Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1002193-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: AMANDA DE LIMA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO COCA JUNIOR - AC5483 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em desfavor de AMANDA DE LIMA MOURA, qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 304, c/c 297, do Código Penal. Narra a inicial que: Na data de 13 de janeiro de 2023, por volta das 13h00m, no posto policial da PRF, localizado no km 759 da BR 364, no município de Porto Velho-RO, os policiais rodoviários federais realizaram abordagem no veículo táxi de placa NXT-8G39, solicitando, para conferência, os documentos pessoais de todos os passageiros (depoimentos de ID 1495543893 – Pág. 4-5).
Insta salientar que as pessoas ali, não tinham relação entre si, e que, tratava-se de um táxi de "lotação", o qual estava indo para Rio Branco-AC. Ao abordar a passageira AMANDA DE LIMA MOURA, esta se identificou como LUIZA DUARTE ARAÚJO, apresentando RG sob nº 7492300 PE e CPF nº 014.***.***-63. Contudo, ao checar junto aos sistemas, foi encontrada a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de LUIZA DUARTE ARAÚJO, cadastrada para o mesmo nº de CPF apresentado pela denunciada, mas que, no entanto, com base na fotografia na base de dados, percebeu-se que eram pessoas distintas.
Assim, quando questionada a respeito do RG, a denunciada apresentou contradições a todo momento e, depois de alguns diálogos, identificou-se como AMANDA DE LIMA MOURA, inscrita sob CPF de nº 977.***.***-00, alegando estar utilizando o documento falso por acreditar estar sendo procurada pela Justiça em razão de responder ao Processo nº 0001558-05.2020.8.01.0001, no Estado do Acre, pelo delito do art. 121 do Código Penal.
Interrogada em sede policial, a denunciada declara que reside em Rio Branco-AC e que teria vindo à Porto Velho-RO para se prostituir e que, por estes fatos, estaria usando documento falso. Confessou, ainda, que achou o RG nas ruas de Rio Branco-AC e colou sua foto por cima. Quando questionada sobre a existência de processos contra si, argumenta não saber a respeito (interrogatório de ID 1495543893 - Pág. 6-7).
Contudo, constatou-se que AMANDA possui 2 (dois) processos criminais, em graus de recurso, no Estado do Acre, tramitando na Vara do Júri, sob o nº 0004749-58.2020.8.01.0001 e nº 0005336-46.2021.8.01.0001 (ID 1495543893 - Pág.
33) Quanto ao prontuário de identificação civil realizada pela Polícia Civil do Acre, o perito papiloscopista confirmou que a denunciada, de fato, trata-se de AMANDA DE LIMA MOURA (ID 1495543893 - Pág. 10). Por fim, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 065/2023 – SETEC/SR/PF/RO analisou o RG apreendido em posse da denunciada, constatando que, de acordo com as características observada no documento, é possível afirmar que é falso, tendo sido produzido por meio do processo de digitalização de uma carteira de identidade autêntica e, posteriormente, impressa digitalmente sobre suporte inautêntico (ID 1530840885 – Pág. 4-9).
Destaques no original. Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 1495543893, pp. 1-7). Termo de Apreensão (ID n. 1495543893, p. 16). Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID n.1495543893, pp. 25-32). Laudo de Documentoscopia n. 065/2023 (ID n. 1530840885, pp. 4-9). A denúncia foi recebida em 13/11/2023 (ID n. 1908946695). Citada, a ré apresentou resposta à acusação (ID n. 1908946695). Em provimento judicial à ID n. 2187747350 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
O referido provimento foi retificado (ID n. 2193609384). Realizada a audiência, foi ouvida a testemunha de acusação FELIPE DA COSTA FÉLIX, sendo dispensada a testemunha MICHAEL CABRAL DA COSTA. Por fim, foi interrogada a ré, tudo registrado por meio audiovisual. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID n. 2197191504). O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, declinadas de forma oral ao final da audiência de instrução e julgamento, preliminarmente consignou que diante das folhas de antecedentes criminais presentes nos autos, deixou-se de oferecer à ré qualquer benefício processual penal.
Nesse passo requereu a condenação da ré às penas do crime imputado nos termos da denúncia tendo em vista a comprovação dos fatos narrados na inicial pela instrução em audiência. Requereu também a incidência na dosimetria dos incidentes penais da ré, os mesmos que impediram que tenha sido ofertado a ela benefícios processuais penais, bem ainda a incidência da confissão. A defesa, por sua vez requereu a aplicação da pena no seu mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante da confissão, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 304, c/c 297, do Código Penal assim descrevem o delito imputado à acusada: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Materialidade e autoria AMANDA DE LIMA MOURA foi acusada pelo MPF de ter feito uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal), Carteira de Identidade, em nome de Luiza Duarte Araújo, a qual teria apresentado a policiais rodoviários federais após ser abordada em fiscalização de rotina no Km 759 da Rodovia BR 364, em 13/01/2023. Com efeito, nos autos se observa no APF, conforme depoimento do condutor MICHAEL CABRAL DA COSTA (ID n. 1495543893, p.
