARC SOARES DA SILVA - (OAB: MT19804/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275989190 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-63.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por EVERTON NEVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sustenta que é portador de epilepsia generalizada (CID G40.0) desde os três anos de idade, enfermidade crônica que lhe ocasiona crises convulsivas recorrentes, perda de consciência, comprometimento cognitivo, efeitos colaterais importantes decorrentes do uso contínuo de anticonvulsivantes e limitações que impedem sua inserção regular no mercado de trabalho.
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-63.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA RUBENS MARC SOARES DA SILVA - (OAB: MT19804/O) FINALIDADE:
4 - Após a juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT PROCESSO: 1001908-63.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA RUBENS MARC SOARES DA SILVA - (OAB: MT19804/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/05/2026 HORA: 13:20:00 PERITO: CRISTINA TEODORO DE MELO MENDO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA OBSERVAÇÕES: Local da Perícia: Prédio da Justiça Federal - Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres/MT, fone: 080.***.***-02.
CÁCERES, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT
Afirma que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente por ausência do requisito deficiência, embora o próprio INSS tenha reconhecido o preenchimento do requisito socioeconômico. Aduz que a documentação médica produzida demonstra impedimento de longo prazo e requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A fundamentação será desenvolvida apreciando todas as questões controvertidas identificadas.
Fundamentação Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o caso de pessoa com deficiência, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) Requisito da deficiência: Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (2) Requisito da miserabilidade: O § 3º do art. 20 estabelece como critério objetivo de renda a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Contudo, conforme entendimento do STF (RE 567.985), tal critério pode ser relativizado diante de outros elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos restaram plenamente preenchidos. A controvérsia concentra-se essencialmente na caracterização do impedimento de longo prazo, uma vez que a própria petição inicial informa que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de reconhecimento da deficiência, tendo sido considerado atendido o requisito econômico na esfera administrativa.
A prova técnica produzida nos autos revela quadro clínico compatível com enfermidade neurológica de natureza crônica. A médica perita consignou que o autor é portador de epilepsia generalizada (CID G40.0), em acompanhamento neurológico contínuo desde os três anos de idade, permanecendo em tratamento permanente mediante uso de Fenobarbital (Gardenal), sem controle completo das crises convulsivas, sendo o prognóstico de caráter crônico e de controle apenas parcial.
O laudo registra que o quadro clínico é caracterizado por crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas, frequentemente acompanhadas de perda de consciência, rigidez muscular, confusão pós-crise e risco permanente de recorrência. Assinala, ainda, que os exames complementares apresentados evidenciam alterações compatíveis com epilepsia generalizada e que o tratamento medicamentoso contínuo produz efeitos colaterais importantes, dentre eles sonolência intensa, lentificação cognitiva, déficit de atenção, fadiga, tontura e vertigem, circunstâncias que repercutem negativamente sobre a capacidade de aprendizado, raciocínio e execução de atividades contínuas.
A perita também consignou que, em razão das crises convulsivas e do risco de perda súbita da consciência, o demandante não pode ser exposto a atividades envolvendo máquinas, trabalho em altura, eletricidade, calor, direção de veículos ou outras tarefas que exijam atenção contínua, diante do elevado risco de acidentes para si e para terceiros. Acrescentou existir vulnerabilidade emocional e social, com episódios de confusão, desorientação e necessidade de supervisão familiar após as crises.
Ao final da avaliação técnica, a expert concluiu que o autor apresenta comprometimento funcional e cognitivo relevante, encontrando-se incapaz para exercer atividade laboral remunerada por prazo indeterminado, necessitando de acompanhamento médico regular e de suporte familiar e social. Consignou, ainda, que a enfermidade compromete o desenvolvimento da autonomia e dificulta sua inserção no mercado de trabalho, reputando plenamente justificada, sob o enfoque médico-pericial, a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
As conclusões da perícia judicial mostram-se coerentes com os documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais igualmente descrevem enfermidade neurológica crônica, necessidade de tratamento contínuo e limitações funcionais persistentes. Em conjunto, os elementos probatórios demonstram que a patologia transcende o simples diagnóstico clínico, produzindo repercussões concretas sobre a autonomia, a capacidade funcional e a participação social do demandante.
Quanto ao requisito econômico, inexistem elementos nos autos que infirmem o reconhecimento administrativo mencionado pela parte autora, razão pela qual permanece demonstrado o preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício. Desse modo, comprovados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Data de início do benefício O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já naquela oportunidade estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos. Assim, fixo a 13/06/2025, data da DER. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 13/06/2025, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado:
1 -
Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV;
2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil;
3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c)
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-Se. Cáceres, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT Autos: 1001908-63.2026.4.01.3601 AUTOR: EVERTON NEVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos sobre designação de assistente social e demais atos relacionados à perícia socioeconômica:
1 - Fica designada perícia socioeconômica a ser realizada pela assistente social cadastrada neste juízo, RENATA DA SILVA MACHADO, inscrita no CRESS/MT sob o n°. 4.355, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto.
2 - Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 300,00 (trezentos reais).
3 - As partes e a Assistente Social nomeada serão intimadas desta nomeação por qualquer meio idôneo, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/95. Cáceres – MT, 22 de abril de 2026. Assinado Eletronicamente Servidor