Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 1001994-88.2017.4.01.3200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA, E DOS S LOPES COMERCIO - ME
DESPACHO
1. Id. 2188494305. Autorizo a Caixa Econômica Federal a operacionar o levantamento dos valores depositados na conta judicial 3990.005.***.***-13-0, servindo-se deste despacho para o cumprimento da ordem, devendo comprovar a operação bancária, no prazo de trinta (30) dias.
2. Esclareço às partes que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Orientação Normativa COGER/TRF1 10134629, de 22.04.2020, o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira, bem como que os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
3. Além disso, o próprio beneficiário pode declarar à instituição financeira por ocasião do levantamento (por ofício ou não) que se tratam de valores isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esta esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da lei nº 10.833/2003, c/c com o § 4º do art. 12-A da Lei 7.713/1988).
4. Por ocasião da comprovação do levantamento dos valores, deve a parte exequente requerer o que de direito, de forma a promover o regular andamento processual. Assinatura Digital
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
VIII.
Intime-se a parte executada para manifestação, em cinco (05) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
IX. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora eletrônica, proceda-se à transferência dos valores mantidos bloqueados para conta judicial remunerada.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
II. Com base nos art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte devedora[1], [2] e [3] para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de ser acrescida a tal montante a multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
III. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
VIII.
Intime-se a parte executada para manifestação, em cinco (05) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
IX. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora eletrônica, proceda-se à transferência dos valores mantidos bloqueados para conta judicial remunerada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou :VIII.
Intime-se a parte executada para manifestação, em cinco (05) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
IX. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora eletrônica, proceda-se à transferência dos valores mantidos bloqueados para conta judicial remunerada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
II. Com base nos art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte devedora[1], [2] e [3] para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de ser acrescida a tal montante a multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
III. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1001994-88.2017.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: E DOS S LOPES COMERCIO - ME, EDANIELLA DOS SANTOS LOPES, ELIVALDO DA SILVA O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
II. Com base nos art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte devedora[1], [2] e [3] para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de ser acrescida a tal montante a multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
III. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).