Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002010-56.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALVES SANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2267751182 Destinatários: MARIA ALVES SANDES DA SILVA ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2267751182).
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002010-56.2025.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALVES SANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2254616377 Destinatários: MARIA ALVES SANDES DA SILVA ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2254616377).
ARAGUAÍNA, 5 de maio de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002010-56.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES SANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, no âmbito do RGPS, preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade. Com relação à carência, para a segurada especial, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (meses) anteriores ao parto, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo da ”. Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto. Considerando o rol exemplificativo do da , entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos:
I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente);
II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar;
III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF);
IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Frisa-se que declarações feitas por proprietários da terra equivalem à prova testemunhal. No caso em comento, verifico que o fato gerador do pedido decorreu do nascimento de WENDY CRISTYNA SANDES DA SOLEDADE, em 13/09/2022, conforme faz prova certidão de nascimento (Id. 2175027688).
Para comprovação do labor rural, a parte autora juntou com a inicial:
1) comprovante de endereço rural em nome de companheiro;
2) certidão de nascimento da criança com endereço rural;
3) certidão de óbito de falecido marido com endereço rural;
4) CadÚnico com endereço rural;
5) DAP emitida em nome de companheiro em 02/08/2016. O extrato previdenciário do CNIS da autora também não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda a sua vida laboral (Id. 2175447756). Muito pelo contrário, através de consulta processual, verifico que houve concessão judicial de salário-maternidade rural em relação à filha nascida em 30/06/2021 (processo nº 1010489-72.2024.4.01.4301), o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Assim, analisando a documentação acostada, verifico que há razoável início de prova material. Em suma, havendo início de prova material, inexistindo vínculo urbano no CNIS da autora e restando comprovado o trabalho por meio de prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício, com data de início (DIB) na data de nascimento do(a) filho(a) da parte autora. A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III –
DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (segurada especial) em favor de MARIA ALVES SANDES DA SILVA (CPF: 026.***.***-92), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 13/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.199,45 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação que, atualizado até a competência 10/2025, alcança R$ 7.199,45 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) expeça-se RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1002010-56.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES SANDES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd.
12 - Lt.
05 - St. Central, Araguaína - TO, 77818-530). Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo. Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_ZWFlYzY4YjUtOTI0MC00MWNhLTgzMmEtMDdlYzZlM2FmM2Qy%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%2522963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%2522%257d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DÊ-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor