Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA VILAR DE ALMEIDA - GO72114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA RUBIA VILAR DE ALMEIDA - (OAB: GO72114) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269168491 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1001908-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA VILAR DE ALMEIDA - GO72114 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome do CADIN, quanto aos débitos oriundos do contrato de financiamento estudantil acostado aos autos, bem como que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cobrança do referido débito.
Ao final, o autor pediu a revisão do contrato de financiamento estudantil, mediante o recálculo do débito e a aplicação da Lei nº 14.375/2022, a exclusão em definitivo do nome do autor do CADIN e cadastros restritivos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na inicial, a parte autora alegou em síntese ter celebrado contrato de financiamento estudantil FIES em 04/03/2013 para custeio integral do curso de Engenharia Civil na Universidade Paulista – UNIP, sustentando que o saldo devedor teria evoluído de aproximadamente R$ 5.054,80 para cerca de R$ 110.459,84, valor esse que considera excessivo e desproporcional.
O autor alegou que efetivou os pagamentos ajustados até setembro/2017, quando se tornou inadimplente após o advento de severas dificuldades financeiras, situação que ensejou a inscrição de seu nome no CADIN. Defendeu a incidência da função social do contrato, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, a necessidade de realização de perícia contábil e o direito à aplicação da Lei nº 14.375/2022, com concessão de abatimentos e renegociação da dívida, destacando que as tentativas administrativas de solução da questão restaram infrutíferas.
Defende, ainda, o direito à indenização por danos morais decorrentes da cobrança reputada abusiva e da manutenção de seu nome em cadastros restritivos. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor. Intimado a respeito do pedido de tutela provisória, o FNDE apresentou contestação e documentos, arguindo sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou foram editadas normas e regulamentos prevendo a possibilidade de renegociação de débitos no âmbito do FIES e que os estudantes interessados deveriam observar os prazos e condições correlatos.
Enfatizou a legalidade da evolução contratual do débito e a observância da legislação específica aplicável ao programa. A CAIXA pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, defendendo a ausência dos requisitos correlatos. Posteriormente, a CAIXA apresentou contestação e documentos, arguindo inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência do pleito, sustentando a regularidade e legalidade dos encargos contratuais adotados no cálculo do débito objeto do financiamento estudantil ora descrito, bem como a inexistência de ato ilícito passível de responsabilização dessa empresa pública federal.
Em réplica, o autor ratificou a tese inicial.
É o relatório.
Decido. De início, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE e pela CAIXA, uma vez que o FNDE é o agente operador dos contratos de FIES e que essa empresa pública, na condição de agente financeiro, firmou o contrato de financiamento estudantil cuja revisão se pretende nesse feito, situação que, por sua só, denota interesse jurídico dos réus no deslinde dessa causa. Ademais, em prestígio à teoria da asserção, é de se reconhecer que a definição dos direitos e deveres das partes no âmbito do pacto em comento envolvem o mérito da causa e, como tal, deve ser examinada.
Também rejeito a arguição de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial declinou satisfatoriamente todas as razões pelas quais almeja a revisão do contrato de FIES, além do direito à renegociação e à indenização por supostos danos morais, tanto que permitiu à parte ré a apresentação de longa defesa quanto ao mérito. Passo à análise do pedido de tutela provisória. In casu, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que seja determinado à parte ré a exclusão de seu nome do CADIN, quanto aos débitos oriundos do contrato de financiamento estudantil acostado aos autos, bem como que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cobrança do referido débito.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para tal a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A documentação coligida até o momento revela até o momento que o autor firmou com o banco réu o contrato de financiamento estudantil em 04/03/2013, prevendo juros nominais de 0,27901% ao mês. Além disso, infere-se que a fase de amortização se iniciou em 15/09/2019, quando o saldo devedor atingiu o montante de R$ 93,044,80, bem como que a parte autora havia pago as parcelas vencidas até 15/09/2017, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 15/12/2017.
A Lei 10.260/2001 (com as alterações introduzidas até a edição das Leis 14.024/2020, 14.375/2022 e 14.719/2023) estabelece o seguinte (os grifos são meus): Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E.
Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (...) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo;
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo;
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (...) § 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. (...) Nesta análise preliminar, considerando a data de assinatura do contrato da parte autora, prima facie, não há ensejo à adoção das regras definidas no art. 5º-C da Lei 10.260/2001, já transcrito, as quais são aplicáveis a contratos assinados a partir de 2018, não se inferindo qualquer ilegalidade nessa restrição no contexto do sistema que rege o FIES, incluído o chamado NOVOFIES.
Também não é possível nesta análise preliminar apurar se o lado autor atende a todos os requisitos legais e normativos para adesão aos programas/opções de renegociação de débitos junto ao FIES atualmente em vigor tampouco há elementos a indicar que o lado autor atendeu aos prazos administrativos para adesão a tais programas. Tendo em vista a data de início da inadimplência da autora e a data de ajuizamento desta causa, é de se ter em mente que, como é de conhecimento público, foram publicadas as Resoluções nº 55 e 60, (de 6/12/2023 e de 30/08/2024, respectivamente), que trouxeram a possibilidade da renegociação do saldo devedor do estudante beneficiário do FIES, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023.
Tal possibilidade de renegociação, no entanto, findou 31 de dezembro de 2024, não tendo a parte autora demonstrado que buscou a renegociação na seara administrativa ou que preencheu todos requisitos para tanto. Note-se, a respeito, por sua preeminência, que se a renegociação somente poderia ser feita até 31 de dezembro de 2024, ao que parece, a parte autora pretende que lhe seja garantida uma condição personalíssima, sem que possua amparo legal para tanto.
Além do mais, a mera alegação de dificuldades financeiras também não tem o condão de, por si só, ensejar a revisão do pacto, uma vez que há necessidade de se aferir a presença de todos os requisitos definidos em regulamento para fins de renegociação de dívidas estudantis. A matéria discutida nos autos, relativa à aplicação das Leis nº 14.375/2022 às renegociações de contratos do FIES, bem como à possibilidade de concessão judicial dos descontos e benefícios previstos nesses diplomas, já vem sendo apreciada pelos Tribunais Regionais Federais, que tem firmado entendimento no sentido de que a transação prevista na legislação possui natureza autorizativa, devendo ser implementada administrativamente pelos agentes financeiros e/ou pelo FNDE, não configurando direito subjetivo imediato do devedor à obtenção dos descontos máximos, suspensão de parcelas ou à aplicação retroativa do regime de juros real igual a zero, conforme o caso.
Ainda segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais, a Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, entre os quais se destaca a existência de débitos vencidos e não pagos e, ao estabelecer tal requisito, o legislador ordinário teve por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes.
Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RENEGOCIAÇÃO A CONTRATOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para aplicação das condições de renegociação de dívidas previstas na Lei nº 14.375/2022 a contrato do FIES em situação de adimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados a contratos inadimplentes, podem ser estendidos a contratos adimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 disciplinam a concessão de benefícios exclusivamente a contratos inadimplentes, prevendo descontos, parcelamentos e condições especiais de pagamento para fomentar a regularização da dívida.
4. A aplicação extensiva ou analógica desses benefícios a contratos adimplentes não encontra amparo na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Precedentes desta Corte Regional confirmam a impossibilidade de concessão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a estudantes que mantêm seus contratos adimplentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 são aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes, sendo vedada sua extensão a contratos adimplentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; AgInt nº 5026586-27.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 10.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032916-40.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA . LEI 14.719/2023. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação interposta por estudante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual buscava assegurar o direito de renegociar dívida de contrato do FIES nº 27.0162.185.0005166-15 . A apelante alegou já estar em fase de amortização com 38 parcelas quitadas, sustentando expectativa legítima gerada pela Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade de renegociação e invocando violação à boa-fé objetiva e à proteção da confiança.
Requereu reforma da sentença para viabilizar a renegociação, bem como a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais para a renegociação da dívida estudantil nos termos da Lei 14.719/2023 e se eventual negativa da instituição financeira configuraria violação a princípios constitucionais ou administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A Lei 14.719/2023 alterou o art. 5-A da Lei 10.260/2001 e fixou requisitos específicos para a renegociação de contratos do FIES, exigindo inadimplência superior a 360 dias em 30/06/2023 e cadastro no CadÚnico ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021, ou ainda atraso superior a cinco anos na última prestação prevista em contrato .
4. O contrato da apelante teve a primeira parcela vencida em 05/07/2023, posterior à data-limite estabelecida pela lei, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a renegociação.
5. O tratamento diferenciado conferido pela norma objetiva amparar estudantes em situação de dificuldade econômica decorrente da pandemia, não havendo violação ao princípio da isonomia, que impõe tratamento desigual a situações desiguais .
6. O ato administrativo de análise da renegociação é vinculado, limitando-se à verificação objetiva dos requisitos legais, inexistindo discricionariedade quanto à concessão.
7. A ausência de preenchimento das condições legais inviabiliza a pretensão da apelante, não configurando ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima ou da proteção ao consumidor .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1 . A renegociação de dívida do FIES depende do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei 14.719/2023.
2. O ato administrativo que analisa pedido de renegociação de contrato do FIES possui natureza vinculada .
3. O princípio da isonomia autoriza o tratamento diferenciado apenas a estudantes em situação econômica comprovadamente agravada, nos termos da lei específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 10 .260/2001, art. 5-A (com redação dada pela Lei 14.719/2023). (TRF-6 - AC: 60089230420244063803 MG, Relator.: JOSE ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: 26/09/2025) Assim, ausente por ora a plausibilidade jurídica da tese inicial, o que via de consequência torna prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de logo sua finalidade. No prazo ora assinalado, deverá a CAIXA apresentar cópia integral do pacto assinado com o autor, acompanhada de planilha completa de evolução do débito correlato.
I. Goiânia - GO, data da assinatura digital. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA VILAR DE ALMEIDA - GO72114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA RUBIA VILAR DE ALMEIDA - (OAB: GO72114) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257563212 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA VILAR DE ALMEIDA - GO72114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE VIEIRA RUBIA VILAR DE ALMEIDA - (OAB: GO72114) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235395403 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO