Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002239-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANIEL SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA CARVALHO BARBOSA - PA33742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado que, além do requisito etário de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, a parte autora nasceu em 13/02/1965 e completou 60 anos de idade em 13/02/2025, antes do requerimento administrativo formulado em 03/02/2026. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito etário. A controvérsia limita-se à comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência. Nos termos do art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que exerça atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam sua ligação com o meio rural, o conjunto probatório não permite reconhecer o enquadramento como segurado especial. Com efeito, o Recibo de Inscrição de Imóvel Rural juntado no ID 2247809546, p. 21, aponta propriedade com dimensão superior a quatro módulos fiscais. A informação é corroborada pela declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR constante do ID 2247809596, p. 25, segundo a qual o imóvel possui área total de 302,6 hectares.
Considerando que o módulo fiscal aplicável à região corresponde a 70 hectares, o limite de quatro módulos fiscais equivale a 280 hectares. Assim, a área total declarada, de 302,6 hectares, corresponde a aproximadamente 4,32 módulos fiscais, ultrapassando o limite estabelecido pelo art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, conforme informado na contestação, foi identificado em nome da parte demandante veículo automotor do tipo caminhonete, marca/modelo Toyota Hilux, ano de fabricação/modelo 2021/2021.
A propriedade desse bem não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Contudo, consideradas a categoria, o ano e o expressivo valor de aquisição e manutenção do veículo, esse dado constitui elemento circunstancial que, somado à extensão da propriedade rural, enfraquece a alegação de exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar nos moldes apresentados na petição inicial.
Portanto, os documentos indicativos de ligação com o meio rural não são suficientes para superar os elementos que afastam o enquadramento legal pretendido. A vinculação ao campo ou a simples propriedade de imóvel rural não se confundem com a comprovação do exercício da atividade rural na condição específica de segurado especial. Não demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência, deixa de ser preenchido requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, se requeridos e ainda não apreciados. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002239-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANIEL SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA CARVALHO BARBOSA - PA33742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RANIEL SILVA DOS SANTOS KARINA CARVALHO BARBOSA - (OAB: PA33742) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277659488 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 1002239-97.2026.4.01.3907 AUTOR(A): AUTOR: RANIEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a) AUTOR: KARINA CARVALHO BARBOSA - PA33742 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e conforme a Portaria 2/2021, a qual regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA:
1. INTIMAR as partes acerca do mutirão de audiências do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, a ser realizado no período de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026, nos termos do cadastro da designação da audiência nos autos, que serão realizadas por meio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, as partes deverão providenciar estrutura adequada de internet, vídeo e áudio, bem como a instalação da plataforma Microsoft Teams, sob pena de redesignação da audiência, conforme Portaria 2/2021.
2. Intimar as partes autoras, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico, acerca da realização dessas audiências. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação.
3. INTIMAR o INSS para viabilizar sua participação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002239-97.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RANIEL SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef. Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF).
Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias. Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
4. Caso haja interesse na oitiva de testemunha, a parte autora deverá trazê-la, independentemente de intimação.
5. A fim de viabilizar a realização do ato, o patrono da parte autora poderá participar e acompanhar o andamento das audiências por meio do link disponível no endereço eletrônico: https://www.trf1.jus.br/sjpa/atas-e-pautas/mutirao-de-audiencias
6. Em caso de problema no link acima, a audiência poderá ser acessada também pelo link constante na certidão de designação nos próprios autos.
7. O não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em conformidade com a Portaria 2/2021, entende-se como não comparecimento a abertura da reunião virtual no horário designado, sem a presença da parte autora no “lobby” da sala.
8. Nos termos da Portaria 2/2021, em caso de pedido de redesignação, o patrono da parte autora deverá protocolar o pedido nos autos até o momento da audiência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Em conformidade com a Portaria 2/2021, a ordem das audiências deverá seguir estritamente a pauta publicada, salvo por motivos justificados e/ou necessidade comprovada, devendo o requerimento ser feito até 24 horas antes do ato, a fim de garantir a normalidade dos trabalhos.
10. Cientificar o MPF, se houver interesse de incapaz.
11. Cientificar o INSS acerca da necessidade da apresentação das informações sobre o segurado, necessárias à compreensão da causa, contidas no CNIS, Dataprev, Plenus, Hiscreweb, Sislabra, Contagem de Tempo de Contribuição e demais sistemas previdenciários de que detiver acesso. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024.
Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA