Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002010-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO EDUARDO DE LACERDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATARINE DE OLIVEIRA DIAS - DF65034 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. A PFN informou na contestação que o débito inscrito em dívida ativa sob o nº 104.***.***-93-10 foi extinto. Conforme ressaltado na decisão que deferiu o pedido de tutela, o autor faz prova do Protesto n.662278 no valor de R$ 16.427,73 (dezesseis mil e quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), vinculado à Certidão de Dívida Ativa n. 104.***.***-93, cujo objeto é o não recolhimento de contribuição previdenciária do segurado.
Do mesmo modo, o autor faz prova de que a Receita tomou como base de cálculo uma remuneração mensal em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que no CNIS consta registro de remunerações no período de 15/07/2013 a 22/09/2015 incompatíveis com a base de cálculo apresentada no relatório fiscal. O Auto de Infração foi lavrado em 03/07/2019, no qual consta que “em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, efetuamos o presente lançamento de ofício das infrações à legislação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social”.
Considerando a extinção do débito, noticiada pela PFN, imperioso concluir que o auto de infração foi lavrado indevidamente, por erro da administração, assim como a inscrição em protesto. No que tange aos danos morais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a inscrição indevida na dívida ativa configura, via de regra, dano moral in re ipsa (presumido), sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo material ou abalo psicológico.
Em situação semelhante, ao julgar a Apelação em Reexame Necessário 0013959-19.2004.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Novely Vilanova, o TRF 1 assentou que se o valor do tributo foi integralmente recolhido no vencimento, a inscrição imediata em dívida ativa sem prévio procedimento administrativo suplementar é indevida e gera dano moral presumido. No caso dos autos, considerando que o auto de infração foi lavrado em 03/07/2019, o débito foi inscrito em 08/11/2019 e somente extinto em 28/11/2024, entendo por configurado o dano moral.
Nessa linha, o arbitramento da indenização por danos morais deve levar em conta o contexto de restrição às condições de dignidade humana, de modo a compensar lesões sofridas pela vítima. De outra parte, o valor a ser estipulado representa, para o ofensor, efetiva sanção pela conduta realizada, de modo a arrefecer reiterações. Nesse sentido, necessário ponderar para a fixação do quantum, entre outros fatores, a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado.
Assim, “acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.”. (TRF
1 – Apelação Cível n. 1016324-38.2018.4.01.3400 – Pje 22/11/2021) Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: Anular o Auto de Infração nº 15889.993508/2019-15; Determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e do protesto junto ao 8º Ofício do Gama; Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser devidamente atualizado nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimações realizadas eletronicamente
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
3. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1002010-43.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 10 dias.
Datado e assinado eletronicamente.