Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001987-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEGRE DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ID 2233466652 – presente a omissão alegada quanto à prescrição quinquenal. Ocorre, contudo, que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, restando resguardado o direito às parcelas retroativas desde a cessação do benefício de auxílio-reclusão, em 30/06/2019. Conforme se verifica dos documentos de identificação juntados à inicial, os três autores eram menores de 16 anos na data acima citada, sendo que dois deles (VICTOR HUGO NEGRE DE AGUIAR e VITORIA NEGRE DE AGUIAR) completaram 16 anos ainda dentro do prazo prescricional.
Tais as razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimem-se as partes. Brasília – DF, data da assinatura.
ATO ORDINATÓRIO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos.
Intime-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001987-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR HUGO NEGRE DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão recebido pelos autores, cessado em 30/06/2019, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a cessaçã0. Foram apresentados documentos e procuração. Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 2173240817). Citado, o INSS impugnou o pedido (ID 2174824545) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 2203055397).
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre registrar que, por força do disposto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o “benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”. E, de acordo com o art. 26 da mesma Lei, com a redação vigente à época da prisão do Sr.
Claudio Negre de Souza, a concessão do referido benefício independe de carência. Além disso, o Decreto 3.048/99 acrescenta: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do . (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do ou do inciso IX do § 1º do não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Dessa forma, vê-se que o auxílio-reclusão pressupunha à época: a) o recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado; c) a baixa renda do segurado; d) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava, tampouco esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) a dependência econômica.
Verifica-se, no caso em exame, que os autores perceberam o benefício de auxílio-reclusão no período compreendido entre 10/05/2013 e 30/06/2019. Contudo, em 27/11/2020, foi proferida decisão administrativa negando o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva reclusão do instituidor. Posteriormente, em nova análise realizada em 06/12/2022, o pedido foi novamente indeferido, dessa vez com base na alegada perda da qualidade de segurado do instituidor.
Entretanto, o Relatório da Situação Processual Executória (ID 2166382235) demonstra, de forma clara e documentalmente comprovada, que o Sr. Claudio esteve sob custódia estatal em regime fechado a partir de 08/05/2013, data de início da prisão. Consta, ainda, que houve fuga em 02/02/2015, com recaptura ocorrida em 06/02/2015, ou seja, no intervalo de apenas quatro dias. Em 28/06/2017, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, sendo posteriormente determinado o retorno ao regime fechado em 20/11/2018.
Novamente, em 02/10/2020, houve progressão ao regime semiaberto, seguida de regressão ao regime fechado em 01/02/2021, no qual permaneceu, conforme registro, pelo menos até a data de expedição do relatório mencionado, qual seja, 02/01/2025. O histórico carcerário do instituidor demonstra, portanto, que, à exceção do breve período de fuga em fevereiro de 2015, ele permaneceu efetivamente recluso sob a custódia do Estado durante praticamente toda a vigência do benefício inicialmente concedido.
Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de perda da qualidade de segurado no curso do vínculo carcerário, sendo este um requisito essencial para a manutenção do auxílio-reclusão, conforme preconiza o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto, conclui-se que não se mostrava juridicamente legítima a cessação do benefício em 30/06/2019, tampouco os posteriores indeferimentos administrativos dos pedidos de restabelecimento formulados pelos autores.
Os requisitos legais exigidos à concessão e manutenção do auxílio-reclusão - notadamente a condição de recluso do segurado instituidor e a manutenção da qualidade de segurado - permaneceram presentes ao longo do período analisado. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-reclusão recebido pelos autores desde a data de cessação (30/06/2019), devendo ser mantido enquanto os requisitos legais (com a redação vigente na data da prisão, em 2013) estiverem preenchidos. Condeno, ainda, a pagar os valores atrasados corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Gratuidade judiciária já concedida (ID 2173240817). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura.