Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002000-89.2026.4.01.3100
DESPACHO
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, intime-se a autarquia previdenciária para que, havendo interesse, apresente proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, verifica-se que a parte autora solicitou expressamente, logo em sua petição inicial, a dispensa da realização da perícia social. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que, se a parte entende desnecessária a comprovação do fato por esse meio, não cabe ao juízo impor-lhe a submissão ao ato precitado.
Sendo assim, defiro o pedido de dispensa de perícia social formulado na inicial pela parte autora. Apresentada a proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo proposta ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público Federal (MPF), no prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação, considerando tratar-se de feito que envolve interesse de incapaz.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002000-89.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): D.
L. S. B. WEMYLLY THAYNARA SILVA DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2237425657 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002000-89.2026.4.01.3100
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a realização de exames periciais.
Outrossim, pela análise documental, verifica-se que a inscrição do requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, encontra-se desatualizada
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida; b)
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nos autos a comprovação de sua inscrição atualizada no Cadastro Único, juntando cópia da folha resumo contendo os dados a respeito da unidade familiar; c) Havendo emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica; d) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF no prazo de 10 dias úteis para conhecimento e manifestação; h) Ao final, conclusos para sentença; i)
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular