Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001947-57.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente perante o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, por MARIA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, em que se objetiva o fornecimento do medicamento Nivolumabe.
Narra, em essência, que: a) com 71 anos de idade, foi diagnosticada, em agosto de 2025, com Melanoma cutâneo maligno, Estádio Clínico III B; b) já foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos de alta complexidade: "Ressecção tumor cutâneo", em 06 de novembro de 2025 e, posteriormente, "Ressecção de lesão de pele (ampliação de margens de melanoma) à esquerda + Linfadenectomia direita"; c) a gravidade e o estágio avançado da doença exigem a continuidade do tratamento oncológico, sendo-lhe prescrito o uso do medicamento NIVOLUMABE; d) buscou o fornecimento do fármaco junto à farmácia de alto custo do Município de Rondonópolis, contudo, teve seu pedido negado administrativamente; e) não possui quaisquer condições de arcar com os custos do tratamento.
Juntou documentos. No ID 2248123077 – págs. 75/80 consta a juntada da Nota Técnica nº 469990, expedida através da plataforma e-NatJus (CNJ). Decisão de ID 2248123077 – págs. 90/93 declarou a incompetência do juízo estadual, pois “o valor do tratamento anual excede 210 salários-mínimos previstos no Tema 1234 do STF”. Decisão de ID 2249908018 acolheu o declínio, indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária.
Contestação da UNIÃO no ID 2253616831, com documentos. Contestação do ESTADO DE MATO GROSSO no ID 2255871645. Comprovação da interposição de Agravo de Instrumento pela autora no ID 2257581803, o qual teve negado o provimento no ID 2261233720. Réplicas no ID 2264688137 e ID 2265843647. Contestação do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS no ID 2266684831, com documento. Réplica no ID 2273345016.
É o relatório. Chamo o feito à ordem. Recebidos os autos neste Juízo, cumpre reexaminar a presença da UNIÃO na relação processual e, consequentemente, a própria competência da Justiça Federal, tendo em vista que a competência estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal depende, no que interessa ao caso, da presença de interesse jurídico de ente federal, observados os critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para as demandas de fornecimento de medicamentos.
A controvérsia deve ser solucionada à luz do Tema 1.234 de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros específicos para a definição da competência nas demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados à política pública do Sistema Único de Saúde. No caso concreto, há uma particularidade inicial que merece esclarecimento. O Nivolumabe integra a classe dos medicamentos anti-PD1 incorporada ao Sistema Único de Saúde para determinadas hipóteses de tratamento do melanoma.
Todavia, conforme consignado na nota técnica do Natjus, a incorporação realizada pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 refere-se ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático. A situação clínica apresentada nestes autos é distinta. Segundo os documentos médicos apresentados, a autora apresenta melanoma cutâneo em estádio III e recebeu prescrição de Nivolumabe como tratamento adjuvante ao procedimento cirúrgico já realizado, com a finalidade de reduzir o risco de recidiva.
Portanto, embora o princípio ativo esteja incorporado ao SUS para determinada finalidade terapêutica, não o está para a indicação clínica concretamente postulada. Conforme esclarece o Guia Prático do CNJ para os Temas 6 e 1.234, o medicamento incorporado para finalidade terapêutica diversa daquela pleiteada judicialmente deve ser considerado não incorporado para a definição da competência. Assim, para os fins específicos da sistemática estabelecida no Tema 1.234 da repercussão geral, o medicamento deve ser tratado, no caso concreto, como não incorporado, pois a indicação terapêutica judicialmente postulada não corresponde àquela abrangida pela política pública de incorporação.
Por sua vez, em relação aos medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critério econômico objetivo para determinar quais demandas relativas a medicamentos não incorporados devem tramitar perante a Justiça Federal. Conforme a tese firmada no Tema 1.234, as demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, situado na alíquota zero e divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil.
A própria tese contém regra destinada a solucionar as situações em que exista alternativas comerciais distintas do mesmo princípio ativo. Em seu item 1.1, ficou estabelecido: 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
Essa diretriz é particularmente relevante no presente caso. A decisão proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (ID 2248123077 – págs. 90/93) considerou a apresentação de Nivolumabe de 40 mg e de 100 mg, partindo do PMVG de R$ 2.915,05 e R$ 7.287,60, respectivamente, por frasco. Sem ter especificado qual cálculo realizou utilizando estes valores, mencionou genericamente que “o valor do tratamento anual específico deste fármaco com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), perfaz a quantia de R$ 473.694,00”.
Ocorre que tal assertiva não é a menos onerosa ao erário público, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do medicamento Nivolumabe (Opdivo) em frasco-ampola de 600 mg/5 ml, considerada a alíquota de 0%, corresponde a R$ 17.687,88 por frasco. A concentração dessa apresentação é de 120 mg/ml. Desse modo, a dose de 480 mg prescrita à autora corresponde exatamente a 4 (quatro) ml do medicamento, quantidade inferior ao conteúdo de 5 (cinco) ml existente em um único frasco de 600 mg.
A apresentação de 600 mg permite, portanto, atender integralmente a cada dose de 480 mg, mediante a utilização de um único frasco, sem necessidade da aquisição combinada de múltiplos frascos das apresentações de 100 mg e 40 mg. Mais do que isso, o custo anual pode ser objetivamente demonstrado. Adotando-se, para a aferição anual (12 ciclos prescritos), os 12 frascos da apresentação de 600 mg/5 ml, ao PMVG unitário de R$ 17.687,88, tem-se: 12 × R$ 17.687,88 = R$ 212.254,56.
Assim, como o tratamento compreende 12 (doze) aplicações, o custo anual estimado alcança R$ 212.254,56 (duzentos e doze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor inferior a 210 salários-mínimos. O critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza que a competência seja determinada pela apresentação comercial mais onerosa. Ao contrário, a regra constante do item 1.1 do Tema 1.234 revela opção expressa pela consideração do menor valor aplicável constante da tabela CMED, tomando-se como referência o PMVG situado na alíquota zero.
Trata-se de solução que, além de observar objetivamente o precedente vinculante, evita que a competência jurisdicional oscile em razão da escolha de apresentações farmacêuticas economicamente menos eficientes e guarda coerência com a necessária proteção do erário. Refazendo-se a aferição a partir da apresentação de Nivolumabe de 600 mg/5 ml e do respectivo PMVG com alíquota zero, considerada a quantidade necessária para o período anual de tratamento consoante prescrito (12 ciclos), o custo global calculado (R$ 212.245,56) fica inferior ao patamar de 210 salários-mínimos, que corresponde atualmente a R$ 340.410,00.
Não se implementa, portanto, o critério econômico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o deslocamento dessas demandas à Justiça Federal. Por sua vez, a competência da Justiça Federal encontra fundamento constitucional no art. 109 da Constituição da República e não pode resultar, por si só, da simples inclusão da UNIÃO no polo passivo determinada por órgão da Justiça Estadual. Cabe ao Juízo Federal examinar a existência do interesse jurídico apto a justificar a participação do ente federal na relação processual.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Do mesmo modo, estabelece a Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
A sistemática é complementada pela Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Os enunciados exprimem solução diretamente aplicável à situação processual ora examinada. Compete a este Juízo Federal verificar se existe fundamento jurídico para a permanência da União na relação processual e, concluindo negativamente, excluir o ente federal e restituir os autos à Justiça Estadual, sem necessidade de suscitação de conflito negativo de competência.
No caso, a inclusão da UNIÃO decorreu precisamente da conclusão de que o tratamento ultrapassaria o limite econômico estabelecido pelo Tema 1.234. Afastada essa premissa, mediante aplicação do critério correto de cálculo, não remanesce fundamento, nos elementos examinados, para que a demanda tramite perante a Justiça Federal. Pelo exposto: a) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 2249908018; b) REJEITO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA e DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA, para regular prosseguimento do feito e apreciação das questões pendentes, como entender de direito; c) Exclua-se a UNIÃO do polo passivo da demanda; d) Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001947-57.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS DIAS DA SILVA - MT26023/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros Destinatários: MARIA SILVA OLIVEIRA JOSIAS DIAS DA SILVA - (OAB: MT26023/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249908018 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT