Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002011-19.2026.4.01.4103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TREVO COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SIDENEI DE ANDRADE, CLEITON MARTINS MUCUTA
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TREVO COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CLEITON MARTINS MUCUTA e SIDENEI DE ANDRADE, objetivando a satisfação de crédito decorrente do Contrato nº 0009925159610605, instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário, no valor indicado de R$ 152.134,79. A exequente afirma que a empresa executada emitiu Cédula de Crédito Bancário em seu favor e que os demais executados figuraram como avalistas/coobrigados, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios.
Sustenta o inadimplemento das obrigações assumidas e afirma que o crédito é líquido, certo e exigível. Sobreveio certidão de prevenção (ID 2264821684), na qual se consignou que os autos nº 1002998-89.2025.4.01.4103 possuem identidade de partes com a presente demanda, embora diversos o pedido e a causa de pedir. Quanto aos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, certificou-se a existência de identidade de partes e pedido e identidade parcial da causa de pedir, tendo em vista que o Contrato nº 0009925159610605 também foi mencionado naquela demanda.
Intimada a se manifestar, a CEF esclareceu que o processo nº 1002998-89.2025.4.01.4103 tem por objeto os contratos nº 0009925118722255 e 322783606000009546, enquanto o processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103 se destina à cobrança dos contratos nº 0009925124000410, 0009925213637065 e 322783734000064620. Especificamente quanto ao Contrato nº 0009925159610605, reconheceu que ele foi mencionado na petição inicial do processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103, mas afirmou tratar-se de erro material, pois o referido contrato não possuiria planilha de débito naquele processo, não teria integrado a composição financeira do débito e não comporia o valor efetivamente executado.
Sustentou, assim, que sua cobrança constitui objeto exclusivo da presente execução. A exequente requereu, por isso, o afastamento da prevenção e o prosseguimento autônomo desta execução, bem como a adoção de providência no processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103 para registrar a exclusão da referência ao Contrato nº 0009925159610605. Posteriormente, a CEF requereu a expedição de certidão premonitória, para possibilitar sua averbação nas matrículas indicadas, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A própria exequente reconhece que a inclusão do Contrato nº 0009925159610605 na petição inicial dos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103 decorreu de erro material e afirma expressamente que referido título não integra o débito objeto daquela execução, devendo ser executado exclusivamente nestes autos. Diante desse esclarecimento, a referência ao mesmo contrato nos dois processos deve ser regularizada, de modo a delimitar adequadamente o objeto de cada execução.
Assim, deverá ser trasladada cópia desta decisão para os autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, a fim de que fique registrada naquele feito a circunstância esclarecida pela própria exequente. Deverá, ainda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, naqueles autos, promover a exclusão do Contrato nº 0009925159610605 da respectiva pretensão executiva, uma vez que sua cobrança prosseguirá na presente execução, promovendo também a correspondente adequação do valor da causa, em conformidade com os contratos que efetivamente permanecerem objeto daquela demanda.
Quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Cabe ao exequente promover a averbação nos registros pertinentes e, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, conforme § 1º do art. 828 do CPC.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, incumbirá igualmente à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados (§ 2º). Não adotada a providência no prazo, o Juízo determinará o cancelamento, de ofício ou a requerimento (§ 3º). O dispositivo estabelece, ainda, a presunção de fraude à execução quanto à alienação ou oneração de bens realizada após a averbação (§ 4º), bem como a responsabilidade do exequente que promover averbação manifestamente indevida ou deixar de efetuar os cancelamentos previstos no § 2º (§ 5º).
Desse modo, cabe ao Juízo a expedição da certidão requerida, competindo à exequente promover sua averbação e observar as demais providências estabelecidas no art. 828 do CPC.
Ante o exposto: a) diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, afasto o óbice decorrente da referência ao Contrato nº 0009925159610605 nos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, devendo a presente execução prosseguir autonomamente quanto ao referido título; b) DETERMINO À SECRETARIA que traslade cópia desta decisão para os autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103. Na sequência, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, nos referidos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, promova a exclusão do Contrato nº 0009925159610605, cuja cobrança prosseguirá nestes autos, bem como proceda à correspondente adequação do valor da causa naquele processo; c) DEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Expeça-se, com identificação das partes e do valor da causa, competindo à exequente promover sua averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; d) efetivada qualquer averbação, deverá a exequente comunicá-la a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, na forma do § 2º, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo; e) CITEM-SE os executados para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos. Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Na ocasião da citação, deverão os executados ser cientificados do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC. Havendo suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Após, expeça-se carta de ciência, na forma do art. 254 do CPC. Sendo infrutífera a tentativa de citação e localizado novo endereço da parte executada, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão em razão de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido. Após, dê-se vista à exequente. Na hipótese de pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Indicados bens pela exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. P.R.I. Vilhena-RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 26052909070200000002178204902 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 26052910355000000002178204905 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 26052910355200000002178204911 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 26052910361600000002178204912 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 26052910361800000002178204915 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 26052910362000000002178204917 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 26061009080200000002178204924 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 26052909060200000002178204901 Certidão Certidão 26061009152080900002178205029 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26061010333119900002178244639 Certidão Certidão 26061712091657300002180079671 Despacho Despacho 26061810593136800002180384721 Despacho Despacho 26061810593136800002180384721 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 26070217075403700002183922502 Petição intercorrente Petição intercorrente 26072820065998500002190522386 Petição intercorrente Petição intercorrente 26092216190023300002204887070 MATRICULA DE N° 3.909 Documento Comprobatório 26092216231084000002204889263 MATRICULA DE N° 4.565 Documento Comprobatório 26092216231084200002204889345 MATRICULA DE N° 22.755 Documento Comprobatório 26092216231084300002204889386 MATRICULA DE N° 22.879 Documento Comprobatório 26092216242160300002204889811 MATRICULA DE N° 22.880 Documento Comprobatório 26092216242160400002204889851 PROCURAÇÃO Procuração 26092216243908200002204889945 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 26092216245407100002204890033
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002011-19.2026.4.01.4103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TREVO COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SIDENEI DE ANDRADE, CLEITON MARTINS MUCUTA
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TREVO COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CLEITON MARTINS MUCUTA e SIDENEI DE ANDRADE, objetivando a satisfação de crédito decorrente do Contrato nº 0009925159610605, instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário, no valor indicado de R$ 152.134,79. A exequente afirma que a empresa executada emitiu Cédula de Crédito Bancário em seu favor e que os demais executados figuraram como avalistas/coobrigados, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios.
Sustenta o inadimplemento das obrigações assumidas e afirma que o crédito é líquido, certo e exigível. Sobreveio certidão de prevenção (ID 2264821684), na qual se consignou que os autos nº 1002998-89.2025.4.01.4103 possuem identidade de partes com a presente demanda, embora diversos o pedido e a causa de pedir. Quanto aos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, certificou-se a existência de identidade de partes e pedido e identidade parcial da causa de pedir, tendo em vista que o Contrato nº 0009925159610605 também foi mencionado naquela demanda.
Intimada a se manifestar, a CEF esclareceu que o processo nº 1002998-89.2025.4.01.4103 tem por objeto os contratos nº 0009925118722255 e 322783606000009546, enquanto o processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103 se destina à cobrança dos contratos nº 0009925124000410, 0009925213637065 e 322783734000064620. Especificamente quanto ao Contrato nº 0009925159610605, reconheceu que ele foi mencionado na petição inicial do processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103, mas afirmou tratar-se de erro material, pois o referido contrato não possuiria planilha de débito naquele processo, não teria integrado a composição financeira do débito e não comporia o valor efetivamente executado.
Sustentou, assim, que sua cobrança constitui objeto exclusivo da presente execução. A exequente requereu, por isso, o afastamento da prevenção e o prosseguimento autônomo desta execução, bem como a adoção de providência no processo nº 1001279-38.2026.4.01.4103 para registrar a exclusão da referência ao Contrato nº 0009925159610605. Posteriormente, a CEF requereu a expedição de certidão premonitória, para possibilitar sua averbação nas matrículas indicadas, com fundamento no do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A própria exequente reconhece que a inclusão do Contrato nº 0009925159610605 na petição inicial dos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103 decorreu de erro material e afirma expressamente que referido título não integra o débito objeto daquela execução, devendo ser executado exclusivamente nestes autos. Diante desse esclarecimento, a referência ao mesmo contrato nos dois processos deve ser regularizada, de modo a delimitar adequadamente o objeto de cada execução.
Assim, deverá ser trasladada cópia desta decisão para os autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, a fim de que fique registrada naquele feito a circunstância esclarecida pela própria exequente. Deverá, ainda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, naqueles autos, promover a exclusão do Contrato nº 0009925159610605 da respectiva pretensão executiva, uma vez que sua cobrança prosseguirá na presente execução, promovendo também a correspondente adequação do valor da causa, em conformidade com os contratos que efetivamente permanecerem objeto daquela demanda.
Quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, o art. 828 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Cabe ao exequente promover a averbação nos registros pertinentes e, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, conforme § 1º do art. 828 do CPC.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, incumbirá igualmente à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados (§ 2º). Não adotada a providência no prazo, o Juízo determinará o cancelamento, de ofício ou a requerimento (§ 3º). O dispositivo estabelece, ainda, a presunção de fraude à execução quanto à alienação ou oneração de bens realizada após a averbação (§ 4º), bem como a responsabilidade do exequente que promover averbação manifestamente indevida ou deixar de efetuar os cancelamentos previstos no § 2º (§ 5º).
Desse modo, cabe ao Juízo a expedição da certidão requerida, competindo à exequente promover sua averbação e observar as demais providências estabelecidas no art. 828 do CPC.
Ante o exposto: a) diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, afasto o óbice decorrente da referência ao Contrato nº 0009925159610605 nos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, devendo a presente execução prosseguir autonomamente quanto ao referido título; b) DETERMINO À SECRETARIA que traslade cópia desta decisão para os autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103. Na sequência, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, nos referidos autos nº 1001279-38.2026.4.01.4103, promova a exclusão do Contrato nº 0009925159610605, cuja cobrança prosseguirá nestes autos, bem como proceda à correspondente adequação do valor da causa naquele processo; c) DEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Expeça-se, com identificação das partes e do valor da causa, competindo à exequente promover sua averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; d) efetivada qualquer averbação, deverá a exequente comunicá-la a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, na forma do § 2º, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo; e) CITEM-SE os executados para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos. Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Na ocasião da citação, deverão os executados ser cientificados do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC. Havendo suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Após, expeça-se carta de ciência, na forma do art. 254 do CPC. Sendo infrutífera a tentativa de citação e localizado novo endereço da parte executada, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão em razão de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido. Após, dê-se vista à exequente. Na hipótese de pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Indicados bens pela exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. P.R.I. Vilhena-RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 26052909070200000002178204902 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 26052910355000000002178204905 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 26052910355200000002178204911 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 26052910361600000002178204912 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 26052910361800000002178204915 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 26052910362000000002178204917 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 26061009080200000002178204924 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 26052909060200000002178204901 Certidão Certidão 26061009152080900002178205029 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26061010333119900002178244639 Certidão Certidão 26061712091657300002180079671 Despacho Despacho 26061810593136800002180384721 Despacho Despacho 26061810593136800002180384721 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 26070217075403700002183922502 Petição intercorrente Petição intercorrente 26072820065998500002190522386 Petição intercorrente Petição intercorrente 26092216190023300002204887070 MATRICULA DE N° 3.909 Documento Comprobatório 26092216231084000002204889263 MATRICULA DE N° 4.565 Documento Comprobatório 26092216231084200002204889345 MATRICULA DE N° 22.755 Documento Comprobatório 26092216231084300002204889386 MATRICULA DE N° 22.879 Documento Comprobatório 26092216242160300002204889811 MATRICULA DE N° 22.880 Documento Comprobatório 26092216242160400002204889851 PROCURAÇÃO Procuração 26092216243908200002204889945 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 26092216245407100002204890033