Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal TIPO A 1001982-94.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILEY RIBEIRO DA MOTA, GIZELE RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, proposta por JOSILEY RIBEIRO DA MOTA e GIZELE RODRIGUES RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora requer que este juízo redefina as obrigações contratuais, excluindo a cobrança de capitalização de juros e de prêmio de seguros. Requer, ainda, a substituição do sistema de amortização pactuado pelo método Gauss.
A petição inicial foi instruída com documentos. Para comprovar a alegada hipossuficiência, foram juntadas declarações de hipossuficiência (2091281658 e 2091281661), declaração de autônomo (2091281662), cópia da CTPS (2091281663), extratos bancários (2091281666 e 2091281667) e declarações de imposto de renda (2091281668 e 2091281670). Quanto à celebração contratual, foram apresentados: cópias do contrato (2091281679 e 2091281680), planilha de evolução das parcelas (2091281685), comprovantes de reclamações e respostas junto ao Procon Goiás (2091281685, 2091281688, 2091281689 e 2091281692) e parecer técnico particular (2091281694).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (2125252097), à qual a parte autora apresentou réplica (2144736957).
2. Fundamentos 2.1 Capitalização mensal de juros A capitalização mensal de juros não afronta a ordem jurídica. Desde a edição da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A norma foi reproduzida nas sucessivas reedições até a MP nº 2.170-36, de 2001, cujo artigo 5º, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, dispõe: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite expressamente a legalidade da capitalização mensal de juros, desde que pactuada: "A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (AgInt no AREsp 1.987.137/SP, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 07/10/2022) "É lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da EC nº 32/2001." (ApCiv 5002976-67.2018.4.03.6102, TRF3, rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJE 17/03/2022) Considerando que o contrato foi celebrado em data posterior à MP 1.963-17/2000, é juridicamente admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, vigente por força da EC 32/2001.
No caso, o próprio instrumento evidencia a adoção de taxa efetiva composta no período de normalidade: no item B.8 (Taxa de juros % a.a.) consta taxa nominal de 6,5000% a.a. e taxa efetiva de 6,6971% a.a., superior à nominal, o que revela, de forma objetiva, capitalização intra-anual. Assim, a indicação simultânea das taxas nominal e efetiva no item B.8 é suficiente para caracterizar pactuação clara da capitalização e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012) Assim, a tese autoral é impertinente. 2.2 Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, há sólida jurisprudência no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, desde a edição do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64.
É o que dispõe a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Portanto, não há nulidade nas cláusulas que estipulam juros superiores a 12% ao ano, desde que não abusivos. Esse entendimento é reiterado pela 4ª Turma do STJ: “Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.” (STJ, AgRg no REsp 739.445, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15/08/2005) O STF também consolidou a matéria na Súmula Vinculante nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Em suma, no que se refere aos juros remuneratórios, inexiste limitação legal ou constitucional que imponha teto às instituições financeiras, não se aplicando às operações do Sistema Financeiro Nacional as disposições da Lei de Usura, nem subsistindo o limite do art. 192, §3º, da CF/88, revogado pela EC 40/2003.
Por conseguinte, a estipulação de juros remuneratórios apenas comporta intervenção judicial mediante demonstração de abusividade concreta. Na hipótese, a taxa remuneratória pactuada no item B.8, nominal de 6,5000% a.a., encontra respaldo no regime jurídico do financiamento habitacional e não há elementos que indiquem discrepância anormal frente aos padrões de mercado para a modalidade contratada, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade na sua cobrança. 2.3 Seguro e taxa de administração Em conformidade com a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário com alienação fiduciária do imóvel, a contratação do seguro habitacional é obrigatória para a realização do financiamento de imóvel: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Da mesma forma, é devida a cobrança de taxa de administração do financiamento, pois tem previsão legal e foi acordada entre as partes. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Quanto ao seguro, sua contratação é condição essencial do financiamento imobiliário no âmbito do SFI/SFH, conforme art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, razão pela qual sua cobrança é legítima. No contrato, o seguro aparece discriminado no item B.9.1.4 (Seguro: R$ 25,58), compondo o encargo mensal total indicado no item B.9.1.5.
No tocante à taxa/tarifa de administração, trata-se de encargo com fundamento legal e contratual, válido quando informado ao mutuário; no instrumento, há menção expressa à Tarifa de Administração no item B.9.1.3 (R$ 0,00 no encargo mensal) e previsão de valores administrativos a título de encargos pagos à vista no item B.12, onde consta a Tarifa de Administração (R$ 6.727,24). Inexistindo prova de cobrança fora dos parâmetros do ajuste ou desconformidade normativa, mantém-se a exigibilidade do seguro e dos encargos administrativos pactuados. 2.4 Método de amortização O método de amortização adotado no contrato - Tabela Price - não contraria norma cogente e foi livremente pactuado entre as partes.
A substituição posterior por outro sistema, como o método Gauss, com aplicação de juros simples, implicaria desequilíbrio contratual e necessidade de recálculo integral das prestações e do saldo devedor, comprometendo a viabilidade econômica do ajuste. Embora se trate de contrato de adesão, é de conhecimento geral que as instituições financeiras usualmente oferecem, ao menos, dois sistemas de amortização: SAC e Price.
Ambos, no longo prazo, produzem resultados financeiros semelhantes, conforme demonstrado na literatura especializada (v.g., SANTOS, Keila; ORTEGA, Rubens. Sistema de amortização constante ou Tabela Price: Qual escolher no financiamento habitacional? Disponível em: https://doi.org/10.21711/2319023x2021/pmo933). Cabe ao mutuário, no momento da contratação, optar pelo modelo mais adequado à sua realidade financeira.
Não é juridicamente admissível que, após a assinatura do contrato, venha a questionar cláusula expressamente aceita, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado nos artigos 421, parágrafo único, 421-A, 425 e 427 do Código Civil. A Tabela Price foi amplamente adotada no financiamento habitacional como alternativa ao modelo anterior de equivalência salarial, que frequentemente resultava em saldo devedor ao final do contrato.
Sua utilização visa garantir previsibilidade e equilíbrio financeiro ao longo do tempo. A pretensão de substituição posterior pelo método Gauss, fundado em juros simples, colide com o conteúdo do contrato, o qual prevê expressamente a capitalização de juros. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: "Rejeita-se a substituição da forma de atualização do contrato pelo método Gauss (juros simples), com correção aplicada após a dedução da prestação, pois o pedido contraria o disposto na Súmula 450 do STJ..." (TRF1, Processo 1005367-48.2018.4.01.3700, 12ª Turma, Rel.
Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, publicado em 13/09/2024) No caso concreto, não há ilegalidade a ser reconhecida. O contrato adotou expressamente o sistema Price, conforme indicado no item B.3 (Sistema de Amortização: PRICE), método matematicamente válido e amplamente utilizado em contratos de financiamento habitacional, no qual as prestações mensais decorrem da composição entre amortização e juros, distribuída ao longo do prazo contratual.
A substituição desse sistema por outro - seja o SAC, seja o método Gauss - acarretaria alteração substancial do programa contratual, com impacto direto na equação econômico-financeira original. Além disso, a aplicação de juros simples seria incompatível com a sistemática pactuada, a qual evidencia a existência de capitalização, conforme se extrai da diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva anual prevista no item B.8.
Dessa forma, deve ser preservada a validade do sistema Price, livremente escolhido pelas partes.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal