Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1002041-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Instada a se manifestar sobre o requisitório expedido, a executada requereu dilação de prazo. Observe-se que, devidamente intimada acerca dos cálculos apresentados, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Não obstante a inércia da parte executada, este Juízo analisou de ofício o cálculo de liquidação, nos termos da decisão retro, firmando o montante da execução em valor já inferior ao inicialmente requerido pelo exequente.
No caso, a parte autora expressamente renunciou ao excedente, requerendo a expedição de RPV no teto legal. Dessa forma, não haverá prejuízos à parte executada uma vez que eventual discussão seria sobre valor ao qual o credor já manifestou desinteresse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS. Por outro lado, considerando a expedição da RPV, conforme requerido pela parte autora, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do requisitório que acompanha a presente decisão. Nada sendo requerido, migre-se o requisitório. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002041-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL LADISLAU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
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PROCESSO Nº: 1002041-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, o cálculo da parte autora contabiliza parcelas até outubro/2025. Contudo, embora o INSS tenha implantado o benefício apenas em setembro/2025, fê-lo retroativamente a 01/08/2025 (DIP), conforme se verifica no CONBAS de ID 2212889295.
Desta forma, o cálculo de liquidação deveria finalizar em 31/07/2025. Isto posto, firmo a execução no valor de R$ 108.112,25, apenas decotadas as parcelas indevidas. Informe a parte autora se pretende o recebimento da totalidade do valor por precatório, ou se renuncia ao excedente para fins de expedição de RPV no valor máximo de R$ 97.260,00 previsto para o teto de 2026. Requisite-se o pagamento. Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Porto velho, 10 de fevereiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002041-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 29 de setembro de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002041-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL LADISLAU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2174843333). Em réplica, a parte autora impugnou a peça de defesa, reafirmando a procedência do pedido formulado na petição inicial (id 2175646243). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, em razão da incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, pelo período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 27/07/1956. Dessa forma, já preenchia o requisito etário no momento da formulação do requerimento administrativo (DER), em 04/10/2008, pois tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento do quesito carência, tendo em vista que, o próprio INSS reconheceu tempo de atividade de segurado especial a contar de 21/07/2010.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento datado em 03/02/1976; parcelas de seguro defeso nos períodos entre 2013 e 2018 (id 2170251533); 2019 e 2024 (id 2170251558); guias de recolhimentos relativos a 2010 (id 2170251566); 2011 (2170251570) e 2005 (id 2170251531).
Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, da TNU). Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento (STJ - AgRg no AREsp. 320.558/MT, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.3.2017). DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA O período de atividade como segurado especial, compreendido entre 21/07/2010 e 2024, é incontroverso. Desse modo, a parte autora busca demonstrar, de forma complementar, o tempo de labor rural faltante. Quanto à prova testemunhal, o autor declarou residir desde o nascimento no Distrito de Abunã - RO, onde exerce atividades de extrativismo (quebra de castanha e coleta de açaí), predominando, entretanto, a pesca artesanal realizada individualmente nos rios: Simãozinho, Simão Grande e Madeira, de onde retira espécies como tambaqui, surubim, pirarucu, pirapitinga, entre outras, destinadas à comercialização.
As testemunhas Maria das Dores Oliveira Braga e Raimunda Ferreira de Oliveira afirmaram conhecer o autor há mais de dez anos, sendo ele conhecido na região como “Manoel Pescador”. Seus depoimentos corroboraram, de forma firme e consistente, a versão apresentada pela parte autora. Além disso, a testemunha Raimunda Ferreira de Oliveira declarou conhecer o autor há mais de 25 (vinte e cinco) anos, confirmando que, desde então, ele já se dedicava à pesca.
Esse relato reforça e projeta efeito retroativo à prova documental, notadamente à guia de recolhimento da União de 06/2005. Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu a atividade pesqueira como meio de subsistência ao longo de toda a vida, mantendo-se ativa mesmo em idade avançada. Dessa forma, integralizou o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. DA FIXAÇÃO DA DIB A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural a partir de 04/10/2018, data em que já preenchia o requisito etário.
Contudo, somente integralizou o requisito da carência quando protocolizou o requerimento administrativo em 16/08/2020. CONCLUSÃO Nesse contexto, conclui-se que o requisito de carência foi integralmente cumprido, ainda que de forma intercalada, mostrando-se suficiente para a concessão do benefício pleiteado. DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo DIB = DER = 16/08/2020; b) pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre a DIB e a efetiva data de implantação do benefício pela autarquia previdenciária, atentando-se para as parcelas alcançadas pela prescrição.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO