Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002139-79.2025.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GISELI DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GISELI DOS SANTOS FERREIRA ERIVALDO ALVES FEITOSA - (OAB: PA12910-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459780104) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 2 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GISELI DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002139-79.2025.4.01.3907 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/05/2026 Horário: 09:00 Local: 6ª SESSÃO PRESENCIAL - SALA
03 - Observação: Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL de julgamento de 2026, a ser realizada no dia 28/05/2026 às 9h.
NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para seu início, ou seja, até às 9h do dia 26/05/2026, devendo ser comunicados através do e-mail [email protected], no mesmo prazo, com os seguintes dados:
1) Nome e OAB (se advogado);
2) Número do processo;
3) Nome do(a) recorrente;
5) Nome do(a) recorrido(a);
6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e
7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail [email protected], comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-79.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELI DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor Maitê Sofia Ferreira Moura(03/10/2022 - id 2184190122). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere à qualidade de segurada, não verifico demonstrada. Isso porque a Certidão de Nascimento da Criança(id 2184190122) registra que a autora e o pai da criança viviam na zona urbana, Rua Xingu, nº
19 - Dom Pedro
I - Novo Repartimento/PA. O Contrato de Comodato Rural(id 2184190616) foi registrado somente em 04/05/2023, após o parto. O CNIS(id 2187087428) não registra nenhum período de atividade rural. Não consta nos autos documentos da terra em nome da demandante, contrato de parceria rural, Cadastro Ambiental, Espelho da Unidade Familiar ou qualquer outro documento que faça menção ao trabalho no campo em período anterior ao nascimento da criança.
Dessa forma, não verifico demonstrada a qualidade de segurada especial. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002139-79.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELI DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GISELI DOS SANTOS FERREIRA ERIVALDO ALVES FEITOSA - (OAB: PA12910-B) FINALIDADE: Intimar parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA