Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CORESMA DA COSTA - GO74031 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002000-35.2026.4.01.3603 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Juíza Raquel - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002000-35.2026.4.01.3603 Processo de origem: 1002000-35.2026.4.01.3603 Brasília/DF, 29 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: RECORRENTE: ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JESSICA CORESMA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002000-35.2026.4.01.3603 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RAQUEL SOARES CHIARELLI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2026 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002000-35.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA CORESMA DA COSTA - GO74031 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, SRA. KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCAIL EM SORRISO/MT S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, objetivando a análise e conclusão do requerimento administrativo. Foi deferida a liminar (ID nº 2246452204). A autoridade coatora prestou informações (ID nº 2249984134), informando o cumprimento da decisão liminar e a conclusão do requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID nº 2254621236).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, quando da impetração, restou demonstrado que o requerimento administrativo permanecia sem decisão por período manifestamente superior aos prazos legalmente estabelecidos, mesmo após a completa instrução do procedimento administrativo.
A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002000-35.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, SRA. KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCAIL EM SORRISO/MT D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ANDRESA NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, visando compelir a autoridade administrativa à análise e conclusão do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), protocolado em 23/06/2025, sob alegação de inércia administrativa, mesmo após o decurso de mais de 08 (oito) meses, sem qualquer andamento conclusivo, apesar de a parte ter cumprido exigência administrativa em 24/06/2025 e registrado reclamações na ouvidoria sem solução.
A parte impetrante sustenta que tal omissão configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para a conclusão dos processos administrativos. A documentação acostada aos autos demonstra que o requerimento administrativo nº 125370603 foi regularmente protocolado, com cumprimento de exigência documental, permanecendo, contudo, sem qualquer análise ou decisão pela autarquia previdenciária, não se identificando justificativa hábil para o prolongamento do procedimento administrativo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da mora administrativa injustificada em pedidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, especialmente quando ultrapassado o prazo legal, sendo cabível a impetração do mandado de segurança. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da pretensão, sustentada em dispositivos legais e constitucionais, e o periculum in mora revela-se presente diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, essencial à subsistência da parte impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e profira decisão no requerimento administrativo nº 125370603 (BPC/LOAS), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do do Código de Processo Civil.
A superveniente informação da autoridade coatora de que o requerimento foi concluído em cumprimento à decisão liminar não afasta o interesse processual nem implica perda do objeto do writ, porquanto a providência administrativa somente foi adotada após a intervenção jurisdicional. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o cumprimento da medida liminar não prejudica o julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo cabível a confirmação da ordem quando reconhecida a ilegalidade da mora administrativa existente à época da impetração.
Assim, verifica-se que a liminar foi corretamente deferida, impondo-se sua confirmação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, para CONFIRMAR A LIMINAR deferida, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa e tornando definitiva a determinação para que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento administrativo, providência já cumprida, conforme informações prestadas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, conclusos. SINOP, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara