Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002000-33.2024.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A, BRASNORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A e BRASNORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão da tutela de cautelar, com fundamento no art. 305 do CPC, sem a oitiva prévia dos Réus, para que que seja determinado que esses no prazo não superior a 5 (cinco) dias obriguem a todos os aeródromos citados nessa ação a suspender suas atividades até que seus Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, contemplem o desvio e sinalização das torres de transmissão em contato com seus espaços aéreos para garantia da proteção das Linhas de Transmissão administradas; e b) pede-se ainda em caráter cautelar que após a suspensão das atividades seja facultado as Autoras a análise e colaboração com eventuais modificações a serem feitas nos planos básicos citados, para garantir a suficiência das adequações previstas”.
Alega, em síntese, que no exercício de suas atividades identificaram que em pontos diversos foram construídos aeródromos privados próximos as linhas de transmissão administradas pela parte autora, razão pela qual o tráfego aéreo próximo a essas, tem colocado em risco a operação dessas linhas, a própria vida dos tripulantes das aeronaves e de todos aqueles que circulam próximo as torres. Informa que notificou a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, e o DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO, contudo não houve a regularização da atuação dos aeródromos privados.
Alega que houve colisão de aeronave que resultou na danificação dos cabos condutores da linha de transmissão das torres 265 e 268 da LT 230kv Brasnorte - Nova Mutum, sendo necessário realizar um desligamento de urgência. Requer a intervenção do poder judiciário para proteção da vida e garantia da prestação de serviços. Manifestação da ANAC (id. 2127427926). Manifestação da UNIÃO FEDERAL (id2129523741).
Foi juntado ofício do Comando da Aeronáutica (Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego) id2129523785. É o breve relato.
Decido. Considerando que a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 - Lei de Criação da ANAC estabelece que cabe à Agência regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, observadas as orientações, políticas e diretrizes do Governo federal, e dentre as principais competências destacam-se: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: “(...)
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos; (...) XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade; (...) XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; (...) Art.
47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: (...)
I – os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e
III – as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC. (...)” Assim, investida da competência de regular amplamente a aviação civil brasileira, a ANAC exerce poder de polícia administrativa deste setor. No feixe de atribuições conferidas à ANAC está contemplada a fiscalização dos requisitos técnicos das atividades de administração e exploração de aeródromos, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança operacional e resposta à emergência aeroportuária.
Na petição inicial, a parte requerente informa que registra interferência nas torres de transmissão próximas os seguintes aeródromos privados: - Aeródromo Privado: Fazenda Liberdade (SWLL). Representante: Nestor Hermes (Parda Agropecuária Bahia Ltda). Endereço: Fazenda Parda Bahia I, s/nº - Zona Rural, Cep: 47.650-000 - Correntina/BA. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 123/SAGA, de 03 de março de 2022. - Aeródromo Privado: Fazenda Caruan (SDE7).
Representante: Dorothy Quagliato Cezar. Endereço: Rua Marechal Bittencourt, nº 464 – Centro, Cep: 18.900-077 - Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 931/SAGA, de 28 de dezembro de 2020. - Aeródromo Privado: SJ Agropecuária (SJCU). Representante legal: Luiza da Rocha Teixeira Neves (sócia-Proprietária da SJ Agropecuária, Empreendimentos e Participações Ltda.).
Endereço: Rodovia BR 349, KM 285, Cep: 47.650-000 - Correntina/BA. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 074/ICA, de 21 de fevereiro de 2021 - Aeródromo Privado: Fazenda Santa Cruz (SJUC). Representante legal: Antônio Glaucius de Morais. Endereço: Quadra SMLN ML trecho 12, s/nº - Conjunto 01, Casa
03 - Lago Norte, Cep: 71.540- 120 - Brasília/DF. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 250/ICA, de 04 de fevereiro de 2019. - Aeródromo Privado: Rancho Bela Vista (SNUV). Proprietário: Ricardo Morais Pinto. Endereço: Rua Maranhão, S/Nº - Bairro Centro, Cep: 78.435-000 - São José do Rio Claro/MT. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 189/ICA, de 31 de janeiro de 2019 - Aeródromo Privado: Fazenda Centro Oeste (SSCW).
Representante legal: Valdocir Paulo Rovaris. Endereço: Rua dos Canários, nº 329 - Bairro Recanto dos Pássaros, Cep: 78.890-000 -Sorriso/MT. Endereço eletrônico: [email protected]. Consentimento: Autorização n.º 812/ICA, de 19 de outubro de 2018. Na manifestação da União Federal (id2129523741) consta o seguinte: De fato, por intermédio da Carta nº TAESA 091/2023, de 19 de abril de 2023, que segue anexa à petição inicial da requerente, esta notificou o DECEA sobre possíveis violações de suas linhas de transmissão nos PBZPA dos aeródromos SWLL, SDE7, SJCU, SJUC, SNUV e SSCW.
Cada caso foi analisado individualmente e, do ponto de vista da segurança do espaço aéreo, todas as ações a cargo do DECEA (indicação de medidas mitigadoras), referentes aos seis aeródromos e as linhas de transmissão da requerente foram devidamente adotadas, conforme se pode ver no ROTAER eletrônico (disponível no endereço: http://aisweb.decea.intraer/?i=home). Tais ações foram informadas à requerente pelo Ofício nº 149/AJUR/9883, de 06 de junho de 2023, que segue anexo à petição inicial.
A seguir, passa-se a reportar a situação de cada aeródromo. Fazenda Santa Cruz (SJUC)/Padre Bernardo, GO - conforme mencionado no Ofício nº 149/AJUR/9883, de 6 de junho de 2023, as estruturas da linha de transmissão que estão inseridas no PBZPA do aeródromo não excedem os limites verticais das superfícies limitadoras que o compõem. Portanto, não foram impostas restrições ou medidas mitigadoras ao aeródromo em questão.
SJ Agropecuária (SJCU)/Correntina, BA - o Operador do Aeródromo foi notificado por meio do Ofício nº 219/AGA/18354, de 23 de maio de 2023, sobre as medidas mitigadoras que foram implementadas, devido às violações identificadas, e da necessidade de submissão de novo processo com a indicação da linha de transmissão no levantamento topográfico. Em resposta, foi apresentado novo processo (NUP 67612.900761/2023-31), que ainda está em andamento no Sistema SysAGA, do DECEA.
Devido à violação identificada no Levantamento Topográfico, o requerente foi notificado a apresentar um Estudo Aeronáutico para identificar as novas medidas mitigadoras necessárias para manter a segurança e a regularidade das operações aéreas. O processo está temporariamente suspenso por cento e vinte dias corridos, a contar da data de ciência da Notificação das Não Conformidades de Análise Técnica nº 76833, em 21 de fevereiro de 2024 (Anexo 1).
Fazenda Liberdade (SWLL)/Correntina, BA - o Operador do Aeródromo foi notificado por meio do Ofício nº 218/AGA/18353, de 23 de maio de 2023 (Anexo 2), sobre as medidas mitigadoras que foram implementadas, devido às violações identificadas, e da necessidade de submissão de novo processo com a indicação da linha de transmissão no levantamento topográfico. Em resposta, o Operador do Aeródromo apresentou um laudo técnico contestando as violações apontadas.
Esse recurso foi enviado ao Instituto de Cartografia da Aeronáutica (ICA), Organização Militar subordinada ao DECEA, que, por sua vez, não validou os dados cartográficos fornecidos, sendo o Operador do Aeródromo notificado por meio do Ofício nº 113/AGA/8556, de 13 de março de 2024 (Anexo 2.1). Foi concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de recebimento desse Ofício, para que o operador do aeródromo adote as medidas necessárias nele indicadas.
Rancho Bela Vista (SNUV)/São José do Rio Claro, MT - o Operador do Aeródromo foi notificado por meio do Ofício nº 267/AGA/22632, de 3 de julho de 2023 (Anexo 3), sobre as medidas mitigadoras que foram implementadas, devido às violações identificadas, e da necessidade de submissão de novo processo com a indicação da Linha de transmissão no levantamento topográfico. Em resposta, em 3 de setembro de 2023, foi apresentado novo processo (NUP 67615.900302/2023-27), cujas informações topográficas confirmaram que a linha de transmissão em questão é obstáculo.
Fazenda Caruan (SDE7)/Salto do Céu, MT - o Operador do Aeródromo recebeu notificação através do Ofício nº 194/AGA/17684, de 23 de maio de 2023 (Anexo 4), sobre as medidas mitigadoras que foram implementadas, devido às violações identificadas, e da necessidade de submissão de novo processo com a indicação da linha de transmissão no levantamento topográfico. Em resposta, o Operador do Aeródromo apresentou novo processo (NUP 67615.900341/2023-24), datado de 27 de junho de 2023, cujo levantamento topográfico identificou 2 obstáculos no PBZPA, sendo a linha de transmissão um deles.
No entanto, é relevante observar que as torres estão apenas sinalizadas, sem iluminação. Além disso, as torres de número de referência 9 e 10 devem ser iluminadas, o que foi notificado ao Operador do Aeródromo. Fazenda Centro-Oeste (SSCW) / Nova Maringá, MT - o Operador do Aeródromo recebeu uma notificação por meio do Ofício nº 190/AGA/17332, datado de 19 de maio de 2023 (Anexo 5), sobre as medidas mitigadoras que foram implementadas, devido às violações identificadas, e da necessidade de submissão de novo processo com a indicação da linha de transmissão no levantamento topográfico.
No novo processo (NUP 67615.900301/2023-82), apresentado em de 6 de junho de 2023, não foram identificadas violações às superfícies de proteção do PBZPA, tendo em vista que os pousos estão suspensos para a cabeceira 16 e as decolagens estão suspensas da cabeceira
34. Ou seja, os pousos e decolagens somente são permitidos na cabeceira oposta à linha de transmissão da requerente, conforme se extrai do ROTAER eletrônico e do processo acima referido. Desta forma, no que se refere aos aeródromos SJCU, SWLL, SNUV e SDE7, permanecem em vigor todas as medidas mitigadoras já indicadas pelo DECEA, conforme ROTAER eletrônico. Adicionalmente, esclareça-se que, no caso, a responsabilidade pela sinalização e/ou iluminação das torres e cabos que estiverem violando as Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS) daqueles aeródromos recai sobre os respectivos operadores, cabendo a eles, ainda, a coordenação de suas ações com a requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que, em se tratando de linhas elétricas, cabos suspensos ou objetos de configuração semelhante, à luz da legislação vigente, qual seja, a ICA (Instrução do Comando da Aeronáutica) 11-408 “Restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas”, aprovada pela Portaria nº 1424/GC3, de 14 de dezembro de 2020, do Comandante da Aeronáutica (disponível em: https://aga.decea.mil.br/legislacao), em seu item 9.1.1, apenas há necessidade deles serem sinalizados e iluminados: (i) quando localizados dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação ou decolagem; ou ainda, (ii) quando atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas ou, por fim, (iii) quando se elevarem a 150 metros ou mais de altura.
Quanto à solicitação da requerente para que sejam suspensas as operações dos aludidos aeródromos, entende-se que as medidas mitigadoras já indicadas pelo DECEA são suficientes para garantir a segurança das operações aéreas naqueles aeródromos, desde que sejam cumpridas todas as Regras do Ar, de tráfego aéreo e as restrições aplicadas a cada um deles. Pois bem, ante as medidas já tomadas pelo DECEA não se vislumbra hipóteses legais para obrigar todos os aeródromos citados nessa ação a suspender suas atividades até que seus Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, contemplem o desvio e sinalização das torres de transmissão em contato com seus espaços aéreos para garantia da proteção das Linhas de Transmissão da empresa requerente.
Todavia, entende-se necessário a formação de um grupo de trabalho formado por integrantes do DECEA, ANAC, das autoras e dos representantes do aeródromos citados na petição inicial para adequar seus Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, contemplando o desvio e sinalização das torres de transmissão em contato com seus espaços aéreos para garantia da proteção das Linhas de Transmissão da empresa requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecedente. De ofício, ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé e vidas humanas, DETERMINO a formação de um grupo de trabalho formado por integrantes do DECEA, da ANAC, das AUTORAS e dos representantes dos aeródromos citados na petição inicial, objetivando adequar os Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA, contemplando o desvio e sinalização das torres de transmissão em contato com seus espaços aéreos para garantia da proteção das Linhas de Transmissão da empresa requerente, bem como as medidas de segurança a serem adotadas pelas próprias empresas ou outras medidas necessárias a segurança aérea, visando de forma preventiva evitar ou mitigar a ocorrência de acidentes nos locais.
Os trabalhos devem ser finalizados em 90 dias a contar da intimação, bem como as medidas adotadas informadas a este juízo de forma documental. O prazo poderá ser prorrogado desde que requerido. Cópia desta decisão servirá de ofício à ANAC, à UNIÃO FEDERAL, as AUTORAS e aos representantes dos aeródromos para fins de cumprimento desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal