Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1001946-35.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSENILDA MENDES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (DER 30/07/2021-929583652). No mérito, não há controvérsia quanto ao requisito etário. Quanto à carência, o INSS não reconheceu parte dos vínculos alegados,indeferindo, assim, o benefício requerido(1288898257). Contudo, o pedido da parte autora deve ser acolhido. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que a requerente apresentou documentação comprobatória, no caso, requerimentos junto ao Estado da Bahia; lista de aprovados e de convocação no REDA (929583666);contracheques de 2016/2017 (929583662,929583655 e929583660);Declaração da Secretaria de Saúde do período de 2007 a 2014, com os valores de remuneração; folha de frequência de 2007, 2014 e 2019 (929583655), os quais comprovam o vínculo da parte autora junto ao referido ente municipal, desde 01/02/1992.
Portanto, reconheço a validade do período compreendido entre 2007 e 2021, inclusive com suas respectivas repercussões previdenciárias. Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento de todas as contribuições não impede o exercício do direito da autora, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo a autora suportar tal ônus.
Desta forma, constata-se que na ocasião de seu requerimento administrativo (30/07/2021), a autora preenchia todos os requisitos para concessão do benefício buscado, nos termos da(s)regra(s) de transição prevista(s) na EC 103/2019.
Ante o exposto, acolho o pedido postulado para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB 1996968960), com DIB na DER(30/07/2021). Condeno ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima. A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que realize devida implantação do benefício, no prazo de 30 dias,s ob pena de multa diária de R$ 100,00, com DIP a partir do primeiro dia do mês vigente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, o INSS deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os cálculos apresentados e para requerer a execução da sentença, no prazo de cinco dias, advertindo-a que o seu silêncio implicará concordância, com a consequente certificação do trânsito em julgado e requerimento implícito de execução, após o que deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal