Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001997-20.2026.4.01.4302 AUTOR: RAY ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 10.259, art. 1o c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi devidamente intimada para a perícia judicial e, mesmo assim, não se fez presente, tampouco justificou sua ausência. Assim, seu não comparecimento à perícia leva a extinção do feito em aplicação analógica do art. 51, I da Lei 9.099/95.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 Defiro a justiça gratuita e, em razão disso, fica suspensa a cobrança das custas nos termos do CPC. Sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Gurupi/TO, 16 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001997-20.2026.4.01.4302 AUTOR: RAY ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CONFORME PORTARIA N. 001, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026) De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da portaria supra, nomeio perita Dra.
Germana Gabrielle Assis Santos e fixo a realização do exame médico pericial para o dia 30/06/2026 a partir das 08:00h. Serão distribuídas senhas para ingresso na sala de perícias em conformidade com a ordem de chegada. Deverá a parte autora comparecer na Secretaria Municipal de Assistência Social do Trabalho e da Mulher (endereço: Avenida hermínio azevedo, nº 105, centro, Formoso do Araguaia/TO) para realização da perícia médica munida de todos seus exames médicos/clínicos que não estiverem carreados aos autos.
Gurupi/TO, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001997-20.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é ocaso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determino a adoção das seguintes providências: a) Citação do INSS para: a) oferecer contestação, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01); b) A realização de perícia médica, para avaliação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; *A parte autora deverá apresentar até a data da perícia laudo(s), exame(s) e/ou atestado(s) médico(s) recente(s) que apontem a redução parcial e/ou definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e, se for o caso, a sua relação com o acidente alegado; c) Após a juntada do laudo médico pericial:
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001997-20.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAY ALVES DA SILVA FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 20 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
1) se desfavorável o laudo, concluir diretamente para sentença;
2) se favorável o laudo, determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial. d) Realizado(s) o(s) exame(s) pericial(is), após a(s) juntada(s) do(s) laudos: intimar a parte autora e o INSS para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias; Oferecida proposta de acordo por escrito a qualquer tempo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante