Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002130-07.2021.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIO MARCIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA - RJ175317 e DEISEANE FERREIRA MACHADO - RJ195862 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período. O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, a qual já foi julgada.
Decido.
1. Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS. Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo.
2. Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública. No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro. Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos.
3. Mérito em sentido estrito A matéria não comporta maiores discussões em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Contudo, considerando que a decisão do STF conferiu efeitos ex nunc, aplicando-se, portanto, apenas daqui para frente, o pedido da parte autora deve ser rejeitado em relação ao período pretérito, porquanto mantido emprego da TR conforme a legislação vigente à época. Em relação às correções vincendas, não há interesse processual, tendo em vista a existência de ordem da Suprema Corte acerca de como deverá ser a correção dos depósitos de FGTS a partir de agora, inexistindo, no momento, qualquer prova de resistência administrativa quanto ao cumprimento.
4. Dispositivo
Diante do exposto: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, rejeito os pedidos, mantendo a aplicação da TR para o período pretérito; d) quanto às correções vincendas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º , do CPC/2015.
Interposta apelação, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
EUNÁPOLIS, 24 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002130-07.2021.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIO MARCIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA - RJ175317 e DEISEANE FERREIRA MACHADO - RJ195862 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período. O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, a qual já foi julgada.
Decido.
1. Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS. Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo.
2. Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública. No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro. Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos.
3. Mérito em sentido estrito A matéria não comporta maiores discussões em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Contudo, considerando que a decisão do STF conferiu efeitos ex nunc, aplicando-se, portanto, apenas daqui para frente, o pedido da parte autora deve ser rejeitado em relação ao período pretérito, porquanto mantido emprego da TR conforme a legislação vigente à época. Em relação às correções vincendas, não há interesse processual, tendo em vista a existência de ordem da Suprema Corte acerca de como deverá ser a correção dos depósitos de FGTS a partir de agora, inexistindo, no momento, qualquer prova de resistência administrativa quanto ao cumprimento.
4. Dispositivo
Diante do exposto: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, rejeito os pedidos, mantendo a aplicação da TR para o período pretérito; d) quanto às correções vincendas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º , do CPC/2015.
Interposta apelação, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
EUNÁPOLIS, 24 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO