Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá 1ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá BELÉM, 11 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: NILMAR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001909-97.2025.4.01.3305 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/10/2026 a 08-10-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
01 - sessão virtual de 01 a 08/10/2026 - Observação: IMPORTANTE: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal PA/AP e da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) Senhores(as) Advogados(as), membros da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na pauta da 9ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, DESIGNADA para o período de 01 a 08/10/2026 e será julgado através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 29/09/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo, suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 29/09/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCESSO: 1001909-97.2025.4.01.3305 AUTOR: NILMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1001909-97.2025.4.01.3305 AUTOR: AUTOR: NILMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Juazeiro independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04 de 26 de abril de 2019, intime-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Juazeiro, 27 de agosto de 2025. LÍGIA NOVO Servidora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA Processo:1001909-97.2025.4.01.3305 AUTOR: NILMAR FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens:
01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada pelo perito DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 11/07/2025, no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, na sala de perícias desta Subseção, localizada, na Avenida Comissão do Vale(Travessa CODEVASF), 50-A, Piranga, Juazeiro, BA.
02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual.
03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95).
04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024.
04. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia.
Juazeiro /BA, 2 de junho de 2025. LÍGIA NOVO JEF-JUAZEIRO