Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1002000-43.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de LUCILENE PASTORI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES, dando-a como incursa nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal. Por meio da decisão proferida em 21/11/2023 (id 1923528186), este Juízo Federal determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Não obstante, o Ministério Público Federal noticiou que celebrou acordo de não persecução penal com a ré LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A ré foi representada pela DPU em audiência de homologação de ANPP realizada junto a Procuradoria da República em Guajará-Mirim (id 2173700709). As condições estipuladas no acordo foram as seguintes: a) reparar dano causado, no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), parcelado em 5 prestações mensais de R$ 93,60 (noventa e três reais) cada, com data de vencimento de cada parcela mensal até o dia 10; b) obrigação de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, telefone e e-mail, pelo prazo de vigência do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO O acordo de não persecução, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é importante para o Sistema de Justiça Criminal, que passará a ter mais tempo e recursos humanos para se dedicar aos delitos de maior gravidade, trazendo, assim, mais eficiência e celeridade à persecução criminal no Brasil. Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo a acusada, pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, tem plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do acordo celebrado, verifico que atendem aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime descrito na denúncia, que tem pena mínima cominada inferior a 04 anos. Verifica-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o investigado acompanhado de defesa, confessou ao Ministério Público Federal o ato praticado; não sendo cabível, no presente caso, a transação penal; o investigado não é reincidente e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo firmado (ID 2173700581) entre o Ministério Público Federal e a acusada LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES. Proceda-se a atualização do registro da presente homologação no Sistema ePol/SINIC da Polícia Federal. Visando ao prosseguimento dos procedimentos posteriores à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, necessária a inclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU para fiscalização quanto ao cumprimento dos termos no acordo.
Dispõe o Art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal que "Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal". Desse modo, INTIME-SE o Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova à autuação do procedimento para execução do ANPP junto ao SEEU, conforme disposto no art.28-A, § 6º do CPP, informando nos presentes autos o número de distribuição.
Após, dê-se CIÊNCIA à defesa. INTIME-SE a defesa da acusada para ciência da homologação, bem como para que inicie o cumprimento das condições estipuladas. A defesa deverá juntar, no procedimento autuado no SEEU, os comprovantes de transferência/depósito bancário no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa definitiva no sistema.
Cientes a acusação e a defesa de que a homologação do presente acordo não faz coisa julgada material e que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019). Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data e assinatura no sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1002000-43.2019.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ: LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO da acusada LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES.
PRAZO DE QUINZE DIAS. O JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC., FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo n. 1002000-43.2019.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO FREIRE LOPES. Fica a acusada LUCILENE PASTORINI DO NASCIMENTO, brasileira, nascida em 22/09/1986, RG 1803463 SSP/ES, CPF 111.***.***-80, filha de José Sampaio do Nascimento e Lucimar Pastorini, com último endereço conhecido sito à Av.
Jatuarana, n. 5.695, Condomínio Rio Bonito, Bloco 4-A, Apto. 304, Bairro Floresta, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA dos termos da denúncia, na qual foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, bem como intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte:
1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; e
2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, n. 2.203, Bairro Centro, Porto Velho (RO), CEP 76.805-902, tel. (69) 2181-5873, e-mail [email protected], aos 24 de outubro de 2023, nesta cidade de Porto Velho/RO, eu,
L. G. A. O., Técnico Judiciário, digitei e conferi. (Juiz assinante)