Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002260-13.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 e FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de reiteração de manifestação da autora alegando impossibilidade de realização do pedido de prorrogação por falha no sistema do INSS. No caso, o pedido já foi devidamente analisado e, pelos documentos anexados aos autos, ID's 227065861 e 2270671214, é possível verificar que a decisão anterior foi integralmente cumprida pelo INSS, tendo sido implantado novo benefício em 22/01/2026 com cessação em 20/03/2026, prazo suficiente para a autora requerer o pedido de prorrogação e com inequívoca ciência desta, uma vez que os valores foram devidamente sacados dentro do período permitido para o requerimento de prorrogação.
Ademais, além do aplicativo MEU INSS e site da Autarquia, em casos de indisponibilidade destes ou inconsistência nos registros, ainda é possível ao segurado utilizar-se do canal de comunicação 135 ou formular pedido de atendimento presencial, providências que a autora não demonstrou ter realizado. No mais, como já consignado no ato judicial anterior, "o cumprimento da sentença homologatória de acordo não pode se converter em benefício judicial futuro, revisão contínua da incapacidade laboral, substituição permanente da via administrativa ou renovação automática do auxílio, sem avaliação médico-pericial.
Dessa forma, indefiro os pedidos constantes na petição de ID 2270409628 e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. PORTO VELHO, 10 de julho de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO INFBEN (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002260-13.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação.
Porto Velho, 16 de junho de 2026. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002260-13.2025.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos em inspeção. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (ID 2234110935). Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. A embargante aponta vício de omissão na decisão de ID 2232839274. Sustenta que a decisão reconheceu a falha operacional do INSS e o descumprimento parcial da obrigação de fazer, mas não teria considerado que a parte autora buscou exercer o direito à prorrogação dentro do prazo legal, antes da cessação do benefício, nem os efeitos do lapso temporal decorrido até a apreciação judicial da questão.
Requer, assim, o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a efetiva implantação do novo auxílio determinado judicialmente. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), mas não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado.
No caso, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. A decisão embargada reconheceu que a parte autora foi impedida de formular o requerimento de prorrogação do benefício em razão de falha operacional do sistema do INSS. Também reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer assumida pela autarquia no acordo homologado judicialmente, quanto à possibilidade de prorrogação.
De fato, entendo deva ser registrado que a parte autora não agiu com desídia. A segurada buscou providência judicial ainda durante o prazo útil para requerer a prorrogação administrativa, antes da cessação do benefício, fixada para 24/07/2025. Também consta que o INSS, em manifestação posterior, informou dificuldade no cumprimento tempestivo da determinação judicial em razão de acúmulo de tarefas da CEAB.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002260-13.2025.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença requerido por ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à efetivação de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado judicialmente. Consoante os autos, foi homologado acordo em que a autarquia previdenciária se comprometeu a implantar benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.794.957-9), com previsão expressa de cessação (DCB) e possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo da segurada nos 15 dias antecedentes à DCB, conforme os canais de atendimento disponíveis (ID 2188876717, pág. 1).
Ocorre que, apesar da confirmação da implantação inicial, com DCB 24/07/2025 (ID 2193736890), a parte autora comprovou documentalmente que foi impossibilitada de exercer o direito de requerer a prorrogação, por falha operacional do sistema. Juntou tela de mensagem que impedia o registro do pedido de prorrogação, em 16/07/2025 (ID 2198234252). A documentação constante nos autos, inclusive declaração emitida pelo próprio órgão previdenciário (ID 2226349738), confirma que o benefício permanece cessado desde 24/07/2025, sem qualquer restabelecimento ou oportunidade de nova avaliação pericial, quanto à prorrogação.
Na manifestação de ID 2226347751, a parte autora requer determinação à requerida para o restabelecimento do benefício cessado, em razão de se encontrar sem renda e ainda impossibilitada de exercer atividade laboral, bem como a fixação de multa diária (astreintes), com base no art. 536 do CPC.
Decido. Não há nos autos suporte fático suficiente que comprove a manutenção da incapacidade laboral da parte autora desde a data de cessação do benefício, razão pela qual se mostra juridicamente inviável o restabelecimento do benefício cessado. Todavia, é inequívoco o descumprimento parcial da obrigação de fazer, na medida em que não foi garantido à parte autora o direito de formular o pedido de prorrogação do benefício, na forma pactuada no acordo judicialmente homologado por sentença transitada em julgado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002260-13.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Tais circunstâncias afastam qualquer imputação de inércia à parte autora. Todavia, esse reconhecimento não autoriza, por si só, o pagamento automático das parcelas posteriores à cessação do benefício anteriormente implantado. A falha operacional do INSS e o atraso administrativo não dispensam a demonstração contemporânea da manutenção da incapacidade laboral. O benefício por incapacidade pressupõe a existência atual dos requisitos legais, especialmente a incapacidade para o trabalho.
A decisão embargada expressamente consignou que não havia suporte fático suficiente para comprovar a manutenção da incapacidade laboral desde a data da cessação do benefício. Essa conclusão não foi afastada pelos embargos. A inexistência de culpa da segurada pela impossibilidade de requerer a prorrogação justificou a medida corretiva determinada na decisão embargada (ID 2232839274). Por isso, foi determinada a implantação temporária de novo benefício, exclusivamente para viabilizar o exercício do direito de formular pedido administrativo de prorrogação.
Tal providência preservou a eficácia prática do acordo homologado, sem transformar o cumprimento de sentença em reconhecimento judicial automático da incapacidade por prazo indeterminado. Nesse aspecto, verifica-se que o INSS implantou o NB 728.020.681-7, DIB 22/01/2026 e DCB 20/03/2026. O cumprimento da sentença homologatória de acordo não pode se converter em benefício judicial futuro, revisão contínua da incapacidade laboral, substituição permanente da via administrativa ou renovação automática do auxílio, sem avaliação médico-pericial.
Com a implantação do novo benefício, determinada na decisão embargada, restou assegurada à parte autora a possibilidade de formular requerimento administrativo de prorrogação, considerando-se, nesses limites, satisfeita a obrigação de fazer objeto destes autos. Eventual insurgência contra decisão administrativa posterior, inclusive indeferimento do pedido de prorrogação, pretensão fundada na manutenção da incapacidade laboral ou em parcelas posteriores, deverá ser objeto de ação própria.
Assim, embora se reconheça que a parte autora agiu tempestivamente e que a falha procedimental não lhe pode ser imputada, não há omissão apta a justificar o pagamento retroativo pretendido nos presentes embargos, equivalente ao período compreendido entre 24/07/2025 e 22/01/2026. A pretensão possui natureza modificativa e exige exame da incapacidade no período posterior à cessação, matéria incompatível com estes embargos e com os limites objetivos do título formado.
O art. 536 do CPC foi observado, mediante a adoção de providência destinada a assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, sem ampliação indevida do título judicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima mencionados, e mantenho, no mais, a decisão de ID 2232839274. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Assim, a fim de preservar a eficácia do título judicial, respeitando ao mesmo tempo os limites da coisa julgada e a necessidade de nova perícia administrativa, deve o INSS ser compelido a conceder à autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação, exclusivamente para viabilizar o exercício do direito de requerer administrativamente a prorrogação.
Nos termos do art. 536 do CPC, o juízo pode determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), ainda que não previstas expressamente no título judicial, sobretudo quando decorrem do próprio conteúdo do que foi homologado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 536, caput, do CPC, e em observância à autoridade da coisa julgada sobre o acordo homologado, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, no prazo de até 10 (dez) dias, implante em favor da parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31), com fixação da DCB em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva implantação, exclusivamente para fins de viabilizar a solicitação administrativa de prorrogação do benefício por parte da segurada.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de duração e sendo apresentado o pedido de prorrogação, eventual indeferimento deverá ser objeto de nova ação autônoma. Cumprida a presente determinação, arquivem-se estes autos. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B"
PROCESSO Nº: 1002260-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo. Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: 818.***.***-91 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): 31/6397949579 DIP: 01/05/2025 DIB: 17/01/2025 DCB: 03/07/2025 DII: - TC: - Cidade de Pagamento: Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002260-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA LUCIENE ELIAS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF