Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1002211-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: REYNALDO RICHAR CALANCHI HUAMAN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra REYNALDO RICHAR CALANCHI HUAMAN por incorrer na conduta vedada no art. 50-A da Lei 9.605/98, em concurso formal com art. 40 da Lei 9.605/98 e art. 20 da Lei n. 4.947/1966. Narra a inicial (ID. 2069659681): Em 17.6.2023, no Município de Nova Mamoré/RO, REYNALDO RICHAR CALANCHI HUAMAN, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, oriunda da Bolívia, desacompanhada da documentação legal, iludindo, assim, no todo, o pagamento dos tributos devidos pela entrada dos produtos no território nacional. [...] As mercadorias apreendidas, abaixo especificadas (ID 2050273190 – fls. 22), foram avaliadas em R$ 1.999,11 (mil, novecentos e noventa e nove reais e onze centavos) e os tributos elididos em, aproximadamente, R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais): [...] Em seu interrogatório (fl. 48), REYNALDO afirmou que trabalha como camelô há 12 anos, vendendo roupas, cuecas e meias, na cidade de Porto Velho/RO.
Afirmou que a polícia de fronteira pegou suas mercadorias e que já possui outro processo de apreensão de suas mercadorias. A denúncia foi instruída pelos elementos de infomação colhidos no IPL n. 2023.0090763 - DPF/GMI/RO. O MPF não propôs ANPP, por entender que o réu possui conduta criminal reiterada, o que atrai a regra prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, uma vez que o réu responde a outros processos penais por fato semelhante (ID. 2069659682 e ID. 2069659683, p. 3).
A Denúncia foi recebida em 8/1/2025 (ID. 2165818454). O Réu foi pessoalmente citado (ID. 2170900696) e constituiu advogado (procuração ID. 2171748623). Em resposta à acusação (ID. 2171748353), a defesa de REYNALDO RICHAR CALANCHI HUAMAN não apresentou preliminares, limitando-se a requerer a oitiva dos policias condutores da ocorrência. Considerando a apresentação de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal (Id. 209138881), a defesa manifestou interesse em sua realização.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observo que a narrativa dos fatos presentes na inicial é condizente com a classificação jurídica que lhe foi atribuída na denúncia e está devidamente subsidiada pelos elementos de prova colhidos. O MPF deixou de reconhecer o princípio da insignificância por ter considerado a existência de outras ações penais em desfavor do réu. Costam das certidões de antecedentes os seguintes processos: Processo Situação Fato 0001145-80.2016.4.01.4102 Punibilidade extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo.
Trânsito em julgado para a acusação em 26/10/2022 Em 11/5/2015, iludir o pagamento de R$ 2.287,75 em tributos. 1021397-49.2023.4.01.4100 Cancelada a distribuição. Não consta a petição inicial nem documentos ---- 1006397-43.2022.4.01.4100 Proferida sentença condenando Reynaldo Richar Calanchi Huaman, pelo crime previsto no art. art. 334, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto.
Ainda não há certidão de trânsito em julgado Em 24/04/2021, em conjunto com outro réu, iludir o pagamento de R$ 4.537,16 em tributos. 1017362-80.2022.4.01.4100 Proferida sentença condenando Reynaldo Richar Calanchi Huaman, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto. Trânsito em julgado para a defesa ocorrido em 14/10/2024 Em 4/8/2022, iludir o pagamento de R$ 3.346,00 em tributos. 1017162-73.2022.4.01.4100 Proferida sentença absolutória, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Trânsito em julgado para a acusação em 1/9/2025 Em 29/8/2022, iludir o pagamento de R$ 2.618,00 em tributos. 1002211-06.2024.4.01.4100 Este processo Em 17.6.2023, iludir o pagamento de R$ 981,86 em tributos Não desconheço que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.218), firmou entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.
O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso, devendo, ainda, avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, conforme leciona a doutrina especializada, a intervenção penal justifica-se exclusivamente nos casos em que a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente gravidade considerável, operando como ultima ratio.
O caráter fragmentário do Direito Penal, por sua vez, manifesta-se na seleção criteriosa dos ilícitos penalmente relevantes, abrangendo apenas aqueles de maior gravidade dentre a multiplicidade de condutas antijurídicas existentes. Nessa perspectiva, a precisa identificação do bem jurídico protegido e a adequada valoração da lesão causada pela conduta humana constituem elementos fundamentais para delimitar o âmbito da tutela penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal invocada na denúncia consiste na regularidade dos serviços de fiscalização e arrecadação tributária, o qual sequer foi tangenciado, uma vez que a conduta do acusado carece de significância até mesmo no âmbito administrativo. É pacífica e remansosa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, notadamente quando o imposto iludido não ultrapassa o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda para cobrança de créditos tributários.
Esse limite está previsto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, e atualmente está fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sendo assim, não se justifica sua relevância para fins penais, reiterando-se que o Direito Penal constitui a ultima ratio do sistema jurídico. Dessa forma, segundo jurisprudência consolidada, não é típica, por uma perspectiva material, a conduta do agente criminoso que frustra o pagamento de tributos devidos pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias, desde que o valor dos impostos e contribuições iludidos esteja aquém do piso observado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para execução dos créditos tributários.
Ainda que somadas as autuações dos processos mencionados, o valor dos tritubos elididos não ultrapassaria o limite fixado administrativamente como suficiente para a cobrança dos créditos tributários. Se os valores não são suficientes sequer para serem cobrados administrativamente, com maior razão não devem ser objeto de persecução penal, posto que sobre o direito penal incide o princípio da intervenção mínima.
Ademais, a apreensão das mercadorias e a aplicação da pena de perdimento demonstram a recomposição do patrimônio fazendário.
Registre-se que a eventual reincidência do acusado não obsta a aplicação do princípio da insignificância, consoante o entendimento reiterado pelos Tribunais Superiores: A reincidência não impede, por si só, o reconhecimento judicial da insignificância penal da conduta, considerando-se os elementos do caso concreto; Quando o juiz considerar penal ou socialmente inadequada a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada em regime inicial aberto, afastando-se a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP, com fundamento no princípio da proporcionalidade. (STF – Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) A Sexta Turma desta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso concreto, quando evidente a inexpressividade da lesão jurídica e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente (AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023). É que, segundo parcela relevante da doutrina, “o princípio da insignificância constitui uma excludente de tipicidade, pois, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal. O fato insignificante é um fato atípico, isto é, penalmente irrelevante. Os maus antecedentes e a reincidência são temas da teoria da pena, não da teoria do delito.
Consequentemente, por traduzir um problema de tipicidade, e não de individualização judicial da pena, o princípio da insignificância deve ser reconhecido independentemente da existência de maus antecedentes, reincidência ou continuidade delitiva (QUEIROZ, Paulo Direito penal : parte geral / Paulo Queiroz, Giovane Santin. -15. ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2024, pág. 94). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
1 . A inicial acusatória atribui ao ora Apelante conduta consistente em ingressar no país com mercadorias importadas, ausente o recolhimento dos tributos incidentes. As mercadorias encontradas em seu poder foram: (i) 04 (quatro) arcos e flexas; (ii) 01 (um) brinquedo de pelúcia; (iii) 08 (oito) simulacros de arma de fogo, e; (iv) 01 (uma) espoleta para simulacro de arma de fogo. O laudo pericial de exame merceológico estimou os tributos devidos em R$ 5.708,91 (cinco mil, setecentos e oito reais e noventa e um centavos) .
2. Conduta materialmente atípica, eis que se encontra ao abrigo do princípio da insignificância penal. É que a diminuta expressão econômica do valor tido por sonegado não excede sequer os valores despendidos para a apuração do ato. Tanto é assim, que a própria União Federal, em sede fiscal, abstém-se de efetuar o lançamento em se tratando de haver cujo valor não exceda R$ 1 .000,00 (um mil reais) e não ajuíza executivo fiscal em se tratando de crédito tributário de montante inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais Portaria MF nº 075, de 22.03.2012, art . 1º, I e II).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A insignificância penal constitui uma excludente da própria tipicidade, vale dizer, ou o fato é típico e se prossegue à análise dos demais elementos ou o fato é atípico e está encerrada a discussão . "Não me parece razoável, à luz de qualquer teoria do delito, indagar, em tese, para o reconhecimento de atipicidade, se o agente é primário ou reincidente, porquanto é controvérsia relacionada à dosimetria da pena e não à tipicidade. (...) Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado.
Seja lá qual for a teoria adotada, repita-se, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário" (HC nº 233.098/MG, rel. Min . Gilmar Mendes, decisão proferida em 09.10.2023 - grifos do original).
4 . Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00031886720184013504, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024) – grifo nosso. No caso em apreço, o acusado, pessoa de parcos recursos financeiros, limitou-se a introduzir em território nacional reduzidas quantidades de vestuário, roupas de cama e relógios infantis oriundas da Bolívia, com o objetivo de revendê-los, pois trabalha como vendedor ambulante.
Tais circunstâncias fáticas evidenciam, de forma inequívoca, a ausência de ofensividade relevante da conduta, a inexistência de periculosidade social, o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade do resultado jurídico. Em outros termos, a conduta se mostra materialmente atípica, nos termos da doutrina e da jurisprudência que consagram a função limitadora do princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal.
Assim, considerando a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de tipicidade material da conduta imputada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 397, III, do CPP, ABSOLVO sumariamente o acusado REYNALDO RICHAR CALANCHI HUAMAN do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. INTIMEM-SE o MPF. Certificado o trânsito em julgado, REGISTRE-SE a sentença no SINIC e ARQUIVE-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente