Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002246-23.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. P. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de decisão em sede de liminar impetrado por R. P. M. D. S., representado por sua genitora JESIELMA MARQUES DE SOUZA, em face de ato do SR. JAIRO ARAÚJO DE OLANDA, na qualidade de gerente executivo do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em Itaituba/PA, objetivando que seja analisado o requerimento administrativo n.º 588653389. Juntou documentos. Decisão proferido em 10/09/2025 deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou que à autoridade coatora concluísse a análise do requerimento administrativo registrado sob o nº 588653389, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão (ID. nº 2208381419).
A Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, informou que o requerimento administrativo, objeto dos autos, já foi analisado com o devido indeferimento tendo em vista que a biometria da representante legal do Impetrante não se encontra validada nos sistemas do INSS (ID. nº 2213949146). Posteriormente, o Impetrante aduziu que a alegação da autarquia previdenciária não procede, já que cumpriu devidamente a exigência enviando documentos válidos de comprovação da exigência coletada, com a captura do e-Título constando “eleitor/eleitora com biometria coletada”.
Requereu a desconstituição do indeferimento fundado em suposta ausência de biometria válida, com a expedição de ordem à autoridade coatora para que reabra ou dê prosseguimento ao requerimento administrativo e conclua a análise de mérito considerando o cumprimento do requisito, sob pena de multa diária (ID. nº 2215255545). Sucintamente relatado, passo a julgar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. In casu, busca o impetrante a analise do requerimento administrativo nº 588653389.
Ocorre que, no curso da ação, foi possível verificar que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, informou que o requerimento administrativo, objeto dos autos, já foi analisado com o devido indeferimento tendo em vista que a biometria da representante legal do Impetrante não se encontra validada nos sistemas do INSS (ID. nº 2213949146).
O processualista Daniel Neves aduz que “as condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda”[1]. Aferindo a existência de tais condições no presente feito, verifico estar caracterizada a ausência de interesse de agir, em sua vertente relacionada à utilidade do provimento jurisdicional. Diante disto, afigura-se desnecessária a realização do cotejo entre as narrativas e os documentos contidos nos autos, eis que irrelevante para o desfecho da ação, que já tem seu destino traçado rumo à extinção sem resolução do mérito por carência superveniente de ação.
Não obstante, ressalto que, embora o Impetrante demonstre que envidou esforços para cumprir a exigência administrativa, constata-se a existência de discursão administrativa sobre o atendimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Dessa forma, não verifico a demonstração inequívoca do direito almejado pelo Impetrante. Neste ponto, é importante destacar que a atuação da Administração Pública, em especial no âmbito previdenciário e assistencial, está vinculada a sistemas oficiais, registros regularmente atualizados e a legislação previdenciária.
Não se evidencia nos autos qualquer abuso de poder ou ilegalidade manifesta dos atos administrativos. A controvérsia trazida aos autos não pode ser adequadamente dirimida sem a produção de prova técnica ou dilação probatória destinada a esclarecer a existência e a extensão de eventual falha sistêmica da administração pública no indeferimento do benefício almejado pelo Impetrante. Tais circunstâncias não são verificáveis apenas pela documentação apresentada, e exigiriam perícia ou instrução processual incompatível com a natureza célere e documental da via mandamental.
A jurisprudência, inclusive, já consolidou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não se presta à discussão de fatos que demandem aprofundamento probatório ou verificação de falhas administrativas não evidenciadas por prova pré-constituída. Dessa forma, ausente a demonstração de direito líquido e certo, a concessão da segurança mostra-se juridicamente inviável.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itaituba, Pará. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm. 2016. p 794.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1002246-23.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: JESIELMA MARQUES DE SOUZA IMPETRANTE: R. P. M. D. S. POLO PASSIVO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por R. P. M. D. S., menor representado(a) por sua genitora, JESIELMA MARQUES DE SOUZA, em face de alegado ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à imediata conclusão da análise do processo administrativo instaurado perante a agência do INSS de Itaituba/PA.
Alega o Impetrante que, apesar de já terem se passado mais de 7 meses desde a formulação do pedido, e 3 meses da última perícia realizada, até a presente data não houve qualquer manifestação conclusiva da Autarquia Previdenciária, mantendo-se o pedido no status de "Em Análise", extrapolando, assim, o prazo razoável para conclusão da análise administrativa.
É o breve relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui instrumento constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. A tutela provisória de urgência requerida encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente feito por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo ainda expressamente prevista em seu art. 7º, inciso
III. A concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito está demonstrada na documentação acostada, em especial o comprovante de requerimento administrativo, protocolado em 14/02/2025, conforme protocolo nº 588653389 e a comprovação de sua inércia, transcorrido lapso temporal superior ao permitido por
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral, que homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, estabelecendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão da análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Tal parâmetro objetiva garantir a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de assegurar a eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
O perigo de dano é evidente, uma vez que, a omissão administrativa no caso concreto configura manifesta ilegalidade, sobretudo por se tratar de benefício de natureza alimentar, cuja concessão visa garantir o mínimo existencial à criança em situação de vulnerabilidade social. A demora excessiva e injustificada na análise do pedido representa risco real e atual de agravamento da situação do impetrante, o que caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da medida de urgência pleiteada, como forma de garantir a efetividade do direito constitucionalmente protegido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo registrado sob o RA nº 588653389, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte impetrante, até o efetivo cumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprir a liminar e prestar informações no prazo legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos legais, venham os autos conclusos.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO N°: 1002246-23.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: JESIELMA MARQUES DE SOUZA IMPETRANTE: R. P. M. D. S. POLO PASSIVO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA INTERESSADO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 09, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 FINALIDADE: Cumprir a Decisão liminar e prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ANEXOS: Cópia da Inicial Id.2207598675 OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021). CHAVES DE ACESSO: Título Tipo Chave de acesso** Mandado de Segurança Petição inicial 25090211393325100000052101189 certidao_roberthy Certidão de nascimento 25090211393374600000052101677 certidao_ester Certidão de nascimento 25090211393399600000052101829 rg_jesielma Carteira de identidade 25090211393411700000052101473 documento_medico Atestado médico 25090211393427500000052104691 folha_resumo_cadunico Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 25090211393443400000052102023 procuracao_assinada Procuração 25090211393458700000052102313 comprovante_requerimento Comprovante (Outros) 25090211393470000000052103995 comprovante_residencia Comprovante de residência 25090211393481400000052103964 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25090212315654000000052127494 boleto_roberthy Comprovante de recolhimento de custas 25090212315672200000052128115 pagamento_roberthy Comprovante de recolhimento de custas 25090212315689300000052128164 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25090410323026000000052717864 SEDE DO JUÍZO: Av.
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