4) que AMANDA apresentou o documento de identificação adulterado e em nome de Luiza Duarte Araújo. A respeito da autenticidade do documento versou o Laudo n. 065/2023, o qual asseverou que o documento apresentado pela ré aos policiais, o RG com registro geral “7492300” em nome de LUIZA DUARTE DE ARAÚJO, CPF n. “014.***.***-63”, supostamente emitido pelo INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL, embora produzido por meio do processo de digitalização de uma carteira de identidade autêntica foi posteriormente impressa sobre suporte inautêntico.
De se mencionar ainda, comprovando a materialidade a autoria do delito de uso de documento falso, o Laudo mencionado, o Boletim do Ocorrência lavrado pela PRF, o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Termo de Apreensão, bem como as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, mormente pela confissão da ré. Em juízo, a testemunha arrolada pela acusação, FELIPE DA COSTA FÉLIX declarou ter 30 anos, ser policial rodoviário federal, não ser parente, amigo ou inimigo da ré.
Sobre os fatos, após leitura de parte da denúncia pelo membro do Ministério Público Federal, a testemunha asseverou se recordar dos fatos. Respondeu que a abordagem foi aleatória, realizada em fiscalização de rotina, acrescentando que é comum a abordagem de táxis e ônibus na região, haja vista virem da fronteira, o que os levou a realizar a abordagem do veículo táxi no qual estava a ré, não se recordando quantas pessoas estariam no carro.
Solicitados, como de praxe, a documentação dos ocupantes do táxi, a ré teria apresentado RG, no qual constava um CPF, o qual foi pesquisado por meio do sistema Renach – Registro Nacional de Condutores -, constatando que na imagem presente era diferente da do documento apresentado para o mesmo CPF, gerando suspeita dos policiais, que também perceberam que, embora de aparência original, no campo do CPF apresentava uma marcação diferente, momento em que realizaram nova pesquisa e constataram que aquele RG não pertencia ao CPF, questionando a ré, que admitiu que o documento apresentado era falso, bem como que ela estava vindo do Acre com receio pelo fato de achar que estava sendo procurada, motivo pelo qual estava utilizando o documento falso.
Por fim, recordou-se de que ao pesquisar o nome verdadeiro da ré, dito por ela, retornou-se com informações de que havia existido um crime no estado do Acre e na informação também constava o seu nome. Interrogada em juízo, a ré AMANDA DE LIMA MOURA declarou ter 27 anos, ser autônoma, mas estar sem trabalho, ser solteira, sem filhos, não ter problemas de saúde, ter sido processada criminalmente por outros fatos.
Quanto aos fatos disse recordar da data dos fatos e estar no veículo táxi nesse dia quando apresentou falsa carteira de identidade em nome de LUIZA DUARTE ARAÚJO, a quem afirmou não conhecer. Asseverou que comprou o documento pela rede social Facebook ou OLX. Respondeu que não sabia que era um documento falso. Inquirida se pelo fato de ter comprado pela internet achava que o documento fosse original assentiu respondendo que era verdade.
Quanto à fotografia presente no RG assumiu que era sua, que foi ela mesmo quem a colou ali. Inquirida afirmou que o documento veio sem fotografia, colocando sua fotografia ali ela mesma. Respondeu não ter o contato de quem lhe vendeu o documento, asseverando que estava numa casa de prostituição e por isso, para não dar seu nome verdadeiro utilizava este documento falso. Respondeu que ainda ira fazer um mês que estava com o documento falso.
Desta forma, não há muito que se tergiversar a respeito da responsabilidade da acusada, sobretudo diante de sua confissão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR a ré AMANDA DE LIMA MOURA pelo crime do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Uso de documento falso, art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito. Os antecedentes lhe são favoráveis. Tendo em vista a existência de 2 processos correndo em vara do Júri em face da ré, bem como diante de sua confissão de que utilizava o documento falso por acreditar que era procurada intensifico a pena em 1/6 pela conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies. Não há o que valorar no comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Em da confissão espontânea realizada pela ré, tanto na fase policial quanto em audiência, retorno a pena ao seu patamar mínimo previsto em lei, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não há agravante. Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva Fica a ré definitivamente condenada à pena de 2 anos de reclusão e ainda à pena de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em:
1) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 salário mínimo, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data de pagamento. Justifico o patamar da prestação pela condição financeira da ré. Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.***.***-06-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais. b) Limitação do fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica a condenada ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solta, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. Bens apreendidos DETERMINO a destruição da Carteia de Identidade, Registro Geral (ID n. 1495543893, p.
16) uma vez que foi devidamente periciada, concluindo-se pela falsidade, bem ainda pelo término do processo e pelo objeto ter sido utilizado para a prática criminosa.
Intime-se a ré do teor da sentença condenatória. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa. Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1002193-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMANDA DE LIMA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO COCA JUNIOR - AC5483
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF (Id 2188023707) contra a decisão de Id. 2187747350, nos quais invoca erro material, ao argumento de que a parte dispositiva apontou parte que não integra a presente relação jurídico-processual, além de designar audiência para data pretérita ao ano corrente. Requer, assim, sejam corrigidos os erros materiais apontados, com a retificação do nome da parte ré e da data de designação da audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal, conforme art. 619 do CPP. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto aos erros materiais invocados, razão assiste à parte embargante. A decisão embargada menciona, de fato, nome de pessoas estranhas ao processo, além de designar a audiência para data incompatível com o ano corrente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, PROVENDO-OS para SANAR ERRO MATERIAL nos itens “1” e "2" do dispositivo da decisão. Assim, ONDE SE LÊ:
1. RATIFICAR o recebimento da denúncia contra Michael Salatiel de Viveiros Leite e Marcelo Campos Berg, pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal;
2. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 16 horas. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. LEIA-SE:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1002193-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMANDA DE LIMA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO COCA JUNIOR - AC5483
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra AMANDA DE LIMA MOURA por incorrer na conduta vedada no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Narra a inicial que: Na data de 13 de janeiro de 2023, por volta das 13h00m, no posto policial da PRF, localizado no km 759 da BR 364, no município de Porto Velho-RO, os policiais rodoviários federais realizaram abordagem no veículo táxi de placa NXT-8G39, solicitando, para conferência, os documentos pessoais de todos os passageiros (depoimentos de ID 1495543893 - Pág. 4-5). [...] Ao abordar a passageira AMANDA DE LIMA MOURA , esta se identificou como LUIZA DUARTE ARAÚJO, apresentando RG sob nº 7492300 PE e CPF nº 014.***.***-63.
Contudo, ao checar junto aos sistemas, foi encontrada a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de LUIZA DUARTE ARAÚJO, cadastrada para o mesmo nº de CPF apresentado pela denunciada, mas que, no entanto, com base na fotografia na base de dados, percebeu-se que eram pessoas distintas. [...] Quanto ao prontuário de identificação civil realizada pela Polícia Civil do Acre, o perito papiloscopista confirmou que a denunciada, de fato, trata-se de AMANDA DE LIMA MOURA (ID 1495543893 - Pág. 10).
Instruiu a denúncia cópia do IPL n. 2023.0002798-SR/PF/RO. A Denúncia foi recebida em 13/11/2023 (ID. 1908946695). A ré foi pessoalmente citada em 7/2/2024 (ID. 2031881181). Em resposta à acusação, a defesa reconheceu a ausência de matéria sujeita a preclusão a ser alegada neste momento e optou por resguardar-se para somente apresentar suas razões de mérito ao final, por estratégia processual.
É o relatório. Passo à fundamentação. A denúncia apresentada está em conformidade com os requisitos exigidos pelo do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de maneira detalhada os fatos imputados, individualiza o acusado e aponta indícios mínimos suficientes para o regular prosseguimento do feito. Não se constata, portanto, a presença de qualquer uma das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar, conforme disposto no do mencionado Código.
1. RATIFICAR o recebimento da denúncia contra AMANDA DE LIMA MOURA, pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal;
2. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 15 horas. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. O restante permanece inalterado. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. RATIFICAR o recebimento da denúncia contra Michael Salatiel de Viveiros Leite e Marcelo Campos Berg, pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal;
2. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 16 horas. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial. Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato. Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia.
3. DETERMINAR à Secretaria que: 3.1 EXPEÇA o necessário para a intimação da ré: AMANDA DE LIMA MOURA, nacionalidade brasileira, filha de ELIANA MIGUEL DE LIMA e ALMERINDO SOUZA DE MOURA, nascida aos 27/05/1998, natural de Rio Branco-AC, CPF n. 977.***.***-00, residente na Rua Maceió, n. 83, casa ao lado do 73, Calafate, Rio Branco-AC, telefone (68) 97400-8510. Por economia processual, a presente decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA n. 62/2025 7ª Vara SJRO.
Por ocasião do cumprimento o Oficial de Justiça deverá obter o telefone e endereço atualizados da intimada, bem como informar sua opção pelo comparecimento presencial ou virtual à audiência. 3.2 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, servindo a cópia desta decisão como OFÍCIO n. 359/2025 - 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado à Superintendência de Polícia Rodoviária em Rondônia, para apresentação de MICHAEL CABRAL DA COSTA, matrícula 3300284, policial rodoviário federal (ID 1495543893 - Pág. 4); e FELIPE DA COSTA FELIX , matrícula 3312311, policial rodoviário federal, lotado na 1ª Delegacia de Porto Velho-RO, (ID 1495543893 - Pág. 5). 3.3 INTIME a Defesa e o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente