Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1002022-57.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NELSON BEZERRA FERREIRA NETO IMPETRADO: DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), SECRETÁRIA(O) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), COORDENADOR(A) DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: NELSON BEZERRA FERREIRA NETO contra ato atribuído ao(à) IMPETRADO: DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), SECRETÁRIA(O) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), COORDENADOR(A) DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Revogada a sentença de id 2172618684. Medida limiar indeferida id 2236337070. Informações devidamente prestadas . MPF manifestou-se nos autos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Analisando o caso, observo que não há evidência do direito da parte impetrante. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra razões para o acolhimento da sua pretensão. O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, no presente caso não há ilegalidade aferível a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1002022-57.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NELSON BEZERRA FERREIRA NETO IMPETRADO: DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), SECRETÁRIA(O) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), COORDENADOR(A) DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Com a inicial, vieram documentos. Sentença de extinção. No TRF1, o feito foi extinto nos seguintes termos: Ao pesquisar o andamento processual da ação originária, cujo ato impugnado ensejou, nesta instância, a discussão da matéria em agravo de instrumento, verifico que, na aludida ação objurgada, o Juízo a quo proferiu sentença, o que, in casu, resultou em superveniente perda de objeto do recurso em tela, conforme se depreende de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.1414.088/DF, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJ 22/09/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, ex vi do art. 29, inc. XXIII, do RITRF/1ª Região. Petição requer a correção do trâmite do processo, ante a interposição de apelação e não agravo de instrumento.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. De início, assiste razão à autora quanto ao processamento errôneo do recurso. Ainda, considerando o documento de id. 2175734692, tenho por bem revogar a sentença de id. 2172618684 e dar seguimento ao presente feito. Pois bem. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no , da : fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
2025
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1002022-57.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: NELSON BEZERRA FERREIRA NETO IMPETRADO: DIRETOR(A) DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), COORDENADOR(A) DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, SECRETÁRIA(O) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), UNIÃO FEDERAL Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º.
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília, 12 de dezembro de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a)
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário. Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região. Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida. Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde. Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Revogada a sentença de id. 2172618684. Prejudicado o pedido de id. 2199394394. Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF