Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002017-53.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSE DE FREITAS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o pedido da parte autora.
Decido. Em análise, a presença dos pressupostos que autorizam a integração do julgado: erro, omissão, contradição e obscuridade (art. 1022 do CPC). Sem razão a parte embargante. Devidamente intimada para emendar a inicial, apesar de apresentar o CADÚNICO completo, a representante da parte autora não apresentou cópia da procuração com a assinatura igual ao documento de identidade, comprometendo sua veracidade.
Nesse contexto, conheço dos embargos vez que tempestivos para, no mérito, rejeitar seus termos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002017-53.2026.4.01.3900 AUTOR: JESSE DE FREITAS GOES CURADOR: JANICE REGINA DE FREITAS GOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, intime-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, dos embargos de declaração apresentado..
Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002017-53.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência]
AUTOR: JESSE DE FREITAS GOES CURADOR: JANICE REGINA DE FREITAS GOES Advogados do(a)
AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar no prazo documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado apenas o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado), portanto, sem cumprir a determinação judicial. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do da . Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002017-53.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: JESSE DE FREITAS GOES CURADOR: JANICE REGINA DE FREITAS GOES Advogados do(a) AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C
DESPACHO
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de consulta completa do CADÚNICO obtido por meio do link https://cadunico.dataprev.gov.br/ (não serão admitida a juntada somente da folha resumo, cadastro único – v7 ou quaisquer outros tipos de formulários), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo.
Além disso, procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. Cabe ressaltar que o não cumprimento da determinação ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1002017-53.2026.4.01.3900
AUTOR: JESSE DE FREITAS GOES CURADOR: JANICE REGINA DE FREITAS GOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Consultando o relatório de prevenção, constata-se que o(s) processo(s) nele listado(s) possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do presente processo. Observa-se, ainda, que o processo prevento (1044738-88.2024.4.01.3900) faz parte do acervo da 8ª Vara Federal, em razão de distribuição anterior (art. 43 CPC). Assim, determino a redistribuição do feito àquela unidade jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 286, II do CPC.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
1. Cumprida, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. Em se tratando de autor com endereço fora da circunscrição territorial da sede da SJPA, DEVERÁ ser deprecada a realização das perícias, permanecendo os autos suspensos até o integral cumprimento da carta precatória.
2. Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica.
3. Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos.
5 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
6 - Oportunamente vista ao MPF.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo da emenda.
Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA