PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-48.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, consoante inteligência do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ajuizada por Murillo Soares Araújo em desfavor do INSS. A pretensão assistencial reclama a demonstração concorrente de dois pressupostos: a) a existência de deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS); e b) a incapacidade econômica de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (art. 20, § 3º, da LOAS).
Sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o conceito de deficiência abandonou o modelo puramente biomédico de invalidez laborativa, exigindo uma avaliação biopsicossocial calcada na funcionalidade, nos impedimentos e nas barreiras sociocomportamentais enfrentadas pelo indivíduo.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. S. A.
Advogado
LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA (OAB 11711/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002139-48.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. A. Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. S. A.
Advogado
LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA (OAB 11711/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1002139-48.2026.4.01.4100 AUTOR: M. S. A. REPRESENTANTE: MARIA ISABEL SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 14 de maio de 2026, entre 09h30 e 11h30 (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). STHEFANNY CANELA, para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. S. A.
Advogado
LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA (OAB 11711/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002139-48.2026.4.01.4100 AUTOR: M. S. A. REPRESENTANTE: MARIA ISABEL SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente cópia do registro civil de Maria Isabel Soares dos Santos Araujo; -apresente cópia do processo administrativo; Análise Socioeconômica No que toca à situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,) Providências Finais Cumpridas as determinações ora estabelecidas, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 1/2025 - COJEF/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Ademais, para as pessoas acometidas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 assegura expressamente a condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Tratando-se de periciando menor de idade (9 anos de idade à época do exame), o impedimento deve ser aferido pelo impacto restritivo nas atividades compatíveis e esperadas para a sua faixa etária, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.
O laudo médico pericial judicial produzido nos autos (Id 2260705596) atestou que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84), caracterizado como impedimento congênito e de longo prazo (superior a 2 anos). O exame físico e a avaliação funcional constataram: Ausência de contato visual, presença de estereotipias, dificuldade moderada na pronúncia e formulação de frases, e dificuldades para atender a ordens; Limitações cognitivas e motoras expressivas na alfabetização, escrita e operações matemáticas elementares, conforme relatórios escolares e clínicos acostados; Uso contínuo de medicação psicotrópica/estimulante cerebral (Atentah) e necessidade de intervenção terapêutica multidisciplinar, supervisão constante e suporte familiar qualificado para as atividades diárias.
A interação entre o déficit na comunicação social, o padrão comportamental restritivo e a ausência de plena autonomia diária revela barreiras atitudinais e comunicacionais que comprometem seu desenvolvimento pedagógico, psíquico e recreativo próprio para a infância. Resta plenamente configurado, portanto, o requisito da deficiência à luz do modelo biopsicossocial. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o art. 20, § 3º, da LOAS (RE 567.985/MT, Tema 27 da Repercussão Geral), assentou que o critério puramente objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se superado, devendo a vulnerabilidade e o estado de necessidade serem aferidos pelo magistrado com base na realidade concreta dos autos.
A própria contestação da autarquia previdenciária informou que o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor e por sua genitora (2 membros). Conforme dados do próprio INSS: i) Na data do ajuizamento, a renda do grupo familiar era nula (R$ 0,00); ii) Mesmo na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 08/07/2025), o vínculo de embaladora manual da genitora auferia remuneração em torno de R$ 2.032,90, totalizando uma renda per capita bruta de R$ 1.016,45, inferior a meio salário mínimo vigente à época.
Não bastasse a renda familiar estar dentro de patamares admitidos pela legislação protetiva (art. 20-B da Lei nº 8.742/1993), o menor demanda cuidados especiais, suporte intensivo e aquisição contínua de fármacos para neurodesenvolvimento, gastos estes que reduzem a disponibilidade financeira efetiva da família para a subsistência digna. Presente, portanto, a condição de miserabilidade/vulnerabilidade social apta a deferir a proteção assistencial estatal.
Reunidos os pressupostos legais à época do pedido administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 08/07/2025 (NB 722.835.939-0), momento em que a pretensão foi indevidamente indeferida pela autarquia. Quanto aos consectários legais sobre as parcelas vencidas, aplica-se unicamente a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da citação 08/07/2025; a.1) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Intime-se o Ministério Público Federal.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal