Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001908-80.2024.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO: JEFERSON RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal. Devidamente citada, a parte executada aventou exceção de pré-executividade e em sede preliminar alegou incompetência territorial absoluta, por eleição de foro (ID 2181366734). Impugnação no ID 2200072754.
É o relatório do necessário.
Decido. A incompetência deste Juízo, com o consequente declínio, é medida que se impõe. Nos termos do Código de Processo Civil (Art.
64) a incompetência, absoluta ou relativa, deverá ser alegada como preliminar de contestação. No caso em testilha, na primeira oportunidade que a parte executada teve para se manifestar nos autos, já invocou a preliminar de incompetência territorial absoluta. Observando a inicial (ID 2142482285), nota-se que o domicílio da parte executada fica na cidade de Jarú-RO, cidade abrangida pela jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia.
Nota-se ainda que o contrato também foi assinado na referida cidade (ID 2142482291). E mais, a cláusula 19ª, intitulada “DO FORO DE ELEIÇÃO”, prevê expressamente que o foro competente para dirimir quaisquer questões relativas ao contrato assinado é o da Seção Judiciária em que o CLIENTE possuir sua conta na CAIXA. Não é só. Conforme se observa da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, os devedores/embargantes são destinatários finais dos serviços prestados pelo banco exequente.
Dessa forma, no presente caso, é patente a relação de consumo entre as partes, a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, especialmente os direitos do consumidor relacionados no art. 6º da referida norma. Nesse sentido, tratando-se de relação consumerista, a regra de competência territorial torna-se absoluta, tendo em vista que as disposições do CDC são de ordem pública e de interesse social, como expressamente previsto em seu art. 1º.
Ou seja, as referidas normas, que estabelecem regras dentro da nossa ordem jurídica, destinada à proteção do direito dos consumidores, de uma forma em geral são indisponíveis e inafastáveis através de contratos ou por mera manifestação de vontade das partes. Sendo assim, o contratante, na qualidade de consumidor, tem foro privilegiado para a ação que envolva negócio que encerre relação de consumo, visando a facilitação da defesa de seus direitos e interesses, a teor do disposto nos artigos 1º, 6º, VII e 101, I, do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser, por conseguinte, declinada de ofício.
Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) No presente caso, conforme já pontuado acima, no instrumento particular celebrado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, na qual se elegeu o local de emissão da cédula de crédito bancária como o foro para dirimir eventuais controvérsias, a saber: Seção Judiciária de Rondônia.
Além disso, a cidade de Jarú/RO já era o domicílio do consumidor antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessas condições, não observo a existência de abusividade na cláusula de eleição de foro. Através dela, as partes escolheram a mesma localidade para dirimir os conflitos advindos do contrato, como, aliás, permite o art. 781, I, do CPC. Pelo contrário, tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.
Portanto, válida a referia cláusula, conforme estabelece a Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.". Veja, não bastasse isso, houve requerimento expresso do réu para que se observe o foro de eleição neste feito. Por fim, a impugnação da Caixa não prospera. A bem da verdade, a exequente faz confusão com as nomenclaturas ao dizer que ela pode escolher qualquer uma das Seções Judiciárias do Estado de Rondônia para ajuizar a demanda.
Destarte, só existe uma Seção Judiciária da Justiça Federal em cada uma das Unidades Federadas, e elas ficam sempre nas respectivas capitais. Fora isso, o que existe são Subseções Judiciárias. No caso em apreço, além de todos os argumentos já expostos, a cidade de Jarú é abrangida pela Seção Judiciária de Rondônia. Por conseguinte, o caso é de reconhecimento da preliminar de incompetência, devendo os autos serem remetidos à Seção Judiciária de Rondônia.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino sua redistribuição ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001908-80.2024.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO: JEFERSON RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela Caixa Econômica Federal. Devidamente citada, a parte executada aventou exceção de pré-executividade e em sede preliminar alegou incompetência territorial absoluta, por eleição de foro (ID 2181366734). Impugnação no ID 2200072754.
É o relatório do necessário.
Decido. A incompetência deste Juízo, com o consequente declínio, é medida que se impõe. Nos termos do Código de Processo Civil (Art.
64) a incompetência, absoluta ou relativa, deverá ser alegada como preliminar de contestação. No caso em testilha, na primeira oportunidade que a parte executada teve para se manifestar nos autos, já invocou a preliminar de incompetência territorial absoluta. Observando a inicial (ID 2142482285), nota-se que o domicílio da parte executada fica na cidade de Jarú-RO, cidade abrangida pela jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia.
Nota-se ainda que o contrato também foi assinado na referida cidade (ID 2142482291). E mais, a cláusula 19ª, intitulada “DO FORO DE ELEIÇÃO”, prevê expressamente que o foro competente para dirimir quaisquer questões relativas ao contrato assinado é o da Seção Judiciária em que o CLIENTE possuir sua conta na CAIXA. Não é só. Conforme se observa da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, os devedores/embargantes são destinatários finais dos serviços prestados pelo banco exequente.
Dessa forma, no presente caso, é patente a relação de consumo entre as partes, a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, especialmente os direitos do consumidor relacionados no da referida norma. Nesse sentido, tratando-se de relação consumerista, a regra de competência territorial torna-se absoluta, tendo em vista que as disposições do CDC são de ordem pública e de interesse social, como expressamente previsto em seu .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001908-80.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção, intimo a parte autora para manifestação acerca da exceção de pré-executividade retro, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Thiago de Azevedo Lopes Técnico Judiciário
Ou seja, as referidas normas, que estabelecem regras dentro da nossa ordem jurídica, destinada à proteção do direito dos consumidores, de uma forma em geral são indisponíveis e inafastáveis através de contratos ou por mera manifestação de vontade das partes. Sendo assim, o contratante, na qualidade de consumidor, tem foro privilegiado para a ação que envolva negócio que encerre relação de consumo, visando a facilitação da defesa de seus direitos e interesses, a teor do disposto nos artigos 1º, 6º, VII e 101, I, do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser, por conseguinte, declinada de ofício.
Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) No presente caso, conforme já pontuado acima, no instrumento particular celebrado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, na qual se elegeu o local de emissão da cédula de crédito bancária como o foro para dirimir eventuais controvérsias, a saber: Seção Judiciária de Rondônia.
Além disso, a cidade de Jarú/RO já era o domicílio do consumidor antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessas condições, não observo a existência de abusividade na cláusula de eleição de foro. Através dela, as partes escolheram a mesma localidade para dirimir os conflitos advindos do contrato, como, aliás, permite o art. 781, I, do CPC. Pelo contrário, tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.
Portanto, válida a referia cláusula, conforme estabelece a Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.". Veja, não bastasse isso, houve requerimento expresso do réu para que se observe o foro de eleição neste feito. Por fim, a impugnação da Caixa não prospera. A bem da verdade, a exequente faz confusão com as nomenclaturas ao dizer que ela pode escolher qualquer uma das Seções Judiciárias do Estado de Rondônia para ajuizar a demanda.
Destarte, só existe uma Seção Judiciária da Justiça Federal em cada uma das Unidades Federadas, e elas ficam sempre nas respectivas capitais. Fora isso, o que existe são Subseções Judiciárias. No caso em apreço, além de todos os argumentos já expostos, a cidade de Jarú é abrangida pela Seção Judiciária de Rondônia. Por conseguinte, o caso é de reconhecimento da preliminar de incompetência, devendo os autos serem remetidos à Seção Judiciária de Rondônia.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino sua redistribuição ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal