Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) N. 1002004-07.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, nos termos da Portaria SJRO – 7ª Vara n. 005/2025, ABRO vista dos autos à defesa do réu HUGO CEZAR DUTRA, na pessoa do advogado ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, para ciência do número de distribuição/protocolo do processo no SEEU (ID 2226528223) e início do cumprimento do ANPP.
Porto Velho/RO, 18/05/2026. Assinado digitalmente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002004-07.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: HUGO CEZAR DUTRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE - RO7683 Justiça Verde – Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra HUGO CEZAR DUTRA por incorrer na conduta vedada no art. 50-A da Lei 9.605/98. Narra a inicial que, durante operação da FUNAI com apoio da Polícia Ambiental, visando combater as invasões e a extração ilegal de madeiras nas Terras Indígenas Karipuna, foi constatado o desmatamento ilegal em áreas de domínio público de interesse da União, por atingir a referida TI, realizado pelo acusado, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente.
Instruiu a denúncia o IPL 0404/2019-4-SR/PF/RO (id 2055996667 e seguintes). O MPF propôs ANPP (2055996652). A Denúncia foi recebida em 27/02/2024, decisão 2055996649. O Réu foi citado conforme certidão 2055996179. Em resposta à acusação (2055996176), a defesa de HUGO CEZAR DUTRA alegou prescrição, bem como requereu a absolvição do réu. Em suma, a defesa sustentou que o carreador apontado nas coordenadas “09º 49’ 42,80” S 64º 29’ 51,20” W” já existia há mais de 10 anos, o que implicaria a prescrição da punibilidade.
Considerando a apresentação de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal, a defesa manifestou interesse em sua realização, contudo pleiteia por um parcelamento, motivo pelo qual requer audiência.
É o relatório. Passo à fundamentação. Ratificação do recebimento da denúncia A denúncia apresentada está em conformidade com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de maneira detalhada os fatos imputados, individualiza o acusado e aponta indícios mínimos suficientes para o regular prosseguimento do feito. Não se constata, portanto, a presença de qualquer uma das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar, conforme disposto no do mencionado Código.
Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP. Requerimento de dilação de prazo para indicação de testemunhas Acerca do pedido de dilação de prazo para indicação de testemunhas, observo que o CPP dispõe que o rol de testemunhas deve ser apresentado na peça de resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Eventual impossibilidade deve ser arguida justificadamente, com as razões de fato que a fundamentam. Nesse sentido cito precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).
2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes.
3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Ressalto que há número de telefone e WhatsApp do acusado informado nos autos (id 2055996179). Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de dilação genérica para apresentação de testemunhas em audiência. Contudo, nada impede que testemunhas espontaneamente apresentadas pela defesa, na audiência de instrução, sejam inquiridas na condição de testemunhas do juízo (art. 209 do CPP), desde que, justificada a sua importância para a busca da verdade (art. 400, §1º, do CPP), o magistrado se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte.
Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 De acordo com o preceito secundário do art. 50-A da Lei n. 98.605/1998, a pena abstrata varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Analisando-se o processo, conclui-se que o último marco interruptivo – recebimento da denúncia (ID. 2055996649) – ocorreu em 27/02/2024.
Desse modo, REJEITO a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa.
Ante o exposto:
1. RATIFICO o recebimento da denúncia pelo crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98;
2. INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para arrolamento de testemunhas, sem prejuízo de eventual deferimento posterior de oitiva de testemunha apresentada em audiência pela defesa na condição de testemunha do juízo;
3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 14h, tendo o MPF a possibilidade de ofertar proposta de acordo antes do início da instrução. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial. Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte por comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato. Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia.
4. DETERMINO à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a intimação do réu: HUGO CEZAR DUTRA, sexo masculino, naturalidade brasileira, filho(a) de JOSEFA MOREIRA DUTRA e JOSE ALVES DUTRA, portador do CPF/MF: 409.***.***-68, podendo ser encontrado na Linha P.O., nº Km 13, Sítio Paraíso – União Bandeirantes, Porto Velho/RO. CEP 76840-000, telefone/WhatsApp 69-99345-8280/69-99340-7923. Por economia processual, a presente decisão servirá como MANDADO para INTIMAÇÃO.
Por ocasião do cumprimento o Oficial de Justiça deverá obter o telefone e endereço atualizados do intimado, bem como informar sua opção pelo comparecimento presencial ou virtual à audiência. Dados deste Juízo: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia Endereço Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902 Telefone (69) 2181-5954 (WhatsApp para contato sobre audiência) e (69) 99369-3817 (WhatsApp para atendimento geral) E-mail [email protected] Balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal 4.2 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, servindo a cópia desta decisão como OFÍCIO n. 578/2025 – 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado a FUNAI DE JI-PARANÁ-RO, para apresentação de MAGNO MESSIAS DE SOUZA, Agente da FUNAI de JI-PARANÁ-RO. 4.3 INTIME a Defesa e o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em Auxílio